DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
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b) documentos comprobatórios da atividade solicitada, incluindo
comprovante de matrícula no curso, plano de trabalho ou disciplinas,
parecer de orientação e reconhecimento da instituição de ensino
escolhida pelo Ministério da Educação, conforme ocaso;
c) declaração de tempo de serviço no Município de Nova Olinda;
d) declaração comprometendo-se a permanecer à disposição do
Serviço Público do Município de Nova Olinda por, no mínimo, prazo
igual ao período de recebimento do incentivo à pós-graduação;
e) declaração de que não recebe outro tipo de bolsa de instituição
nacional;
II – homologação da concessão do incentivo pelo Prefeito Municipal,
devidamente publicada em diário oficial.
Art. 18. O pagamento de incentivo a pós-graduação deverá ser
realizado, preferencialmente, diretamente à instituição de ensino,
mediante convênio especificamente firmado para este fim, sendo
possível o ressarcimento da matrícula e parcelas eventualmente
quitadas durante a tramitação do processo administrativo ao
procurador.
§ 1º É possível o pagamento de incentivo diretamente ao procurador
interessado, mediante autorização do Procurador-Geral, condicionado
à juntada no processo administrativo, pelo interessado, de
comprovante de frequência ou certificado de participação, no prazo de
15 (quinze) dias do término do curso.
§ 2º A não apresentação, pelo interessado, dos documentos
referenciados no §1º acarretará o ônus de restituir a quantia
despendida, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo este formular
requerimento ao Procurador-Geral pedindo extensão de prazo para
regularizar sua situação.
§ 3º O Procurador-Geral tem competência para estabelecer diretrizes
para a concessão do incentivo à titulação, mediante Resolução.
Art. 19. Para o custeio de despesas referentes à participação em
cursos, congressos, seminários e assemelhados, previsto no art. 14, II,
desta Lei Complementar, deve o processo administrativo ser instruído
com os seguintes documentos:
I – requerimento do interessado pelo custeio das despesas, dirigido ao
Procurador-Geral do Município, no qual conste:
a) especificação do tipo de despesa a ser custeada;
b) autorização do Procurador-Geral, indicando a pertinência e
relevância do evento para o desempenho das funções do interessado;
c) documentos comprobatórios da atividade solicitada, incluindo
instituição organizadora, período e local de realização, professores ou
palestrantes, carga horária e valor de inscrição;
II – homologação da concessão do custeio pelo Procurador-Geral do
Município, devidamente publicada em diário oficial.
Art. 20. Poderão ser custeadas mediante recursos do FAPGM as
seguintes despesas:
I – diárias de locomoção, limitadas 3 (três) por evento;
II – despesas com passagem aérea ou locomoção;
III – despesas com taxa de inscrição ou similares.
§ 1º Os requerimentos para custeio de inscrição, passagens e diárias
previsto nesta Lei Complementar deverão ser formulados e dirigidos
ao Procurador-Geral com antecedência hábil mínima de (30) trinta
dias da data do evento.
§ 2º Poderá ser concedido custeio de despesas em cursos de curta
duração, por interessado, no máximo, em 3 (eventos) eventos por ano.
§ 3º A quantidade de procuradores a comparecer a cada evento será
determinada pela necessidade da capacitação solicitada, conforme
apurado pelo Procurador-Geral.
§ 4º O pagamento de despesas com taxa de inscrição, passagem aéreas
e despesas similares deverá ser realizado, preferencialmente,
diretamente à instituição organizadora, sendo possível o ressarcimento
desta ao procurador ou servidor interessado, caso já o tenha adiantado.
Art. 21. É possível a concessão de licença para titulação a Procurador
do Município, sem prejuízo dos vencimentos e do desempenho de
suas atividades, para realizar estudos de especialização, mestrado,
doutorado ou pós-doutorado, em instituição de ensino superior
nacional ou estrangeira.
Art. 22. Para o deferimento de pedido de licença para titulação, deve
o processo administrativo ser instruído com:
I – requerimento do interessado pela concessão da licença, dirigido ao
Prefeito do Município, no qual conste:
a) autorização do Procurador-Geral do Município, indicando a
pertinência e relevância do afastamento para o desempenho das
funções do interessado;
b) documentos comprobatórios da atividade solicitada, incluindo
comprovante de matrícula no curso, plano de trabalho ou disciplinas,
parecer de orientação e reconhecimento da instituição de ensino
escolhida pelo Ministério da Educação, conforme ocaso;
c) declaração de tempo de serviço no Município de Nova Olinda;
d) declaração comprometendo-se a permanecer à disposição do
Serviço Público do Município de Nova Olinda CE por, no mínimo,
prazo igual ao período de seu afastamento.
II – homologação da concessão do incentivo pelo Prefeito do
Município de Nova Olinda, devidamente publicada em diário oficial.
III – declaração de que o curso pretendido é ministrado
presencialmente, no exterior ou em outro Estado da Federação, bem
como da inexistência de curso similar no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A homologação da licença é ato discricionário do
Prefeito Municipal, que o decidirá tendo por base critérios de
conveniência e oportunidade para a Administração Pública municipal.
Art. 23. A licença para titulação poderá ser concedida pelo prazo
máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, mediante
requerimento fundamentado, deferido pelo Prefeito do Município,
observados os requisitos do artigo anterior.
§ 1º O período total do afastamento não poderá ultrapassar o limite
máximo de:
I – 18 (dezoito) meses, para mestrado;
II – 24 (vinte e quatro) meses, para doutorado;
III – 14 (quatorze) meses, para pós-doutorado.
§ 2º A solicitação de prorrogação de afastamento ou de incentivo à
pós-graduação deverá ser feita ao final de cada 12 (doze) meses,
sempre acompanhada de documento comprobatório de regularidade
da matrícula da Instituição, histórico das disciplinas cursadas e
parecer do orientador.
§ 3º Quando se tratar de documento em língua estrangeira, será aceita
tradução livre do procurador interessado, resguardado o direito de ser
requerida tradução juramentada ao interessado.
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