DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3351 
 
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SEÇÃO II 
DA 
PROCURADORIA 
FISCAL 
- 
PATRIMONIAL 
E 
ADMINISTRATIVA. 
  
Art. 11 - Compete a Procuradoria Fiscal - Patrimonial e 
Administrativa: 
promover a arrecadação judicial da dívida ativa do Município, de 
qualquer natureza, tributária ou não; 
defender os interesses da Fazenda Municipal nos processos de 
arrolamento, inventários e partilhas, arrecadação de bens de ausentes e 
de herança jacente; 
representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem 
matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária; 
examinar as ordens e sentenças judiciárias cujo cumprimento dependa 
de iniciativa do Secretário de Finanças do Município; 
promover a defesa e proteção, em juízo ou fora dele e em qualquer 
instância, dos bens públicos municipais de uso comum do povo e os 
destinados a uso especial; 
organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de 
desapropriação por interesse social ou utilidade pública; 
funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em casos de locação, 
arrendamento, enfiteuse e/ou compra e venda de bens imóveis e 
semoventes do Município; 
prestar assistência técnica - jurídica aos atos, fatos ou negócios, cujo 
preparo diga respeito a bens definidos neste artigo; 
manifestar-se nos processos que envolvam matéria relacionada com a 
defesa do meio-ambiente; 
acompanhar os processos jurídicos de usucapião para os quais o 
Município de Nova Olinda seja citado; 
elaborar minutas de contratos e requerer ao cartório de Registro de 
Imóveis a inscrição de título relativo a imóvel do patrimônio 
municipal; 
funcionar, judicial ou extrajudicialmente, na defesa do Município de 
Nova Olinda em casos relacionados com quantidades econômicas a 
ele pertencentes e não aplicados a serviço especial, como dinheiro, 
títulos de créditos e propriedade imóvel que sejam transferidos, a 
qualquer título, para o Município; 
preparar informações e acompanhar processos de mandado de 
segurança relativos a matéria patrimonial; 
examinar os processos relativos aos direitos assegurados aos 
servidores municipais; 
propor ao Procurador Geral a adoção de medidas que possam 
uniformizar o Processo Administrativo Disciplinar; 
assessorar o Procurador Geral nos assuntos jurídicos de natureza 
administrativa; 
executar outras atividades correlatas. 
  
SEÇÃO III 
  
DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA 
GERAL DO MUNICÍPIO - FAPGM 
  
Art. 12. O Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do 
Município (FAPGM), destina-se a investimentos na formação e 
capacitação de procuradores e demais servidores da Procuradoria-
Geral do Município. 
  
Art. 13. Constituem receitas do FAPGM: 
I – 10% (dez por cento) do produto dos honorários advocatícios 
atribuídos em qualquer feito judicial à Fazenda Municipal; 
II – saldo de exercícios funcionais anteriores; 
III – recursos oriundos de investimentos do saldo do FAPGM em 
eventuais aplicações financeiras; 
IV – outros recursos providos por ato do Prefeito. 
  
Art. 14. Compete ao FAPGM subsidiar: 
I – incentivo a pós-graduação, consistente em inscrição e 
mensalidades, integral ou parcial, de cursos jurídicos de pós-
graduação, stricto sensu, em unidades universitárias localizadas no 
Brasil ou no exterior, reconhecidas oficialmente; 
II – custeio de despesas em curso de curta duração, consistente no 
pagamento de despesas para a participação em congressos, 
seminários, painéis, cursos específicos e assemelhados de interesse da 
Procuradoria-Geral, na circunscrição municipal ou fora desta, com 
carga horária não inferior a 4 (quatro) horas, mediante: 
  
a) solicitação do interessado, com aprovação do Procurador-Geral; 
  
b) indicação do Procurador-Geral, ou; 
  
c) por sorteio, quando os recursos não forem suficientes para atender a 
todos os interessados; 
III – aquisição de livros e assinatura de periódicos jurídicos, para 
composição, manutenção e atualização do acervo da Biblioteca da 
Procuradoria-Geral do Município; 
IV – publicação, eletrônica e física, da Revista da Procuradoria-Geral 
do Município, bem como parcerias nas publicações de outros 
trabalhos jurídicos de interesse da Procuradoria-Geral do Município; 
V – contratação de profissionais para assessoramento e consultoria 
nas 
edições 
da 
Revista 
da 
Procuradoria-Geral, 
física 
ou 
eletronicamente; 
VI – taxas bancárias referentes à emissão de cheques e cartões, 
manutenção de aplicações financeiras ou demais despesas correlatas, 
necessárias ao gerenciamento dos recursos do FAPGM. 
  
§ 1º Os requerimentos dos Procuradores, para as hipóteses do inciso I, 
serão analisados e decididos pelo prefeito municipal. 
  
§ 2º O Procurador-Geral do Município tem competência para 
estabelecer diretrizes para o fiel cumprimento deste artigo, através de 
Resolução. 
  
Art. 15. O FAPGM será administrado pelo Procurador-Geral, na 
função de gestor, e pelo tesoureiro do Município. 
  
§ 1º A contabilidade do FAPGM funcionará integrada à 
Contabilidade-Geral do Município, observados os preceitos da Lein.º 
4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n.º 
101, de 4 de maio de 2000, e demais legislação aplicável. 
  
§ 2º Os recursos financeiros do FAPGM serão depositados em 
instituição financeira conveniada com a Administração direta do 
Município de Nova Olinda, em nome do Fundo de Aperfeiçoamento 
da Procuradoria-Geral do Município. 
  
§ 3º Os valores depositados e não gastos deverão ser aplicados em 
conta de investimento em instituição financeira conveniada, com 
resgate automático, atrelado à conta corrente da instituição indicada, 
podendo o Procurador-Geral do Município efetuar aplicações e 
resgates, caso necessários. 
  
§ 4º Os bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo de Aperfeiçoamento 
da Procuradoria-Geral do Município – FAPGM, ou a este doados, 
serão diretamente incorporados ao Patrimônio municipal, sob 
tombamento a cargo do setor competente. 
  
Art. 16. Todas as despesas realizadas pelo FAPGM deverão ser 
processadas com as respectivas ordens de pagamento, expedidas e 
assinadas, conjuntamente, pelo Procurador-Geral do Município e pelo 
tesoureiro do Município. 
  
§ 1º Os pagamentos poderão ser efetuados mediante cheques 
nominativos ou autorização de despesa e transferência por meio 
eletrônico. 
  
Art. 17. Para o custeio do incentivo à pós-graduação previsto no art. 
14, I, desta Lei Complementar, deve o processo administrativo estar 
instruído com os seguintes documentos: 
  
I – requerimento do interessado pela concessão do incentivo, dirigido 
ao prefeito do Município, no qual conste: 
  
a) autorização do Procurador-Geral, indicando a pertinência e 
relevância da pós-graduação para o desempenho das funções do 
interessado; 
  

                            

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