DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
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atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a
especialização dos Procuradores do Município;
manter estágio de estudantes de direito na forma da legislação vigente;
avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial
que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município;
propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio
do Município ou a aperfeiçoar as práticas administrativas;
sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a
adoção de providências necessárias a boa aplicação das leis vigentes;
desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais
especificamente a encarregue o Prefeito Municipal;
transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades,
diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal;
cooperar na formação de proposições de caráter normativo.
Parágrafo Único - Os pronunciamentos da Procuradoria Geral, nos
processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da
matéria no âmbito administrativo municipal, deles só podendo
discordar o Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município, tem a seguinte estrutura
organizacional básica:
1 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
1.1. - Procurador Geral do Município
1.2. - Procurador Geral Adjunto.
2 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
2.1. - Procuradoria Judicial
2.2. - Procuradoria Fiscal – Patrimonial - Administrativa
3 - FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA-
GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo Único - A denominação, a simbologia e a quantificação dos
Cargos na Procuradoria Geral do Município são os constantes do
Anexo II, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL
Art. 5º - A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o
Procurador Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito
Municipal, dentre advogados com, pelo menos 03 (três) anos de
prática forense e, no mínimo 30 (trinta) anos de idade, de notório
saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único - O Procurador-Geral do Município gozará das
prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário
do Município, sendo, nos casos de ausência ou impedimento,
substituído pelo Procurador-Geral Adjunto, e este, em idêntica
circunstâncias, por qualquer outro Procurador designado.
Art. 6º - São atribuições do Procurador-Geral do Município:
superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuraria
Geral do Município;
representar o Município em qualquer juízo ou instância, de caráter
civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial
nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu, assistente ou
oponente;
receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao
Procurador Geral Adjunto ou a outro Procurador, as citações relativas
a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, em que seja
interessado;
desistir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do
Município, desde que previamente autorizado pelo Prefeito;
representar os interesses do Município junto ao contencioso
Administrativo Tributário, pessoalmente ou através de Procurador do
Município que designar;
minutar informações em mandados de segurança impetrados contra
despacho ou ato do Prefeito, Secretários do Município e dirigentes de
órgãos da Administração Municipal;
sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar,
na forma da Constituição da República e da legislação específica;
delegar competência ao Procurador-Geral Adjunto e aos Procuradores
do Município;
expedir instruções e provimentos para os servidores lotados na
Procuradoria Geral do Município sobre o exercício das respectivas
funções;
exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal, como
competência dos Secretários do Município no que concerne ao pessoal
técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral;
propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de
quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou
ilegais;
assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza
jurídica de interesse da Administração Pública;
submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que
depender de sua decisão;
apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades da
Procuradoria Geral;
requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município,
certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários
ao exercício de suas atribuições;
decidir sobre os casos de aplicação do disposto no Art. 3º, XIV desta
Lei, distribuindo, a seu critério entre os Procuradores do Município os
processos avocados;
reunir, quando conveniente, sob sua Presidência o Procurador Geral
Adjunto e os Procuradores do Município, para exame e debate de
matéria considerada de alta relevância jurídica;
promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da
Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras
providências e encaminhar os expedientes para as proposituras ou
defesas de ações e feitos;
conceder em fase de execução fiscal, o parcelamento dos débitos
tributários, com observância das condições estabelecidas pelo Prefeito
Municipal bem como a dispensa total ou parcial dos honorários
devidos pelo executado;
exercer outras atribuições inerentes as funções do cargo.
SEÇÃO II
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Art. 7º - O Procurador-Geral Adjunto será nomeado, pelo Prefeito
Municipal, dentre advogados com pelo menos 2 (dois) anos de prática
forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 8º - São atribuições do Procurador-Geral Adjunto:
substituir o Procurador-Geral do Município, nos casos previstos no
parágrafo único do Art. 5º, desta Lei;
coordenar as atividades dos órgãos de execução da Procuradoria
Geral;
assessorar o Procurador-Geral nos assuntos técnicos - jurídicos;
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Procurador Geral.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 9º - Os órgãos de execução programática, diretamente
subordinados ao Procurador-Geral, são responsáveis pelas atividades
contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral, bem
como pelas já mencionadas no Art. 3º, desta Lei.
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art. 10 - Compete a Procuradoria Judicial:
patrocinar judicialmente, os interesses do Município, nas causas
mencionadas no artigo 3º, I, desta Lei, salvo nos feitos de
competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;
promover ações do Município contra a União, Estados ou Municípios,
bem assim, contra quaisquer de suas respectivas entidades da
Administração Indireta e Fundacional e de defendê-lo nas que lhe
forem movidas, bem como promover ações regressivas contra
servidores;
preparar informações e acompanhar processos de mandado de
segurança contra as autoridades referidas no inciso IV do Art. 3º,
desta Lei, ressalvadas as hipóteses de competência da Procuradoria
Fiscal - Administrativa - Patrimonial.
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