DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3351 
 
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atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a 
especialização dos Procuradores do Município; 
manter estágio de estudantes de direito na forma da legislação vigente; 
avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial 
que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município; 
propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio 
do Município ou a aperfeiçoar as práticas administrativas; 
sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a 
adoção de providências necessárias a boa aplicação das leis vigentes; 
desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais 
especificamente a encarregue o Prefeito Municipal; 
transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, 
diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal; 
cooperar na formação de proposições de caráter normativo. 
Parágrafo Único - Os pronunciamentos da Procuradoria Geral, nos 
processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da 
matéria no âmbito administrativo municipal, deles só podendo 
discordar o Chefe do Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
  
Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município, tem a seguinte estrutura 
organizacional básica: 
1 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR 
1.1. - Procurador Geral do Município 
1.2. - Procurador Geral Adjunto.  
2 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 
2.1. - Procuradoria Judicial 
2.2. - Procuradoria Fiscal – Patrimonial - Administrativa 
3 - FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA-
GERAL DO MUNICÍPIO 
Parágrafo Único - A denominação, a simbologia e a quantificação dos 
Cargos na Procuradoria Geral do Município são os constantes do 
Anexo II, parte integrante desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR 
SEÇÃO I 
DO PROCURADOR GERAL 
  
Art. 5º - A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o 
Procurador Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito 
Municipal, dentre advogados com, pelo menos 03 (três) anos de 
prática forense e, no mínimo 30 (trinta) anos de idade, de notório 
saber jurídico e reputação ilibada. 
Parágrafo Único - O Procurador-Geral do Município gozará das 
prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário 
do Município, sendo, nos casos de ausência ou impedimento, 
substituído pelo Procurador-Geral Adjunto, e este, em idêntica 
circunstâncias, por qualquer outro Procurador designado. 
Art. 6º - São atribuições do Procurador-Geral do Município: 
superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuraria 
Geral do Município; 
representar o Município em qualquer juízo ou instância, de caráter 
civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial 
nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu, assistente ou 
oponente; 
receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao 
Procurador Geral Adjunto ou a outro Procurador, as citações relativas 
a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, em que seja 
interessado; 
desistir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do 
Município, desde que previamente autorizado pelo Prefeito; 
representar os interesses do Município junto ao contencioso 
Administrativo Tributário, pessoalmente ou através de Procurador do 
Município que designar; 
minutar informações em mandados de segurança impetrados contra 
despacho ou ato do Prefeito, Secretários do Município e dirigentes de 
órgãos da Administração Municipal; 
sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstitucionalidade de 
lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, 
na forma da Constituição da República e da legislação específica; 
delegar competência ao Procurador-Geral Adjunto e aos Procuradores 
do Município; 
expedir instruções e provimentos para os servidores lotados na 
Procuradoria Geral do Município sobre o exercício das respectivas 
funções; 
exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal, como 
competência dos Secretários do Município no que concerne ao pessoal 
técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral; 
propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de 
quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou 
ilegais; 
assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza 
jurídica de interesse da Administração Pública; 
submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que 
depender de sua decisão; 
apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades da 
Procuradoria Geral; 
requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município, 
certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários 
ao exercício de suas atribuições; 
decidir sobre os casos de aplicação do disposto no Art. 3º, XIV desta 
Lei, distribuindo, a seu critério entre os Procuradores do Município os 
processos avocados; 
reunir, quando conveniente, sob sua Presidência o Procurador Geral 
Adjunto e os Procuradores do Município, para exame e debate de 
matéria considerada de alta relevância jurídica; 
promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da 
Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras 
providências e encaminhar os expedientes para as proposituras ou 
defesas de ações e feitos; 
conceder em fase de execução fiscal, o parcelamento dos débitos 
tributários, com observância das condições estabelecidas pelo Prefeito 
Municipal bem como a dispensa total ou parcial dos honorários 
devidos pelo executado; 
exercer outras atribuições inerentes as funções do cargo. 
  
SEÇÃO II 
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO 
  
Art. 7º - O Procurador-Geral Adjunto será nomeado, pelo Prefeito 
Municipal, dentre advogados com pelo menos 2 (dois) anos de prática 
forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada. 
Art. 8º - São atribuições do Procurador-Geral Adjunto: 
substituir o Procurador-Geral do Município, nos casos previstos no 
parágrafo único do Art. 5º, desta Lei; 
coordenar as atividades dos órgãos de execução da Procuradoria 
Geral; 
assessorar o Procurador-Geral nos assuntos técnicos - jurídicos; 
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo 
Procurador Geral. 
  
CAPÍTULO V 
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 
  
Art. 9º - Os órgãos de execução programática, diretamente 
subordinados ao Procurador-Geral, são responsáveis pelas atividades 
contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral, bem 
como pelas já mencionadas no Art. 3º, desta Lei. 
  
SEÇÃO I 
DA PROCURADORIA JUDICIAL 
  
Art. 10 - Compete a Procuradoria Judicial: 
patrocinar judicialmente, os interesses do Município, nas causas 
mencionadas no artigo 3º, I, desta Lei, salvo nos feitos de 
competência de outros órgãos da Procuradoria Geral; 
promover ações do Município contra a União, Estados ou Municípios, 
bem assim, contra quaisquer de suas respectivas entidades da 
Administração Indireta e Fundacional e de defendê-lo nas que lhe 
forem movidas, bem como promover ações regressivas contra 
servidores; 
preparar informações e acompanhar processos de mandado de 
segurança contra as autoridades referidas no inciso IV do Art. 3º, 
desta Lei, ressalvadas as hipóteses de competência da Procuradoria 
Fiscal - Administrativa - Patrimonial. 
  

                            

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