DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3351 
 
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Art. 5º Os documentos mencionados no art. 3º poderão ser 
disponibilizados tanto em meio físico quanto digital com a 
identificação do respectivo fiscal e do contrato objeto da fiscalização. 
  
Art. 6º Fica garantido ao Fiscal de Contratos amplo e irrestrito acesso 
aos autos do processo administrativo relativo aos Contratos sob 
fiscalização. 
  
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 07 de Dezembro de 2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:A0447751 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 685/2023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 
 
EMENTA 
– 
DISPÕE 
SOBRE 
MEDIDAS 
DE 
REGULAMENTAÇÃO DO SOM AUTOMOTIVO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MADALENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber 
que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Sem a prévia autorização do órgão competente do município 
de Madalena, nos termos desta lei, fica expressamente vedado o 
funcionamento dos equipamentos de som automotivos popularmente 
conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos 
sonoros assemelhados em vias, praças, açudes e demais logradouros 
públicos no âmbito do Município de Madalena. 
§ 1º A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços 
privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis 
e estacionamentos. 
§ 2º Não se aplica a vedação prevista no caput à utilização dos 
referidos equipamentos como fontes sonoras em eventos oficialmente 
autorizados pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de 
som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, 
instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos 
modais de quatro e/ou duas rodas, definidos pelo Código de Trânsito 
Brasileiro – CTB e pelas Resoluções Complementares, de forma fixa 
ou móvel. 
Parágrafo único. Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam 
acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta 
Lei, conforme o definido em seu art. 1º, o funcionamento dos mesmos 
com o porta-malas aberto ou semiaberto. 
Art. 3º A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por 
meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria 
dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com o equipamento 
sonoro desligado, sem emissão de sons, sob pena de aplicação das 
sanções previstas no art. 5º desta Lei. 
Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das 
definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do 
veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao 
pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido 
nesta Lei. 
§ 1º Após a autuação, a pena de multa será aplicada mediante 
procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, 
observados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 2º O valor da multa será de 300 (trezentas) Unidade Fiscal de 
Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a 
substituí-la, valor que será duplicado a cada reincidência, respeitado o 
limite de 3.000 (três mil) UFIRCES. 
§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades 
previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente. 
Art. 5º Não estão sujeitos a proibição prevista nesta lei os sons 
automotivos volantes e similares produzidos: 
I – no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora 
exclusivamente para o seu interior, desde que o volume não ultrapasse 
o regulamentar; 
II – durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela 
Justiça Eleitoral; 
III – os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas 
viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro; 
IV – os sons propagados em veículo para eventos religiosos, sindicais, 
populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do 
Ceará e do Município de Madalena, atendida a legislação específica e 
devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente; 
V – o uso de equipamentos sonoros veiculares com fins comerciais, 
utilizados na publicidade sonora, atendida a legislação específica e 
devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente; 
Art. 6ºFica o Município de Madalena, através do órgão competente e 
com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar 
espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem 
como autorizar eventos assemelhados. 
§ 1º O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste 
artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o 
devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a 
inexistência de qualquer perturbação ao sossego público. 
§ 2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de 
eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar 
reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da 
queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo. 
§ 3º A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a abertura de 
processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator 
às penalidades previstas no art. 5º desta Lei. 
Art. 7º As Autorizações Especiais de Utilização Sonora (AEUS) para 
eventos juninos e para eventos de pré-carnaval e carnaval no 
Município de Madalena devem seguir as regras emanadas do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 8º Fica a SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO 
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE MADALENA, no 
âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a fiscalização e a 
realizar os atos necessários à implementação do objeto desta Lei. 
§ 1º Fica a SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO 
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE MADALENA, no 
âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou 
convênios com a Guarda Municipal de Madalena/CE, os órgãos de 
trânsito municipal, estadual e federal, a Secretaria de Meio Ambiente 
do Estado do Ceará (Semace), a Polícia Militar do Ceará, a Polícia 
Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com vistas 
ao cumprimento desta Lei. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 20 de 
novembro de 2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
  
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica 
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi 
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de 
Madalena, a LEI Nº 685/2023, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS 
DE REGULAMENTAÇÃO DO SOM AUTOMOTIVO NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MADALENA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 20 de novembro 
de 2023. 
  
 

                            

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