DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Christus
(UNICHRISTUS), com sede na Rua João Adolfo Gurgel, nº 133, bairro Cocó, no município
de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
Processo: 00732.003821/2019-51 Parecer: CNE/CES 604/2023 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada: Instituição Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. - Vila
Velha/ES Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.030, de 6 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 7 de dezembro de 2022, aplicou
medidas cautelares em face do Instituto Superior de Educação Ateneu (ISEAT), com sede
no município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Nos termos do
artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.030, de 6 de dezembro de 2022,
que aplicou medidas cautelares em desfavor do Instituto Superior de Educação Ateneu
(ISEAT), com sede na Rua Professor Annor Silva, nº 106, bairro Coqueiral de Itaparica, no
município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000852/2020-44 Parecer: CNE/CES 606/2023 Relator: Paulo
Fossatti Interessada: Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de
Moraes Ltda. - Porto Velho/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Ofício nº
1616/2020/NAIA/GAB/SERES/SERES-MEC, indeferiu o pedido de abertura de cadastro no
sistema e-MEC para aumento de vagas no curso superior de Medicina, ofertado pelo
Centro Universitário Aparício Carvalho, com sede no município de Porto Velho, no estado
de Rondônia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, não conheço do recurso, por não preencher os requisitos legais de
admissibilidade e, assim, mantenho a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES), expressa no Ofício nº 1616/2020/NAIA/GAB/SERES / S E R ES -
MEC, que indeferiu o pedido de abertura de cadastro no sistema e-MEC para aumento
de vagas no curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário Aparício
Carvalho, com sede na Rua das Araras, nº 241, bairro Eldorado, no município de Porto
Velho, no estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008219 Parecer: CNE/CES 616/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: FATEB Educação Integral Ltda. - Telêmaco Borba/PR Assunto: Reexame do
Parecer CNE/CES nº 361, de 5 de maio de 2022, que tratou do recurso contra a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da
Portaria nº 1.980, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), em 31 de dezembro de 2021, autorizou o funcionamento do curso superior de
Odontologia, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário UNIFATEB, antiga Faculdade
de Telêmaco Borba (FATEB), com sede no município de Telêmaco Borba, no estado do
Paraná, contudo, determinou a redução de 50 (cinquenta) para 25 (vinte e cinco) vagas
totais anuais Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer
CNE/CES nº 361, de 5 de maio de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão
expressa na Portaria SERES nº 1.980, de 30 de dezembro de 2021, e manifesto-me
favorável ao funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, a ser
oferecido pelo Centro Universitário UNIFATEB, antiga Faculdade de Telêmaco Borba
(FATEB), com sede na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 1.181, bairro Alto das
Oliveiras, no município de Telêmaco Borba, no estado do Paraná, com 25 (vinte e cinco)
vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023653 Parecer: CNE/CES 617/2023 Relator: Paulo Fossatti
Interessada: Faculdade União Educacional Norte do Pará Ltda. - ME - Tucuruí/PA Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 117, de 16 de fevereiro de 2022, que tratou do recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio da Portaria nº 2.017, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 31 de dezembro de 2021, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, pleiteado pela
Faculdade - Uninorte Altamira, com sede no município de Altamira, no estado do Pará
Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 117,
de 16 de fevereiro de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa
na Portaria SERES nº 2.017, de 30 de dezembro de 2021, e manifesto-me desfavorável
ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Odontologia,
bacharelado, que seria oferecido pela Faculdade - Uninorte Altamira, com sede na
Avenida Tancredo Neves, nº 3.414, bairro Jardim Independente I, no município de
Altamira, no estado do Pará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000462/2023-17 Parecer: CNE/CES 619/2023 Relator: Aristides
Cimadon Interessado: Francisco de Araújo - Porto Velho/RO Assunto: Recurso contra a
decisão da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que indeferiu o pedido de
revalidação do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad de
Aquino Bolivia (UDABOL), em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia Voto do Relator:
Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que indeferiu o pedido de revalidação do
diploma do curso superior de Medicina, obtido por Francisco de Araújo, emitido pela
Universidad de Aquino Bolivia (UDABOL), em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos
termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução
CNE/CES
nº 1,
de 25
de
julho de
2022
Decisão da
Câmara: APROVADO
por
unanimidade.
