DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
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Art. 5º Os documentos mencionados no art. 3º poderão ser
disponibilizados tanto em meio físico quanto digital com a
identificação do respectivo fiscal e do contrato objeto da fiscalização.
Art. 6º Fica garantido ao Fiscal de Contratos amplo e irrestrito acesso
aos autos do processo administrativo relativo aos Contratos sob
fiscalização.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 07 de Dezembro de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:A0447751
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 685/2023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
EMENTA
–
DISPÕE
SOBRE
MEDIDAS
DE
REGULAMENTAÇÃO DO SOM AUTOMOTIVO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MADALENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber
que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem a prévia autorização do órgão competente do município
de Madalena, nos termos desta lei, fica expressamente vedado o
funcionamento dos equipamentos de som automotivos popularmente
conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos
sonoros assemelhados em vias, praças, açudes e demais logradouros
públicos no âmbito do Município de Madalena.
§ 1º A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços
privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis
e estacionamentos.
§ 2º Não se aplica a vedação prevista no caput à utilização dos
referidos equipamentos como fontes sonoras em eventos oficialmente
autorizados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de
som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado,
instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos
modais de quatro e/ou duas rodas, definidos pelo Código de Trânsito
Brasileiro – CTB e pelas Resoluções Complementares, de forma fixa
ou móvel.
Parágrafo único. Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam
acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta
Lei, conforme o definido em seu art. 1º, o funcionamento dos mesmos
com o porta-malas aberto ou semiaberto.
Art. 3º A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por
meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria
dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com o equipamento
sonoro desligado, sem emissão de sons, sob pena de aplicação das
sanções previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das
definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do
veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao
pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido
nesta Lei.
§ 1º Após a autuação, a pena de multa será aplicada mediante
procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento,
observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O valor da multa será de 300 (trezentas) Unidade Fiscal de
Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a
substituí-la, valor que será duplicado a cada reincidência, respeitado o
limite de 3.000 (três mil) UFIRCES.
§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades
previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 5º Não estão sujeitos a proibição prevista nesta lei os sons
automotivos volantes e similares produzidos:
I – no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora
exclusivamente para o seu interior, desde que o volume não ultrapasse
o regulamentar;
II – durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela
Justiça Eleitoral;
III – os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas
viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro;
IV – os sons propagados em veículo para eventos religiosos, sindicais,
populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do
Ceará e do Município de Madalena, atendida a legislação específica e
devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente;
V – o uso de equipamentos sonoros veiculares com fins comerciais,
utilizados na publicidade sonora, atendida a legislação específica e
devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente;
Art. 6ºFica o Município de Madalena, através do órgão competente e
com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar
espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem
como autorizar eventos assemelhados.
§ 1º O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste
artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o
devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a
inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
§ 2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de
eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar
reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da
queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
§ 3º A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a abertura de
processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator
às penalidades previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 7º As Autorizações Especiais de Utilização Sonora (AEUS) para
eventos juninos e para eventos de pré-carnaval e carnaval no
Município de Madalena devem seguir as regras emanadas do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8º Fica a SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE MADALENA, no
âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a fiscalização e a
realizar os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
§ 1º Fica a SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE MADALENA, no
âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou
convênios com a Guarda Municipal de Madalena/CE, os órgãos de
trânsito municipal, estadual e federal, a Secretaria de Meio Ambiente
do Estado do Ceará (Semace), a Polícia Militar do Ceará, a Polícia
Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com vistas
ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 20 de
novembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de
Madalena, a LEI Nº 685/2023, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS
DE REGULAMENTAÇÃO DO SOM AUTOMOTIVO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MADALENA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 20 de novembro
de 2023.
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