DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
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FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
ART.
65,
§
8º,
EM
CONSONÂNCIA COM A ALÍNEA “D”, INCISO II DO MESMO
ARTIGO DA LEI N.º 8.666/93.
ASSINA PELA CONTRATADA: MAXWYANO RÉGIS NOBRE
RABELO.
ASSINAM PELAS CONTRATANTES: CYNTIA LOPES DE
OLIVEIRA
(SECRETARIA
DE
ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL),
CPF
n°
013.910.523-90;
JERDSON
CRISTIANO NERI BESSA (SECRETARIA DE SAÚDE), CPF
N° 019.132.923-12; EDÍLSON SANTIAGO DE OLIVEIRA
(SECRETARIA DE EDUCAÇÃO), CPF N° 235.081.593-53;
JOSÉ MARCONDES NOBRE DE OLIVEIRA (SECRETARIA
DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE), CPF N°
228.457.123-91; ALEX SANDRO SARAIVA (SECRETARIA DE
ESPORTE
E
JUVENTUDE),
CPF
N°
844.161.813-53;
ROSINEUDO GOMES MARTINS LIMA (INSTITUTO DE
MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA), CPF N° 658.427.072-
68; JOSÉ EDMUNDO ARAÚJO OLIVEIRA (SECRETARIA DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E RECURSOS HÍDRICOS), CPF
N°
301.360.163-91;
FRANCISCO
TALVANES
RAULINO
(AUTARQUIA
MUNICIPAL
DE
TRÂNSITO),
CPF
nº.
534.175.503-00; ANTÔNIO MÂNCIO LIMA (SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E FINANÇAS), CPF nº. 309.730.233-68;
MARIA DO SOCORRO LEITÃO MACHADO (SECRETARIA
DE CULTURA E TURISMO), CPF nº. 560.596.473-91; ANDRÉ
LUIZ DA CUNHA CHAGAS (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DE MORADA NOVA), CPF n° 888.961.373-
49; ANA CRISTINA GIRÃO (SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL), CPF n° 427.110.883-91; JOSÉ EDNER NOGUEIRA
DA SILVA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO), CPF n°
444.049.213-49, FRANCISCO XAVIER ANDRADE GIRÃO
(SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
EMPREENDEDORISMO), CPF nº 021.447.003-20.
MORADA NOVA - CE, 21 DE Novembro DE 2023.
ALINE BRITO NOBRE
Pregoeira
Prefeitura Municipal de Morada Nova
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:0633D9C5
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.189, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de
Morada Nova/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do
Município de Morada Nova/CE, destinada a conferir a identificação
da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e
a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e
no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de
saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº
13.977, de 8 de janeiro de 2020.
§ 1º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista –
TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os
efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012;
§ 2º Para os fins que trata esta Lei, a administração da Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista será conduzida pela Administração Pública
Municipal;
§ 3º Ficará a cargo do Ente Público Municipal, através da Secretaria
de Assistência Social – SAS, a expedição da Carteira de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA,
devidamente numerada de forma sequencial, possibilitando o cômputo
dos beneficiários do referido documento;
§ 4º Serão requisitos imprescindíveis para a obtenção da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista –
CIPTEA em âmbito municipal:
I - Residir no município de Morada Nova/CE;
II - Possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo –
TEA, devidamente comprovado por laudo médico.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista – CIPTEA será expedida mediante requerimento,
acompanhado de laudo médico contendo indicação do código da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID), com data, assinatura e número do CRM
do médico responsável.
§ 1º O laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista –
TEA terá validade indeterminada, à luz do que disciplina a Lei
Municipal nº 2.038, de 23 de novembro de 2021.
§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista – CIPTEA expedida em âmbito municipal deverá
observar os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 13.977, de 8
de janeiro de 2020, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo
e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal;
Art. 3º O requerimento que trata o artigo anterior deverá ser
preenchido pelo requerente ou seu representante legal, sendo de
inteira responsabilidade do solicitante as informações nele prestadas, e
protocolado perante o Centro de Referência da Assistência Social –
CRAS, órgão componente da Secretaria de Assistência Social – SAS,
para fins de expedição do referido documento.
§ 1º Com vistas a assegurar a expedição da Carteira de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA no padrão
legal descrito no artigo anterior, o requerimento protocolado deverá
ser acompanhado obrigatoriamente de cópia legível dos seguintes
documentos:
I - Laudo médico específico na forma descriminada no caput do artigo
anterior;
II - Documento oficial de identificação com foto do portador do
Transtorno do Espectro do Autismo – TEA;
III - Documento oficial de identificação com foto do representante
legal do requerente;
IV - Comprovante de residência em nome do requerente ou seu
representante legal, expedido há no máximo 90 (noventa) dias;
V - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) do requerente;
VI - Assinatura ou impressão digital do identificado.
§ 2º O prazo para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA pelo órgão responsável
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