DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
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SEÇÃO II
DA
PROCURADORIA
FISCAL
-
PATRIMONIAL
E
ADMINISTRATIVA.
Art. 11 - Compete a Procuradoria Fiscal - Patrimonial e
Administrativa:
promover a arrecadação judicial da dívida ativa do Município, de
qualquer natureza, tributária ou não;
defender os interesses da Fazenda Municipal nos processos de
arrolamento, inventários e partilhas, arrecadação de bens de ausentes e
de herança jacente;
representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem
matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária;
examinar as ordens e sentenças judiciárias cujo cumprimento dependa
de iniciativa do Secretário de Finanças do Município;
promover a defesa e proteção, em juízo ou fora dele e em qualquer
instância, dos bens públicos municipais de uso comum do povo e os
destinados a uso especial;
organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de
desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em casos de locação,
arrendamento, enfiteuse e/ou compra e venda de bens imóveis e
semoventes do Município;
prestar assistência técnica - jurídica aos atos, fatos ou negócios, cujo
preparo diga respeito a bens definidos neste artigo;
manifestar-se nos processos que envolvam matéria relacionada com a
defesa do meio-ambiente;
acompanhar os processos jurídicos de usucapião para os quais o
Município de Nova Olinda seja citado;
elaborar minutas de contratos e requerer ao cartório de Registro de
Imóveis a inscrição de título relativo a imóvel do patrimônio
municipal;
funcionar, judicial ou extrajudicialmente, na defesa do Município de
Nova Olinda em casos relacionados com quantidades econômicas a
ele pertencentes e não aplicados a serviço especial, como dinheiro,
títulos de créditos e propriedade imóvel que sejam transferidos, a
qualquer título, para o Município;
preparar informações e acompanhar processos de mandado de
segurança relativos a matéria patrimonial;
examinar os processos relativos aos direitos assegurados aos
servidores municipais;
propor ao Procurador Geral a adoção de medidas que possam
uniformizar o Processo Administrativo Disciplinar;
assessorar o Procurador Geral nos assuntos jurídicos de natureza
administrativa;
executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO - FAPGM
Art. 12. O Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do
Município (FAPGM), destina-se a investimentos na formação e
capacitação de procuradores e demais servidores da Procuradoria-
Geral do Município.
Art. 13. Constituem receitas do FAPGM:
I – 10% (dez por cento) do produto dos honorários advocatícios
atribuídos em qualquer feito judicial à Fazenda Municipal;
II – saldo de exercícios funcionais anteriores;
III – recursos oriundos de investimentos do saldo do FAPGM em
eventuais aplicações financeiras;
IV – outros recursos providos por ato do Prefeito.
Art. 14. Compete ao FAPGM subsidiar:
I – incentivo a pós-graduação, consistente em inscrição e
mensalidades, integral ou parcial, de cursos jurídicos de pós-
graduação, stricto sensu, em unidades universitárias localizadas no
Brasil ou no exterior, reconhecidas oficialmente;
II – custeio de despesas em curso de curta duração, consistente no
pagamento de despesas para a participação em congressos,
seminários, painéis, cursos específicos e assemelhados de interesse da
Procuradoria-Geral, na circunscrição municipal ou fora desta, com
carga horária não inferior a 4 (quatro) horas, mediante:
a) solicitação do interessado, com aprovação do Procurador-Geral;
b) indicação do Procurador-Geral, ou;
c) por sorteio, quando os recursos não forem suficientes para atender a
todos os interessados;
III – aquisição de livros e assinatura de periódicos jurídicos, para
composição, manutenção e atualização do acervo da Biblioteca da
Procuradoria-Geral do Município;
IV – publicação, eletrônica e física, da Revista da Procuradoria-Geral
do Município, bem como parcerias nas publicações de outros
trabalhos jurídicos de interesse da Procuradoria-Geral do Município;
V – contratação de profissionais para assessoramento e consultoria
nas
edições
da
Revista
da
Procuradoria-Geral,
física
ou
eletronicamente;
VI – taxas bancárias referentes à emissão de cheques e cartões,
manutenção de aplicações financeiras ou demais despesas correlatas,
necessárias ao gerenciamento dos recursos do FAPGM.
§ 1º Os requerimentos dos Procuradores, para as hipóteses do inciso I,
serão analisados e decididos pelo prefeito municipal.
§ 2º O Procurador-Geral do Município tem competência para
estabelecer diretrizes para o fiel cumprimento deste artigo, através de
Resolução.
Art. 15. O FAPGM será administrado pelo Procurador-Geral, na
função de gestor, e pelo tesoureiro do Município.
§ 1º A contabilidade do FAPGM funcionará integrada à
Contabilidade-Geral do Município, observados os preceitos da Lein.º
4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000, e demais legislação aplicável.
§ 2º Os recursos financeiros do FAPGM serão depositados em
instituição financeira conveniada com a Administração direta do
Município de Nova Olinda, em nome do Fundo de Aperfeiçoamento
da Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º Os valores depositados e não gastos deverão ser aplicados em
conta de investimento em instituição financeira conveniada, com
resgate automático, atrelado à conta corrente da instituição indicada,
podendo o Procurador-Geral do Município efetuar aplicações e
resgates, caso necessários.
§ 4º Os bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo de Aperfeiçoamento
da Procuradoria-Geral do Município – FAPGM, ou a este doados,
serão diretamente incorporados ao Patrimônio municipal, sob
tombamento a cargo do setor competente.
Art. 16. Todas as despesas realizadas pelo FAPGM deverão ser
processadas com as respectivas ordens de pagamento, expedidas e
assinadas, conjuntamente, pelo Procurador-Geral do Município e pelo
tesoureiro do Município.
§ 1º Os pagamentos poderão ser efetuados mediante cheques
nominativos ou autorização de despesa e transferência por meio
eletrônico.
Art. 17. Para o custeio do incentivo à pós-graduação previsto no art.
14, I, desta Lei Complementar, deve o processo administrativo estar
instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento do interessado pela concessão do incentivo, dirigido
ao prefeito do Município, no qual conste:
a) autorização do Procurador-Geral, indicando a pertinência e
relevância da pós-graduação para o desempenho das funções do
interessado;
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