DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 202123833 Parecer: CNE/CES 653/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Instituto Jaguaribano de Ensino Ltda. - ME - Limoeiro do Norte/CE
Assunto: Credenciamento da Faculdade Vidal (FAVILI), com sede no município de Limoeiro
do Norte, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Vidal (FAVILI), com sede na Rua
Coronel Antonio Joaquim, nº 1.759, Centro, no município de Limoeiro do Norte, no estado
do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos
a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração,
bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202210866 Parecer: CNE/CES 654/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - Rio de
Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), a
ser instalado no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto de Matemática Pura e Aplicada
(IMPA), a ser instalado na Estrada Dona Castorina, nº 110, bairro Jardim Botânico, no
município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de
5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior
de Matemática, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202022829 Parecer: CNE/CES 655/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Fundação Getúlio Vargas - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da
Escola de Políticas Públicas e Governo da Fundação Getúlio Vargas (FGV EPPG), com sede
em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Escola de Políticas Públicas e Governo da
Fundação Getúlio Vargas (FGV EPPG), com sede na Quadra SGAN 602 Norte, Asa Norte, em
Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e
nos polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC:
201904527
Parecer:
CNE/CES 659/2023
Relator:
Paulo
Fossatti
Interessado: Valdir Bonatto - EIRELI - Viamão/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade do
Centro Educacional Santa Isabel (FACESI), com sede no município de Viamão, no estado do
Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade do Centro Educacional Santa Isabel (FACESI), com sede na Estrada
da Branquinha, nº 299, bairro Lomba do Pinheiro, no município de Viamão, no estado do
Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores
de Educação Física, bacharelado; Estética e Cosmética, tecnológico e Gastronomia,
tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC:
202122071
Parecer:
CNE/CES 660/2023
Relator:
Paulo
Fossatti
Interessado: Centro de Mediadores Instituto de Ensino Ltda. - Brasília/DF Assunto:
Credenciamento da Faculdade do Centro de Mediadores (FCM), com sede em Brasília, no
Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade do Centro de Mediadores (FCM), com sede na Rua 12 Norte, nº
2, Águas Claras, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso
superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES). O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos termos
da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202002633 Parecer: CNE/CES 661/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Vitória da Conquista, com sede
no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Vitória da Conquista,
com sede na Avenida Juracy Magalhães, nº 3.000, bairro Boa Vista, no município de Vitória
da Conquista, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000542/2023-72 Parecer: CNE/CES 690/2023 Relator: José
Barroso Filho Interessado: André Luis Souza Santos - São Sebastião do Passé/BA Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Farmácia, bacharelado,
ministrado pelo Centro Universitário UNIFTC, com sede no município de Salvador, no
estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por André Luis Souza Santos, no curso superior de Farmácia, bacharelado, no
período de 2022 a 2023, ministrado pelo Centro Universitário UNIFTC, com sede no
município de Salvador, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000508/2023-06 Parecer: CNE/CES 697/2023 Relator: Paulo
Fossatti Interessada: Camila Carvalho Bevilacqua - Bauru/SP Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro
Universitário de Bauru, com sede no município de Bauru, no estado de São Paulo Voto do
Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Camila Carvalho
Bevilacqua, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2011 a 2015,
ministrado pelo Centro Universitário de Bauru, com sede no município de Bauru, no estado
de São Paulo. Ainda, diante do ocorrido, notifico o Centro Universitário de Bauru (código
e-MEC nº 997) para que reveja seu processo de matrícula e documentação, com a
responsabilidade que o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo:
23001.000030/2023-14
Parecer: 
CNE/CES
704/2023
Relator:
Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Fiúsa Educacional S/Simples Ltda. - EPP -
Juazeiro do Norte/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.092, de 16 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de dezembro de
2022, deferiu parcialmente o pedido de aumento de 50 (cinquenta) para 150 (cento e
cinquenta) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Faculdade
Paraíso Araripina (FAP), com sede no município de Araripina, no estado de Pernambuco
Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do
recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.092, de 16
de dezembro de 2022, para autorizar o aumento de 50 (cinquenta) para 150 (cento e
cinquenta) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Faculdade
Paraíso Araripina (FAP), com sede na Avenida Suetone Nunes de Alencar Barros, nº 101,
Centro, no município de Araripina, no estado de Pernambuco Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem
do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo
1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à
disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na
página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 7 de dezembro de 2023
JACKSON RAYMUNDO
Secretário Executivo
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 466, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo
em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas nº 20
e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e
considerando o disposto no Processo e-MEC nº 202211153, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Matemática (código
e-MEC 1608620), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, a ser ofertado pelo
Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA, código 26541, mantido pela Associação
Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada, código 18277, a ser ministrado na
Estrada Dona Castorina, nº 110, bairro Jardim Botânico, no município do Rio de Janeiro, no
estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida,
exclusivamente, para o curso ofertado no endereço citado neste artigo.
