DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
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será de 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo do
requerimento;
§ 3º Em caso de divergência ou omissão na documentação
apresentada, deverá o órgão emissor manter contato imediato com o
requerente ou seu representante legal para saná-la ou complementá-la.
Art. 4º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir
da sua emissão, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais
do identificado perante o órgão expedidor e revalidada com o mesmo
número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista – TEA em âmbito municipal, conforme Lei
Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Art. 5º Deverá o órgão emissor controlar, para efeito de estatística, o
número atualizado de carteiras emitidas pela Administração Pública
Municipal.
Art. 6º Em caso de perda ou extravio, será emitida segunda via, com o
mesmo número, condicionada à apresentação de boletim de
ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.
Art. 7º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista – CIPTEA será expedida no Município de Morada
Nova/CE de maneira gratuita ao requerente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação
dos direitos assegurados na presente lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no
que couber.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
20 de novembro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:650BB54C
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.190, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação de logradouro público no Município de
Morada Nova/CE, com a seguinte denominação: Rua Veridiano
Machado de Sousa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e denominado de Rua Veridiano Machado de
Sousa, o logradouro público no Município de Morada Nova/CE,
compreendido pelo Bairro Luiz Valter Rabelo Maia, com localização
no sentido SUL ao NORTE, iniciando-se na Coordenada UTM:
(9434617.10 N & 0570417.32 E) de forma perpendicular com a Rua
de acesso a Estação de Tratamento de Água do SAAE (ETA), tendo
um comprimento de 307,00m (trezentos e sete metros) cruzando
sequencialmente com a Rua: Rua C e finaliza na Coordenada UTM
(9434902.51 N & 0570530.52 E).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação
dos direitos assegurados na presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
29 de novembro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:006E6DBC
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.191, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a transformar o Cargo de
Auxiliar de Enfermagem em Técnico em Enfermagem e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem,
constante do Quadro de Carreiras do Poder Executivo Municipal, em
Cargo de Técnico em Enfermagem.
§ 1º É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e
nomeação no Cargo de Técnico em Enfermagem que o servidor já
integrante da Administração Pública investido no Cargo de Auxiliar
de Enfermagem tenha concluído o correspondente Curso Técnico e
tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem –
COREN/CE.
§ 2º Pela transformação e após o enquadramento e provimento, que se
dará mediante nomeação de todos os servidores já integrantes da
Administração Pública no Cargo de Técnico em Enfermagem, serão
extintos os Cargos vagos de Auxiliar de Enfermagem no montante
correspondente à transformação se adeque nas condições do parágrafo
anterior, permanecendo aqueles que não preencham os referidos
requisitos como Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2º O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de
Técnico de Enfermagem nos termos dispostos no § 2º do Art. 1º desta
lei, será realizado de forma graduada, à medida em que o servidor
integrante da Administração Pública for preenchendo os requisitos
desta lei e mediante prévio requerimento do interessado.
Art. 3º Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem
em Cargo de Técnico em Enfermagem, fica expressamente vedada a
contratação, nomeação ou de qualquer forma a admissão de pessoal
para ocupar o cargo extinto por força desta lei.
Art. 4º O Cargo de Auxiliar de Enfermagem constante nas leis
municipais vigentes, passa a ter a denominação de Técnico em
Enfermagem.
Art. 5º A remuneração do Cargo decorrente da mudança de que trata
a presente Lei observará as mesmas regras insculpidas na Lei
Municipal nº 2.176, de 15 de setembro de 2023, inclusive no que diz
respeito à assistência financeira complementar transferida pela União,
ficando o pagamento estritamente condicionado ao repasse pela
União.
§ 1º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional
nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência
Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo
repassada a responsabilidade ao Município em nenhuma hipótese,
estando ente municipal desobrigado do seu cumprimento em caso de
não custeio pela União.
§ 2º Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos profissionais de que trata a presente
Lei, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso
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