DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as
receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e
não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio
auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de
outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição
para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84,
DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL
PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital
próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos
percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º,
Decreto nº 9.580/2018, arts. 208 e 595 caputs e §8º, Lei nº 9.430/96, art. 51, IN RFB
nº 1.700/2017, art. 215, caput e §3º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL
PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital
próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo
aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que disponha sobre fato definido ou declarado
em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na
Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: artigo 27, incisos VII e IX, da Instrução Normativa RFB nº
2.058, de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 297, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
REGIME
ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO
(RET). INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA.
ALUGUEL DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Para incorporações com habite-se expedido antes da inclusão, pela Lei nº
13.970, de 2.019, do art. 11-A da Lei nº 10.931, de 2004, a abrangência da adesão ao
RET quanto à tributação de receitas auferidas se estende somente até o momento de
conclusão das unidades imobiliárias (através de expedição do habite-se), vedada assim a
opção de oferecimento à tributação, pelo RET, de receitas decorrentes da posterior
locação de unidades (já concluídas).
Nesta hipótese, as receitas de locação auferidas pela Consulente devem
sujeitar-se ao regime tributário aplicável às demais atividades da incorporadora em
questão e, ainda, não há que se falar de retroatividade do mencionado art. 11-A para
fins de usufruto do novo regime especial após a extinção da incorporação, dada a
natureza modificativa do dispositivo.
ALIENAÇÃO DE UNIDADE OBJETO DE LOCAÇÃO. APLICAÇÃO DO RET.
No caso de incorporações com habite-se expedido sob a égide do regime
tributário vigente anteriormente à inclusão do artigo 11-A da Lei nº 10.931, de 2004,
pela Lei nº 13.970, de 2019, também as receitas de vendas de unidades locadas
pressupõem, para seu auferimento, a prévia conclusão da obra/edificação (o
encerramento da incorporação através de habite-se das unidades incorporadas), não
havendo, assim, que se falar sequer de possibilidade de opção ao RET após tal
conclusão/encerramento. Destarte, também tal rubrica de receitas não pode ser
oferecida sob a sistemática do RET sob análise, devendo sujeitar-se ao regime tributário
aplicável às demais atividades do incorporador em questão.
Nesta hipótese acima, também para o caso das vendas anteriores à
protocolização da consulta, caso se constate que a alienação anterior de unidade se deu
em momento em que já encerrada a incorporação (leia-se, em que já emitido o habite-
se), a alienação estará sujeita à necessidade de apuração de resultado tributável e
pagamento de tributos segundo o regime geral aplicável às pessoas jurídicas em geral,
desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador (alienação).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 4º, caput
e § 1º, e 11-A; Lei nº 4.591, de 1964, art. 28.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CONSÓRCIOS. AQUISIÇÃO DO
CONSÓRCIO POR MEIO DA EMPRESA LÍDER. REQUISITO DA HABILITAÇÃO DE TODAS AS
CONSORCIADAS. 
AQUISIÇÃO
POR 
EMPRESAS
INTEGRANTES 
DO
CONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DO CONSÓRCIO NO ADE.
O consórcio, por não ter personalidade jurídica, não pode ser habilitado nem
coabilitado ao Reidi. Logo, nenhum Ato Declaratório Executivo de habilitação nem de
coabilitação pode ser emitido em nome do consórcio. No entanto, é possível que os
integrantes do consórcio possam ser habilitados ou coabilitados ao regime.
As aquisições e importações do consórcio realizadas por meio da empresa
líder estarão ao amparo do Reidi se todas as consorciadas forem habilitadas ou
coabilitadas ao regime, se os respectivos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou
coabilitação indicarem o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver, e se for
observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
Se uma das pessoas jurídicas integrantes do consórcio não estiver habilitada
ou coabilitada, não poderá haver aquisição ou importação ao amparo do Reidi para o
consórcio por meio da empresa líder. No entanto, as demais empresas habilitadas ou
coabilitadas, integrantes do consórcio, poderão usufruir dos benefícios do regime em seu
próprio nome, se atendidos todos os requisitos da legislação.
A ausência da indicação do CNPJ do consórcio nos Atos Declaratório
Executivos de habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas dele integrantes
representa um vício formal que impede ao consórcio a aquisição e importação ao
amparo do Reidi por meio da empresa líder. No entanto, se sanado o mencionado vício
por meio de retificação ou nova publicação dos Atos Declaratório Executivos de
habilitação ou coabilitação, as aquisições e importações do consórcio poderão ser feitas,
após a regularização, ao amparo do Reidi, desde que atendidos os demais requisitos
exigidos na legislação.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT nº 146, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA
INTERNA COSIT Nº 6, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º e 2º; Decreto nº 6.144,
de 2007, arts. 1º a 3º, 5º e 7º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Instrução
Normativa RFB nº 758, de 2007, arts. 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de
2011; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33; e Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, arts. 646, 648, 649 e 655.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CONSÓRCIOS. AQUISIÇÃO DO
CONSÓRCIO POR MEIO DA EMPRESA LÍDER. REQUISITO DA HABILITAÇÃO DE TODAS AS
CONSORCIADAS. 
AQUISIÇÃO
POR 
EMPRESAS
INTEGRANTES 
DO
CONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DO CONSÓRCIO NO ADE.
