DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3351 
 
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será de 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo do 
requerimento; 
  
§ 3º Em caso de divergência ou omissão na documentação 
apresentada, deverá o órgão emissor manter contato imediato com o 
requerente ou seu representante legal para saná-la ou complementá-la. 
  
Art. 4º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir 
da sua emissão, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais 
do identificado perante o órgão expedidor e revalidada com o mesmo 
número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista – TEA em âmbito municipal, conforme Lei 
Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020. 
  
Art. 5º Deverá o órgão emissor controlar, para efeito de estatística, o 
número atualizado de carteiras emitidas pela Administração Pública 
Municipal. 
  
Art. 6º Em caso de perda ou extravio, será emitida segunda via, com o 
mesmo número, condicionada à apresentação de boletim de 
ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda. 
  
Art. 7º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista – CIPTEA será expedida no Município de Morada 
Nova/CE de maneira gratuita ao requerente. 
  
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
  
Art. 9º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação 
dos direitos assegurados na presente lei. 
  
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no 
que couber. 
  
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
20 de novembro de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:650BB54C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.190, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 
 
Dispõe sobre a criação de logradouro público no Município de 
Morada Nova/CE, com a seguinte denominação: Rua Veridiano 
Machado de Sousa, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criado e denominado de Rua Veridiano Machado de 
Sousa, o logradouro público no Município de Morada Nova/CE, 
compreendido pelo Bairro Luiz Valter Rabelo Maia, com localização 
no sentido SUL ao NORTE, iniciando-se na Coordenada UTM: 
(9434617.10 N & 0570417.32 E) de forma perpendicular com a Rua 
de acesso a Estação de Tratamento de Água do SAAE (ETA), tendo 
um comprimento de 307,00m (trezentos e sete metros) cruzando 
sequencialmente com a Rua: Rua C e finaliza na Coordenada UTM 
(9434902.51 N & 0570530.52 E). 
  
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotações próprias do orçamento vigente. 
  
Art. 3º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação 
dos direitos assegurados na presente lei. 
  
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
29 de novembro de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:006E6DBC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.191, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a transformar o Cargo de 
Auxiliar de Enfermagem em Técnico em Enfermagem e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem, 
constante do Quadro de Carreiras do Poder Executivo Municipal, em 
Cargo de Técnico em Enfermagem. 
  
§ 1º É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e 
nomeação no Cargo de Técnico em Enfermagem que o servidor já 
integrante da Administração Pública investido no Cargo de Auxiliar 
de Enfermagem tenha concluído o correspondente Curso Técnico e 
tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem – 
COREN/CE. 
  
§ 2º Pela transformação e após o enquadramento e provimento, que se 
dará mediante nomeação de todos os servidores já integrantes da 
Administração Pública no Cargo de Técnico em Enfermagem, serão 
extintos os Cargos vagos de Auxiliar de Enfermagem no montante 
correspondente à transformação se adeque nas condições do parágrafo 
anterior, permanecendo aqueles que não preencham os referidos 
requisitos como Auxiliar de Enfermagem. 
  
Art. 2º O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de 
Técnico de Enfermagem nos termos dispostos no § 2º do Art. 1º desta 
lei, será realizado de forma graduada, à medida em que o servidor 
integrante da Administração Pública for preenchendo os requisitos 
desta lei e mediante prévio requerimento do interessado. 
  
Art. 3º Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem 
em Cargo de Técnico em Enfermagem, fica expressamente vedada a 
contratação, nomeação ou de qualquer forma a admissão de pessoal 
para ocupar o cargo extinto por força desta lei. 
  
Art. 4º O Cargo de Auxiliar de Enfermagem constante nas leis 
municipais vigentes, passa a ter a denominação de Técnico em 
Enfermagem. 
  
Art. 5º A remuneração do Cargo decorrente da mudança de que trata 
a presente Lei observará as mesmas regras insculpidas na Lei 
Municipal nº 2.176, de 15 de setembro de 2023, inclusive no que diz 
respeito à assistência financeira complementar transferida pela União, 
ficando o pagamento estritamente condicionado ao repasse pela 
União. 
  
§ 1º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional 
nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência 
Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo 
repassada a responsabilidade ao Município em nenhuma hipótese, 
estando ente municipal desobrigado do seu cumprimento em caso de 
não custeio pela União. 
  
§ 2º Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos profissionais de que trata a presente 
Lei, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso 

                            

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