DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
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[(Proficiência de Língua Portuguesa + Proficiência de Matemática)] /
2
ANEXO II
LEI Nº 2.764/2023
DA PREMIAÇÃO DOS PROFESSORES
2º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL I
Indicador
Premiação
Será premiado, o (a) professor(a) de Língua Portuguesa da turma avaliada que a
escola for selecionada como Escola Premiada do Programa Escola Nota Dez nas
avaliações do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará –
SPAECE-ALFA DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Um salário mínimo.
5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL I
Indicador
Premiação
Serão premiados, os professores de Língua Portuguesa e Matemática das turmas
avaliadas que a escola for selecionada como Escola Premiada do Programa
Escola Nota Dez nas avaliações do Sistema Permanente de Avaliação da
Educação Básica do Ceará – SPAECE DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Um salário mínimo.
9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL II
Indicador
Premiação
Serão premiados, os professores de Língua Portuguesa e Matemática das turmas
avaliadas que a escola for selecionada como Escola Premiada do Programa
Escola Nota Dez nas avaliações do Sistema Permanente de Avaliação da
Educação Básica do Ceará – SPAECE DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Um salário mínimo.
ANEXO III
LEI Nº 2.764/2023
DA PREMIAÇÃO DAS ESCOLAS
Indicador
Premiação
Será premiado a Escola que for selecionada como Escola Premiada do Programa
Escola Nota Dez nas avaliações do Sistema Permanente de Avaliação da
Educação Básica do Ceará – SPAECE-ALFA DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Kit
Multimídia
(televisão, data show
e periféricos)
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:5C4F7C76
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.765/2023, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL - CMHIS DA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DA
HABITAÇÃO
DE
INTERESSE
SOCIAL,
DOS
OBJETIVOS,
DAS
COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º – Cria-se o Conselho Municipal de Habitação e Interesse
Social – CMHIS, órgão de cooperação governamental, de caráter
consultivo, deliberativo e fiscalizador, como órgão de assessoramento
ao Poder Público Municipal, no implemento da política habitacional
do Município.
§1º- O CMHIS vincula-se diretamente a Secretaria Municipal do
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos.
§2º- Subordinam-se às normas desta lei e são considerados
Administração Pública, os órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, quando no
desempenho da função administrativa.
§3º- O CMHIS terá suas funções ligadas à habitação e ao
desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e
deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de
Barbalha.
Art. 2º – Compete ao CMHIS:
I – Sugerir as diretrizes e definir a Política Municipal de Habitação de
interesse social, traçando estratégias e instrumentos, bem como, as
prioridades para erradicar o déficit habitacional do Município;
II – Auxiliar a elaboração dos programas municipais de habitações e
analisar a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMIHS;
III – Definir critérios para a inclusão das famílias de baixa renda nos
programas habitacionais, observadas as normativas legais;
IV – Promover curso de qualificação e capacitação na área de
políticas públicas urbanas para os conselheiros;
V – Sugerir as normas para o registro e controle das operações com
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS;
VI – Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e
assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos
das unidades habitacionais;
VII – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares
relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua
competência;
VIII – Elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado por
decreto;
IX – Apoiar políticas de incentivo a associações e cooperativas
habitacionais do Município, sem fins lucrativos;
X – Discutir e apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana,
individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por
população de baixa renda, observadas as competências dos órgãos
municipais.
XI – Aprovar o Plano Municipal de Habitação - PMH.
XII – Propor política de incentivo a associações e cooperativas
habitacionais, sempre sem fins lucrativos;
XIII – Dar ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos
programas, modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção,
dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade;
XIV – Promover audiências públicas e conferências representativas
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais;
XV – Incentivar a participação popular na discussão, formulação e
acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social.
Art.3º – Nos programas habitacionais executados em conjunto com a
União ou o Estado, ou por meio de interposição de órgão, entidade ou
pessoa destes, assim como no caso de repasse de recursos financeiros
federais ou estaduais, competirá ao CMHIS:
I – Sugerir as áreas prioritárias para as alocações dos recursos
oriundos de fontes federais ou estaduais de financiamento;
II – Verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de
projetos aos requisitos do PMH; e
III – Hierarquizar os pleitos enquadrados.
Art.4º – O CMHIS terá como princípios norteadores de suas ações:
I – A promoção do direito à moradia digna;
II – O acesso prioritário as políticas habitacionais com recursos
públicos à população com renda familiar enquadrada nos critérios e
condicionalidades regulamentadas pela Secretaria do Trabalho,
Assistência Social, Mulheres e Direitos Humanos;
III – A participação popular nos processos de formulação, execução e
fiscalização da política municipal de habitação.
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de
aplicação desta Lei aquela que atende aos padrões mínimos de
habitabilidade,
com
infraestrutura
e
saneamento
ambiental,
mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e
sociais.
Art.5º – São diretrizes do CMHIS:
I – A integração dos assentamentos precários ao tecido urbano,
através de programas de regularização fundiária, urbanísticos e
jurídicos – e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de
trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas;
II – A articulação da política habitacional às demais políticas sociais,
ambientais e econômicas;
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