DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3351 
 
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b) documentos comprobatórios da atividade solicitada, incluindo 
comprovante de matrícula no curso, plano de trabalho ou disciplinas, 
parecer de orientação e reconhecimento da instituição de ensino 
escolhida pelo Ministério da Educação, conforme ocaso; 
  
c) declaração de tempo de serviço no Município de Nova Olinda; 
  
d) declaração comprometendo-se a permanecer à disposição do 
Serviço Público do Município de Nova Olinda por, no mínimo, prazo 
igual ao período de recebimento do incentivo à pós-graduação; 
  
e) declaração de que não recebe outro tipo de bolsa de instituição 
nacional; 
  
II – homologação da concessão do incentivo pelo Prefeito Municipal, 
devidamente publicada em diário oficial. 
  
Art. 18. O pagamento de incentivo a pós-graduação deverá ser 
realizado, preferencialmente, diretamente à instituição de ensino, 
mediante convênio especificamente firmado para este fim, sendo 
possível o ressarcimento da matrícula e parcelas eventualmente 
quitadas durante a tramitação do processo administrativo ao 
procurador. 
  
§ 1º É possível o pagamento de incentivo diretamente ao procurador 
interessado, mediante autorização do Procurador-Geral, condicionado 
à juntada no processo administrativo, pelo interessado, de 
comprovante de frequência ou certificado de participação, no prazo de 
15 (quinze) dias do término do curso. 
  
§ 2º A não apresentação, pelo interessado, dos documentos 
referenciados no §1º acarretará o ônus de restituir a quantia 
despendida, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo este formular 
requerimento ao Procurador-Geral pedindo extensão de prazo para 
regularizar sua situação. 
  
§ 3º O Procurador-Geral tem competência para estabelecer diretrizes 
para a concessão do incentivo à titulação, mediante Resolução. 
  
Art. 19. Para o custeio de despesas referentes à participação em 
cursos, congressos, seminários e assemelhados, previsto no art. 14, II, 
desta Lei Complementar, deve o processo administrativo ser instruído 
com os seguintes documentos: 
  
I – requerimento do interessado pelo custeio das despesas, dirigido ao 
Procurador-Geral do Município, no qual conste: 
  
a) especificação do tipo de despesa a ser custeada; 
  
b) autorização do Procurador-Geral, indicando a pertinência e 
relevância do evento para o desempenho das funções do interessado; 
  
c) documentos comprobatórios da atividade solicitada, incluindo 
instituição organizadora, período e local de realização, professores ou 
palestrantes, carga horária e valor de inscrição; 
  
II – homologação da concessão do custeio pelo Procurador-Geral do 
Município, devidamente publicada em diário oficial. 
  
Art. 20. Poderão ser custeadas mediante recursos do FAPGM as 
seguintes despesas: 
  
I – diárias de locomoção, limitadas 3 (três) por evento; 
  
II – despesas com passagem aérea ou locomoção; 
  
III – despesas com taxa de inscrição ou similares. 
  
§ 1º Os requerimentos para custeio de inscrição, passagens e diárias 
previsto nesta Lei Complementar deverão ser formulados e dirigidos 
ao Procurador-Geral com antecedência hábil mínima de (30) trinta 
dias da data do evento. 
  
§ 2º Poderá ser concedido custeio de despesas em cursos de curta 
duração, por interessado, no máximo, em 3 (eventos) eventos por ano. 
  
§ 3º A quantidade de procuradores a comparecer a cada evento será 
determinada pela necessidade da capacitação solicitada, conforme 
apurado pelo Procurador-Geral. 
  
§ 4º O pagamento de despesas com taxa de inscrição, passagem aéreas 
e despesas similares deverá ser realizado, preferencialmente, 
diretamente à instituição organizadora, sendo possível o ressarcimento 
desta ao procurador ou servidor interessado, caso já o tenha adiantado. 
  
Art. 21. É possível a concessão de licença para titulação a Procurador 
do Município, sem prejuízo dos vencimentos e do desempenho de 
suas atividades, para realizar estudos de especialização, mestrado, 
doutorado ou pós-doutorado, em instituição de ensino superior 
nacional ou estrangeira. 
  
Art. 22. Para o deferimento de pedido de licença para titulação, deve 
o processo administrativo ser instruído com: 
  
I – requerimento do interessado pela concessão da licença, dirigido ao 
Prefeito do Município, no qual conste: 
  
a) autorização do Procurador-Geral do Município, indicando a 
pertinência e relevância do afastamento para o desempenho das 
funções do interessado; 
  
b) documentos comprobatórios da atividade solicitada, incluindo 
comprovante de matrícula no curso, plano de trabalho ou disciplinas, 
parecer de orientação e reconhecimento da instituição de ensino 
escolhida pelo Ministério da Educação, conforme ocaso; 
  
c) declaração de tempo de serviço no Município de Nova Olinda; 
  
d) declaração comprometendo-se a permanecer à disposição do 
Serviço Público do Município de Nova Olinda CE por, no mínimo, 
prazo igual ao período de seu afastamento. 
  
II – homologação da concessão do incentivo pelo Prefeito do 
Município de Nova Olinda, devidamente publicada em diário oficial. 
  
III – declaração de que o curso pretendido é ministrado 
presencialmente, no exterior ou em outro Estado da Federação, bem 
como da inexistência de curso similar no Estado do Ceará. 
  
Parágrafo único. A homologação da licença é ato discricionário do 
Prefeito Municipal, que o decidirá tendo por base critérios de 
conveniência e oportunidade para a Administração Pública municipal. 
  
Art. 23. A licença para titulação poderá ser concedida pelo prazo 
máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, mediante 
requerimento fundamentado, deferido pelo Prefeito do Município, 
observados os requisitos do artigo anterior. 
  
§ 1º O período total do afastamento não poderá ultrapassar o limite 
máximo de: 
  
I – 18 (dezoito) meses, para mestrado; 
  
II – 24 (vinte e quatro) meses, para doutorado; 
  
III – 14 (quatorze) meses, para pós-doutorado. 
  
§ 2º A solicitação de prorrogação de afastamento ou de incentivo à 
pós-graduação deverá ser feita ao final de cada 12 (doze) meses, 
sempre acompanhada de documento comprobatório de regularidade 
da matrícula da Instituição, histórico das disciplinas cursadas e 
parecer do orientador. 
  
§ 3º Quando se tratar de documento em língua estrangeira, será aceita 
tradução livre do procurador interessado, resguardado o direito de ser 
requerida tradução juramentada ao interessado. 
  

                            

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