Art. 2º A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento do respectivo
curso, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
R E T I F I C AÇ ÃO
A PRESIDENTE
DO COMITÊ GESTOR
DO FUNDO
DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - CG-Fies, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de
setembro de 2017, em observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e considerando o
disposto na Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, resolve:
RETIFICAR
o Anexo à Resolução nº 56, de 30 de novembro de 2023, do Comitê Gestor do
Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, que "Dispõe sobre a regulamentação dos
aportes das
Instituições de
Ensino Superior
ao Fundo
Garantidor do
Fundo de
Financiamento Estudantil (FG-Fies)", publicada na página 101 da Seção 1 do Diário Oficial
da União de 1º de dezembro de 2023, que passa a vigorar como segue:
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 2.150/GR/IFAM, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
AMAZONAS - IFAM, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere o
Decreto Presidencial de 21/06/2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU Nº 116-
A, de 21/06/2023, Seção 2 - Extra A, pág. 1, e; CONSIDERANDO o Memorando Eletrônico
nº 46/2023 - DCA/CMC, de 23/11/2023, e o Despacho da Diretoria de Planejamento e
Desenvolvimento 
Institucional,
de 
1º/12/2023, 
contidos 
no
Documento 
nº
23443.018074/2023-93, resolve:
Art. 1º CRIAR, na Estrutura Organizacional do Instituto Federal de Educação
Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM/Campus Manaus Centro, a Coordenação,
conforme especificação a seguir:
.
N O M E N C L AT U R A
V I N C U L AÇ ÃO
CÓ D I G O
. Coordenação de Acesso e Processo
Seletivo do Ensino - CAPSE/CMC
Departamento 
de
Controle
Acadêmico - DCA/CMC
FG - 0 5
Art. 2º Compete à Coordenação de Acesso e Processo Seletivo do Ensino:
I. Orientar e acompanhar a
execução local dos processos seletivos,
garantindo-se o respeito às regras dos editais, a legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência dos atos das comissões e o cumprimento das ações envolvidas
na execução dos processos seletivos;
II. Organizar a divisão e a execução dos trabalhos da Comissão Local nos
processos seletivos;
III. Participar da execução dos processos seletivos juntos aos demais membros
das Comissões, se necessário;
IV. Estabelecer as estratégias da Comissão Local para análise e controle
internos das chamadas, das verificações de atendimento às regras e do preenchimento
de vagas, devendo articular-se inclusive com a presidência e/ou vice-presidência das
Comissões de Heteroidentificação e com os demais profissionais envolvidos na aferição
de
auto
declaração
visando
à padronização
dos
atos
dentro
da
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
V. Articular junto ao setor e/ou servidor competente a criação da(s) página(s)
em que as chamadas de lista de espera e os relatórios parciais e finais de matrículas,
que serão publicadas na área Campus no site do IFAM e enviar o(s) link(s) da(s) página(s)
ao Departamento de Processos Seletivos antes do início das chamadas de lista de
espera;
VI. Realizar e/ou acompanhar o
registro de situação dos candidatos
convocados a cada chamada de lista de espera e nos Relatórios Finais de execução dos
processos seletivos a serem publicados na página dos processos seletivos em até 5
(cinco) dias úteis após o encerramento dos processos seletivos;
VII. Ser o intermediador entre o Campus e o Departamento de Processos
Seletivos de Ensino, exceto sobre os casos dispostos nos incisos III e IV do art. 49, da
Portaria nº 2097/2022 - PROEN/REITORIA, de 13/10/2022;
VIII. Realizar ou acompanhar a articulação com o setor de comunicação do
Campus ou equivalente quanto à divulgação dos processos seletivos e de suas chamadas,
tanto nas páginas eletrônicas e redes sociais do Campus, conforme necessidade e
viabilidade, por meio de rádio, jornal, carro de som, nos murais do Campus, dentre
outras formas, principalmente em municípios onde a comunidade não possui fácil acesso
à internet;
IX. Articular com a Direção de Ensino ou equivalente sobre o levantamento
dos discentes que não tenham comparecido às aulas do curso nos primeiros 10 (dez)
dias letivos ininterruptos, sem prévia justificativa, conforme Parágrafo Único do art. 64
do Regulamento da Organização Didática-Acadêmica do IFAM para que, se for do
interesse e da viabilidade do Campus, sejam realizados os cancelamentos das matrículas
para disponibilização das vagas em chamadas de lista de espera dentro do prazo de
validade do processo seletivo;
X. Realizar ações diversas, conforme
seja definido pela portaria de
composição da Comissão de Processo Seletivo para o ano corrente;
XI. Presidir a Comissão de Processo Seletivo do Campus.
JAIME CAVALCANTE ALVES

                            

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