O consórcio, por não ter personalidade jurídica, não pode ser habilitado nem
coabilitado ao Reidi. Logo, nenhum Ato Declaratório Executivo de habilitação nem de
coabilitação pode ser emitido em nome do consórcio. No entanto, é possível que os
integrantes do consórcio possam ser habilitados ou coabilitados ao regime.
As aquisições e importações do consórcio realizadas por meio da empresa
líder estarão ao amparo do Reidi se todas as consorciadas forem habilitadas ou
coabilitadas ao regime, se os respectivos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou
coabilitação indicarem o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver, e se for
observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
Se uma das pessoas jurídicas integrantes do consórcio não estiver habilitada
ou coabilitada, não poderá haver aquisição ou importação ao amparo do Reidi para o
consórcio por meio da empresa líder. No entanto, as demais empresas habilitadas ou
coabilitadas, integrantes do consórcio, poderão usufruir dos benefícios do regime em seu
próprio nome, se atendidos todos os requisitos da legislação.
A ausência da indicação do CNPJ do consórcio nos Atos Declaratórios
Executivos de habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas dele integrantes
representa um vício formal que impede ao consórcio a aquisição e importação ao
amparo do Reidi por meio da empresa líder. No entanto, se sanado o mencionado vício
por meio de retificação ou nova publicação dos Atos Declaratórios Executivos de
habilitação ou coabilitação, as aquisições e importações do consórcio poderão ser feitas,
após a regularização, ao amparo do Reidi, desde que atendidos os demais requisitos
exigidos na legislação.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT nº 146, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA
INTERNA COSIT Nº 6, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º e 2º; Decreto nº 6.144,
de 2007, arts. 1º a 3º, 5º e 7º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Instrução
Normativa RFB nº 758, de 2007, arts. 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de
2011; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33; e Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, arts. 646, 648, 649 e 655.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 300, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIAS DE GERAÇÃO E EMPRESAS DE
PRODUÇÃO INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DISPÊNDIOS COM PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO EXPRESSAMENTE
DETERMINADOS POR
LEI. APROPRIAÇÃO
DE
CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A exigência de que os valores apropriados como créditos da não cumulatividade
da Contribuição para o PIS/Pasep na categoria aquisição de insumos estejam vinculados ao
processo de produção de bens ou de prestação de serviços persiste mesmo na hipótese de
tais valores corresponderem a dispêndios decorrentes de imposição legal.
Não se enquadram no conceito de insumos, para fim de apropriação de
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, os dispêndios
decorrentes da aplicação anual, por concessionárias de geração e empresas autorizadas à
produção independente de energia elétrica, no mínimo do montante de 1% (um por cento)
da sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, nos
termos do artigo 2º da Lei nº 9.991, de 2000.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, II; Lei nº 9.991, de 2000,
artigos 2º e 4º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018, itens 5 a 29 e 49 a 54.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIAS DE GERAÇÃO E EMPRESAS DE
PRODUÇÃO INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DISPÊNDIOS COM PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO EXPRESSAMENTE
DETERMINADOS POR
LEI. APROPRIAÇÃO
DE
CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A exigência de que os valores apropriados como créditos da não cumulatividade
da Cofins na categoria aquisição de insumos estejam vinculados ao processo de produção
de bens ou de prestação de serviços persiste mesmo na hipótese de tais valores
corresponderem a dispêndios decorrentes de imposição legal.
Não se enquadram no conceito de insumos, para fim de apropriação de
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, os dispêndios
decorrentes da aplicação anual, por concessionárias de geração e empresas autorizadas à
produção independente de energia elétrica, no mínimo do montante de 1% (um por cento)
da sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, nos
termos do artigo 2º da Lei nº 9.991, de 2000.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, II; Lei nº 9.991, de 2000,
artigos 2º e 4º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018, itens 5 a 29 e 49 a 54.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 20, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara 
alfandegada 
a 
instalação 
portuária
administrada pela Imerys Rio Capim Caulim S.A.,
denominada Porto Murucupi.
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com base no disposto nos artigos 3º, incisos
I e XI, 4º e 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e
considerando o que consta do processo administrativo nº 10265.029639/2019-38,
declara:
Art. 1º Alfandegada, em caráter precário, até 16 de junho de 2040, a
instalação portuária administrada pela empresa IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A., inscrita
no CNPJ sob nº 16.532.798/0001-52, localizada na Rodovia PA 483, km 20 s/n, Vila do
Conde, no município de Barcarena/PA, com posição georreferenciada latitude -1.573753,
longitude: -48.772194.
Art. 2º Poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras, desde que
relacionadas a granéis sólidos:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo
procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - carga, descarga e armazenagem de mercadorias destinadas ao exterior;
III - despacho aduaneiro de exportação.
Art. 3º A administradora assumirá a condição de fiel depositária das
mercadorias destinadas ao exterior que forem objeto de operações de carga, descarga,
movimentação e armazenagem realizadas no recinto.
Art. 4º O recinto alfandegado fica sob a jurisdição da Alfândega da Receita
Federal do Brasil em Belém, que exercerá a fiscalização de forma ininterrupta e poderá
estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º Ao recinto alfandegado permanece atribuído o código nº 2711604, no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

                            

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