DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
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adjacências, localizada sede rural, neste município, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado oficialmente de Francisco Aroldo Girão
“Aroldo Girão” a Estação de Tratamento D‟água Lagoa dos Bois,
Felipa de Cima e adjacências, localizada sede rural, neste município.
Art. 2º Está lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se
as normas que se fizerem necessárias, pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação
dos direitos assegurados na presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
1º de dezembro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:8FE12473
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA
LICENÇA POR ADESÃO E COMPROMISSO
NOME/EMPREENDIMENTO:
CEDIBRA
COMÉRCIO
E
CONSTRUÇÕES LTDA
CPF/CNPJ: 17.247.743/0001-63
Torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente de Morada
Nova – IMAMN a licença por adesão e compromisso para obra de
pavimentação em paralelepípedo, localizada no município de Morada
Nova, em diversas Ruas do Distrito de Roldão (Rua Esaú Chaves, Rua
Sem Denominação 01, Rua Julio Bernardo, Travessa Luiz Vieira, Rua
de Acesso ao Cemitério). Foi determinado o cumprimento das
exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento do
IMAMN.
Publicado por:
Samilly Brito Nobre
Código Identificador:72AB768E
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA
LICENÇA POR ADESÃO E COMPROMISSO
NOME/EMPREENDIMENTO:
CEDIBRA
COMÉRCIO
E
CONSTRUÇÕES LTDA
CPF/CNPJ: 17.247.743/0001-63
Torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente de Morada
Nova – IMAMN a licença por adesão e compromisso para obra de
pavimentação em paralelepípedo em diversas Ruas nos bairros:
Vazantes, São Francisco, Nova Morada e 02 de Agosto. Foi
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento do IMAMN.
Publicado por:
Samilly Brito Nobre
Código Identificador:8786F299
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 013/2023, DE 07 DE DEZEMBRO
DE 2023.
ALTERA E CONSOLIDA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
DA
PROCURADORIA
GERAL
DO
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA CE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, Prefeito Municipal de Nova
Olinda, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou, e Ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a alteração e consolidação da Lei que
criou a Procuradoria Geral do Município, definindo as suas
competências, estrutura organizacional básica, no âmbito do
Município de Nova Olinda CE.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição
permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e
jurisdicionais no âmbito do Município, com nível hierárquico superior
e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
sendo responsável em toda a sua plenitude, pela defesa de seus
interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de
consultorias jurídicas, ressalvadas as competências autárquicas, sob a
égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos
interesses públicos.
Art. 3º - Compete a Procuradoria Geral do Município:
representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa dos
seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações
cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos
processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;
promover, privativamente a cobrança amigável ou judicial da dívida
ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os
processos em que haja interesse fiscal no Município;
representar os interesses do Município junto ao contencioso
administrativo e ao Conselho de Recursos Fiscais do Município;
elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário, nos mandados de Segurança em que o Prefeito, os
Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível
hierárquico da Administração Centralizada forem apontadas como
autoridade coatoras;
propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e as autoridades de
idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à
uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe
pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das
leis vigentes;
exercer as funções de Consultoria Jurídica do Executivo e dos órgãos
da Administração do Município;
examinar os processo de aposentadoria e de retificação de
aposentadoria, acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim
de assegurar a legalidade de suas concessões;
examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de
licitação, bem como de parcelamento para execução de obra ou
serviço;
fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Pública Municipal,
propondo quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário
as ações judiciais cabíveis;
requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal,
certidões, cópias, exames, informações diligências e esclarecimentos
necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios
que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de
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