DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA STN/MF Nº 1.552, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36 do ANEXO I, do Decreto nº 11.344, de 01 de janeiro de 2023,
e tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do art. 26 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2022, dos Estados
e Distrito Federal signatários do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF 2) após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera
a decisão de todos os recursos administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme quadro a seguir:
.
ES T A D O S
Meta 1 -Endividamento Meta 2 -Resultado
Primário
Meta 
3 
-Despesa
com Pessoal
Meta 
4 
-
Arrecadação Própria
Meta 
5
-Gestão
Pública
Meta 6 -Caixa Líquido
.
Acre
Cumpriu
Descumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Alagoas
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Amazonas
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Distrito Federal
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Espírito Santo
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Maranhão
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Descumpriu
.
Mato Grosso
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Mato Grosso do Sul
Cumpriu
Descumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Minas Gerais
O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter sido considerado habilitado para aderir ao RRF
.
Pará
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Paraná
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Pernambuco
Cumpriu
Cumpriu
Descumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Descumpriu
.
Rio de Janeiro
O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter sido considerado habilitado para aderir ao RRF
.
Rondônia
Cumpriu
Descumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Roraima
Cumpriu
Descumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Santa Catarina
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
São Paulo
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Descumpriu
Cumpriu
Art. 2º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2022, dos Entes
signatários do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAF 3) após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão
de todos os recursos administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme quadros a seguir:
Metas para fins de adimplência
.
E N T ES
Meta 1(Poupança Corrente)
Meta 2(Liquidez)
Meta 3(Despesa com
Pessoal/Receita Corrente
Líquida)
.
Amapá (Estado)
Cumpriu
Descumpriu
Cumpriu
.
Bahia (Estado)
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Ceará (Estado)
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Goiás (Estado)
O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter tido o seu Plano de Recuperação Fiscal homologado
.
Paraíba (Estado)
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Recife/PE (Município)
O Município possui metas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para o exercício de 2022
.
Rio de Janeiro/RJ (Município)
O Município possui metas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para o exercício de 2022
.
Rio Grande do Norte (Estado)
Descumpriu
Descumpriu
Não teve meta definida
.
Rio Grande do Sul (Estado)
O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter tido o seu Plano de Recuperação Fiscal homologado
.
Sergipe (Estado)
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Metas para fins de bonificação do espaço fiscal
.
E N T ES
Meta 1(Poupança Corrente)
Meta 2(Liquidez)
Meta
3(Despesa com
Pessoal/Receita
Corrente
Líquida)
.
Amapá (Estado)
Cumpriu
Cumpriu
Descumpriu
.
Bahia (Estado)
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Ceará (Estado)
Descumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Goiás (Estado)
O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter tido o seu Plano de Recuperação Fiscal homologado
.
Paraíba (Estado)
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Recife/PE (Município)
O Município possui metas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para o exercício de 2022
.
Rio de Janeiro/RJ (Município)
O Município possui metas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para o exercício de 2022
.
Rio Grande do Norte (Estado)
Descumpriu
Descumpriu
Descumpriu
.
Rio Grande do Sul (Estado)
O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter tido o seu Plano de Recuperação Fiscal homologado
.
Sergipe (Estado)
Descumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art. 29 da Portaria STN nº 10.464, de 7 de dezembro de 2022, a majoração do espaço fiscal devido ao
cumprimento de meta para fins de bonificação só é aplicável para os entes com capacidade de pagamento "A" ou "B".
Art. 3º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2022 dos Municípios
signatários do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos
administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
.
E N T ES
Meta 1 (Poupança Corrente)
Meta 2 (Disponibilidade de Caixa Líquida)
Meta 3 (Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida)
. Rio 
de 
Janeiro/RJ
(Município)
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Recife/PE (Município)
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Art. 4º Na hipótese de descumprimento das metas 1 ou 2 do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, conforme previsto no art. 12 da Portaria
STN nº 10.464, de 07 de dezembro de 2022, o ente não terá a adimplência atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo
cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 11 da mesma Portaria.
Art. 5º Conforme parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, o descumprimento das metas e compromissos
fiscais definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal implicarão na imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a
prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da Receita Corrente Líquida - RCL, nos termos definidos no art. 2º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida.
§ 1º A penalidade prevista no caput será cobrada pelo período de seis meses, conforme inciso II do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24
de agosto de 2001.
§ 2º A penalidade prevista no caput não é aplicável no caso do cumprimento integral das metas 1 e 2, nos termos do inciso III do art. 26 da Medida
Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Conforme disposto no art. 7º da Portaria STN nº 10.464, de 07 de dezembro de 2022, na hipótese de a avaliação quanto ao cumprimento de
metas e compromissos do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal indicar o descumprimento:
I - das metas estabelecidas para fins de adimplência ou de compromissos, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá a adimplência em relação ao
Programa atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata
o artigo 6º da mesma Portaria; e
II - das metas estabelecidas para fins de bonificação de Espaço Fiscal, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá o bônus acrescido ao seu Espaço
Fiscal do ano seguinte.
Art. 7º Após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, da avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos dos Programas de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal, caberá apenas pedido
de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data de publicação desta portaria, conforme § 2º do art. 26
do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
Art. 8º Para a análise do pedido de revisão de avaliação dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e
Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal serão observadas as diretrizes da Portaria ME nº 11.089, de 27 de dezembro de 2022.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

                            

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