DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
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XXIII – Exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento.
Art. 13 - Ao Vice - Presidente compete:
I- Substituir o Presidente em seu impedimento;
II- Acompanhar as atividades do Secretário (a);
III- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV- Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 14 – Ao Primeiro Secretário compete:
I – Substituir o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS em seus
impedimentos ou ausências;
II – Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS no
cumprimento de suas atribuições;
III – Colaborar com os trabalhos da Secretária Executiva do CMHIS;
IV- Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pela plenária.
CAPÍTULO III
DA
SECRETARIA
EXECUTIVA
DOS
CONSELHOS
MUNICIPAIS
Art.15 – A Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais é órgão de
apoio técnico e administrativo do CMHIS diretamente subordinado à
Presidência e à Plenária, a quem compete, exemplificativamente:
I - Coordenar e executar serviço de apoio Administrativo do
Conselho;
II - Assessorar os serviços das Comissões;
III - Subsidiar suas deliberações e recomendações;
IV- Despachar com a Diretoria Presidente e Vice - presidente os
assuntos pertinentes ao Conselho.
V- Elaborar Atas das reuniões do Conselho;
VI – Expedir atos de convocações para as reuniões do Conselho;
VII - Executar outras atividades para o cumprimento das atribuições
do Conselho, no âmbito das rotinas administrativas;
VIII- Manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões
Temáticas, bem como das resoluções, pareceres, moções e outros
documentos do CMHIS.
IX - Zelar pelas correspondências;
X - Assinar juntamente com o presidente, todas as correspondências
do CMHIS;
XI - Operacionalizar o sistema de informação para área de assistência
social;
XII- Auxiliar, caso haja necessidade, a organização dos foros próprios
para escolha de representantes não governamentais prevista na lei de
criação do conselho;
XIII- Obter e sistematizar as informações que permitam ao CMHIS
tomar as decisões previstas em lei;
XIV- Secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao
cumprimento das decisões do Conselho;
XV- Coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS
E
SUA
DESTINAÇÃO,
DO
PATRIMÔNIO,
DA
ADMINISTRAÇÃO E DE SUA GESTÃO
Art.16 - Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Interesse
Social de Barbalha - FMHISB - de natureza contábil, vinculado ao
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS,
instrumento de captação e de aplicação de recursos destinados ao
financiamento de programas, projetos, planos e ações voltados à
Política municipal de habitação no âmbito do Município de Barbalha.
Art.17 - O FMHISB ficará vinculado à Secretaria Municipal do
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos de
Barbalha/CE, que prestará o apoio administrativo e técnico necessário
ao seu funcionamento, competindo ao Secretario da Pasta ser o seu
Gestor e Ordenador de Despesas.
Art.18 - Constituem receitas do FMHISB:
I – As dotações orçamentárias consignadas no orçamento do
Município;
II – Os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União –
OGU e do Estado e extra orçamentárias federais especialmente a ele
destinadas;
III – Os créditos adicionais;
IV – Os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS que forem repassados;
V – Os provenientes da aplicação do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga
Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas
conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHB;
VI – Os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT,
que forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo
respectivo Conselho Deliberativo;
VII – Os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social – FNHIS;
VIII – As doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras,
assim como por organismos internacionais ou multilaterais;
IX - Outras receitas previstas em lei.
Art. 19 - Os recursos do FMHISB deverão ser destinados à:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e
rurais;
II - Aquisição de terrenos, vinculados à implantação de projetos
habitacionais;
III - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais sociais;
IV - Produção de habitação de interesse social, em sistema de
autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
V - Urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de
interesse social;
VI - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VII - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de
interesse social;
VIII - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais
de interesse social;
IX - Outros programas e projetos relacionados à questão habitacional,
discutidos e aprovados pelo CMHIS.
Parágrafo único - Para fins do Plano Municipal de Habitação de
Interesse Social – PMHIS considera-se de baixíssima renda a família
que recebe entre 0 (zero) a ½ (meio) salário mínimo e de baixa renda
a que recebe a partir de ½ (meio) a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 20 - O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação serão as famílias do município de Barbalha com renda
mensal de até 02 (dois) salários-mínimos vigente no país.
Parágrafo Único - Para ser enquadrado no caput deste artigo a família
deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no
município de Barbalha há, pelo menos, 02 (dois) anos.
Art. 21 - Constituem patrimônio do FMHISB, além de suas receitas
livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito,
adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Barbalha para
incorporação ao Fundo.
Art. 22 - A administração do FMHISB será exercida pelo CMHIS -
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Barbalha/CE
a quem competirá:
I - Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e
programas previstos nesta Lei e em sua regulamentação;
II - Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem
submetidos;
III - Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos
programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHIS;
IV - Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do
Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em
regimento;
V - Elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único – Não cabe ao FMHISB tomar empréstimos de
qualquer tipo para a promoção dos atos de sua competência, cabendo
ao seu Comitê Gestor responsabilidade solidária no caso de mau uso
dos recursos do Fundo.
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