DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3351 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               51 
 
FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: 
ART. 
65, 
§ 
8º, 
EM 
CONSONÂNCIA COM A ALÍNEA “D”, INCISO II DO MESMO 
ARTIGO DA LEI N.º 8.666/93. 
  
ASSINA PELA CONTRATADA: MAXWYANO RÉGIS NOBRE 
RABELO. 
ASSINAM PELAS CONTRATANTES: CYNTIA LOPES DE 
OLIVEIRA 
(SECRETARIA 
DE 
ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL), 
CPF 
n° 
013.910.523-90; 
JERDSON 
CRISTIANO NERI BESSA (SECRETARIA DE SAÚDE), CPF 
N° 019.132.923-12; EDÍLSON SANTIAGO DE OLIVEIRA 
(SECRETARIA DE EDUCAÇÃO), CPF N° 235.081.593-53; 
JOSÉ MARCONDES NOBRE DE OLIVEIRA (SECRETARIA 
DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE), CPF N° 
228.457.123-91; ALEX SANDRO SARAIVA (SECRETARIA DE 
ESPORTE 
E 
JUVENTUDE), 
CPF 
N° 
844.161.813-53; 
ROSINEUDO GOMES MARTINS LIMA (INSTITUTO DE 
MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA), CPF N° 658.427.072-
68; JOSÉ EDMUNDO ARAÚJO OLIVEIRA (SECRETARIA DE 
AGRICULTURA, PECUÁRIA E RECURSOS HÍDRICOS), CPF 
N° 
301.360.163-91; 
FRANCISCO 
TALVANES 
RAULINO 
(AUTARQUIA 
MUNICIPAL 
DE 
TRÂNSITO), 
CPF 
nº. 
534.175.503-00; ANTÔNIO MÂNCIO LIMA (SECRETARIA DE 
PLANEJAMENTO E FINANÇAS), CPF nº. 309.730.233-68; 
MARIA DO SOCORRO LEITÃO MACHADO (SECRETARIA 
DE CULTURA E TURISMO), CPF nº. 560.596.473-91; ANDRÉ 
LUIZ DA CUNHA CHAGAS (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES DE MORADA NOVA), CPF n° 888.961.373-
49; ANA CRISTINA GIRÃO (SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL), CPF n° 427.110.883-91; JOSÉ EDNER NOGUEIRA 
DA SILVA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO), CPF n° 
444.049.213-49, FRANCISCO XAVIER ANDRADE GIRÃO 
(SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
EMPREENDEDORISMO), CPF nº 021.447.003-20. 
  
MORADA NOVA - CE, 21 DE Novembro DE 2023. 
  
ALINE BRITO NOBRE 
Pregoeira 
Prefeitura Municipal de Morada Nova  
Publicado por: 
Paulo Henrique Nunes Nogueira 
Código Identificador:0633D9C5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.189, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 
 
Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de 
Morada Nova/CE, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do 
Município de Morada Nova/CE, destinada a conferir a identificação 
da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e 
a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e 
no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de 
saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 
13.977, de 8 de janeiro de 2020. 
  
§ 1º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – 
TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os 
efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 
2012; 
  
§ 2º Para os fins que trata esta Lei, a administração da Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista será conduzida pela Administração Pública 
Municipal; 
  
§ 3º Ficará a cargo do Ente Público Municipal, através da Secretaria 
de Assistência Social – SAS, a expedição da Carteira de Identificação 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, 
devidamente numerada de forma sequencial, possibilitando o cômputo 
dos beneficiários do referido documento; 
  
§ 4º Serão requisitos imprescindíveis para a obtenção da Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – 
CIPTEA em âmbito municipal: 
  
I - Residir no município de Morada Nova/CE; 
  
II - Possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo – 
TEA, devidamente comprovado por laudo médico. 
  
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista – CIPTEA será expedida mediante requerimento, 
acompanhado de laudo médico contendo indicação do código da 
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas 
Relacionados à Saúde (CID), com data, assinatura e número do CRM 
do médico responsável. 
  
§ 1º O laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista – 
TEA terá validade indeterminada, à luz do que disciplina a Lei 
Municipal nº 2.038, de 23 de novembro de 2021. 
  
§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista – CIPTEA expedida em âmbito municipal deverá 
observar os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 13.977, de 8 
de janeiro de 2020, contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
  
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da 
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo 
e número de telefone do identificado; 
  
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; 
  
III - Nome completo, documento de identificação, endereço 
residencial, telefone e e-mail do responsável legal; 
  
Art. 3º O requerimento que trata o artigo anterior deverá ser 
preenchido pelo requerente ou seu representante legal, sendo de 
inteira responsabilidade do solicitante as informações nele prestadas, e 
protocolado perante o Centro de Referência da Assistência Social – 
CRAS, órgão componente da Secretaria de Assistência Social – SAS, 
para fins de expedição do referido documento. 
  
§ 1º Com vistas a assegurar a expedição da Carteira de Identificação 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA no padrão 
legal descrito no artigo anterior, o requerimento protocolado deverá 
ser acompanhado obrigatoriamente de cópia legível dos seguintes 
documentos: 
  
I - Laudo médico específico na forma descriminada no caput do artigo 
anterior; 
  
II - Documento oficial de identificação com foto do portador do 
Transtorno do Espectro do Autismo – TEA; 
  
III - Documento oficial de identificação com foto do representante 
legal do requerente; 
  
IV - Comprovante de residência em nome do requerente ou seu 
representante legal, expedido há no máximo 90 (noventa) dias; 
  
V - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) do requerente; 
  
VI - Assinatura ou impressão digital do identificado. 
  
§ 2º O prazo para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA pelo órgão responsável 

                            

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