Processo: 23001.000290/2023-81 Parecer: CNE/CES 620/2023 Relator: José
Barroso Filho Interessada: Ariana Ayres Pinto - Montes Claros/MG Assunto: Recurso
contra a decisão da Universidade de Gurupi (UnirG), que indeferiu o pedido de
revalidação do diploma do curso superior
de Medicina, emitido pelo Instituto
Universitario de Ciencias de la Salud - Hector Barceló, na Argentina Voto do Relator: Não
conheço do recurso, haja vista não
estarem presentes os requisitos legais de
admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, e na
Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000262/2023-64 Parecer: CNE/CES 621/2023 Relatora:
Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Elizangela Maria Ricardo - Nova Vené c i a / ES
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura,
na modalidade a distância, ministrado no polo de Serra, no estado do Espírito Santo, pela
Faculdade Multivix Serra, com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo
Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Elizangela Maria Ricardo, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de
2022, na modalidade a distância, ministrado no polo de Serra, no estado do Espírito
Santo, pela Faculdade Multivix Serra, com sede no município de Serra, no estado do
Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000330/2023-95 Parecer: CNE/CES 623/2023 Relatora:
Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Patryck Vinícius Gomes Moreira Abreu - Brasília/DF
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Administração,
bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal (Uniplan),
com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto da Relatora: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Patryck Vinícius Gomes Moreira Abreu, no curso
superior de Administração, bacharelado, no período de 2017 a 2020, ministrado pelo
Centro Universitário Planalto do Distrito Federal (Uniplan), com sede em Brasília, no
Distrito Federal Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000308/2023-45 Parecer: CNE/CES 625/2023 Relator: Aristides
Cimadon Interessada: Priscila Aparecida Silva Neves - São Paulo/SP Assunto: Convalidação
de estudos realizados no curso superior de Nutrição, bacharelado, ministrado pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Priscila Aparecida Silva Neves, no curso superior de Nutrição, bacharelado, no período de
2015 a 2022, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000408/2023-71 Parecer: CNE/CES 626/2023 Relator: Aristides
Cimadon Interessada: Fabiana da Cunha Silva - Volta Redonda/RJ Assunto: Convalidação
de estudos realizados no curso superior de Nutrição, bacharelado, ministrado pelo Centro
Universitário de Volta Redonda (UniFOA), com sede no município de Volta Redonda, no
estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por
Fabiana da Cunha Silva, no curso
superior de Nutrição,
bacharelado, no período de 2021 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário de Volta
Redonda (UniFOA), com sede no município de Volta Redonda, no estado do Rio de
Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.021331/2023-83
Parecer:
CNE/CES
627/2023
Relator:
Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Isaias Lino da Silva - Curitiba/PR Assunto:
Convalidação de
estudos realizados no curso
superior de tecnologia
em Gestão
Comercial, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Positivo, com sede
no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Isaias Lino da Silva, no curso superior de
tecnologia Gestão Comercial, na modalidade a distância, no período de agosto a
dezembro de 2022, ministrado pela Universidade Positivo, com sede no município de
Curitiba, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000422/2023-75
Parecer:
CNE/CES
628/2023
Relator:
Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Eduardo Moisés da Silva - São Paulo/SP
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Análise
e Desenvolvimento de Sistemas, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede
no
município
de
São
Paulo,
no
estado de
São
Paulo
Voto
do
Relator:
Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Eduardo Moisés da Silva, no
curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, no período de
2012 a 2023, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 7 de dezembro de 2023
JACKSON RAYMUNDO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 11, 12, 13, E 14 DO MÊS DE SETEMBRO/2023
CONSELHO PLENO
Processo: 23001.000658/2022-21 Parecer: CNE/CP 41/2023 Comissão: Valseni
José Pereira Braga (Presidente); Suely Melo de Castro Menezes (Relatora); Amábile
Aparecida Pacios, André Guilherme Lemos Jorge, Elizabeth Regina Nunes Guedes, Gabriel
Giannattasio, Luiz Roberto Liza Curi, Mauro Luiz Rabelo, Paulo Fossatti e Tiago Tondinelli
(membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF
Assunto: Diretrizes Nacionais para a oferta de Educação Básica, na modalidade Educação
de Jovens e Adultos (EJA), desenvolvida no Sistema Penitenciário de Segurança Máxima
para pessoas submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) Voto da Comissão: A
Comissão Bicameral vota favoravelmente à aprovação das Diretrizes Nacionais para a
oferta de Educação Básica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), para
pessoas submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), em unidades prisionais de
segurança máxima federais, distritais e estaduais, na forma deste Parecer e do Projeto de
Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por
unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000431/2023-66 Parecer: CNE/CES 639/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessado:
Luiz Paulo de Souza Silva
- Itanhaém/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, licenciatura, na
modalidade a distância, ministrado no polo de Itanhaém, no estado de São Paulo, pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo
Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Luiz
Paulo de Souza Silva, no curso superior de Educação Física, licenciatura, no período de
2019 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo de Itanhaém, no estado de
São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo. Ainda, diante do ocorrido, notifico a Universidade Paulista (Unip)
para que reveja seu processo de matrícula e documentação, com a responsabilidade que
o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121989 Parecer: CNE/CES 645/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Instituto de Ensino Superior Pegaso Ltda. - Formosa/GO Assunto:
Credenciamento da Faculdades Formosa (FACFOR), a ser instalada no município de
Formosa, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento
da Faculdades Formosa (FACFOR), que seria instalada na Rua 14 A, nº 169, bairro Setor
Primavera, no município de Formosa, no estado de Goiás, conforme o artigo 6º, inciso II,
do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111467 Parecer: CNE/CES 646/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Highway Educacional Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento
da LCA - Law Concept Academy, com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da LCA - Law Concept Academy, com sede na Avenida da Liberdade, nº 1.000,
bairro Liberdade, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto
o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202203618 Parecer: CNE/CES 650/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Dinâmica Administração, Consultoria & Gestão S/S Ltda. - Goiânia/GO
Assunto:
Credenciamento
do
Centro
Universitário
FACUNICAMPS
GOIÂNIA
(UNIFACUNICAMPS GOIÂNIA), por transformação da Faculdade Unida de Campinas Goiânia
- FACUNICAMPS GOIÂNIA, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto do
Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº
2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário FACUNICAMPS
GOIÂNIA (UNIFACUNICAMPS
GOIÂNIA), por
transformação da
Faculdade Unida
de
Campinas Goiânia - FACUNICAMPS GOIÂNIA, com sede na Rua 234, nº 371, bairro Setor
Coimbra, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 5
(cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122006 Parecer: CNE/CES 652/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Centro de Educação Superior Mais Eireli - Inhumas/GO Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário Mais (UNIMAIS), por transformação da Faculdade
de Inhumas (FAC-MAIS), com sede no município de Inhumas, no estado de Goiás Voto do
Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº
2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Mais (UNIMAIS),
por transformação da Faculdade de Inhumas (FAC-MAIS), com sede na Avenida Monte
Alegre, nº 100, bairro Residencial Monte Alegre, no município de Inhumas, no estado de
Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
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