DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
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§ 4º Em casos excepcionais e considerando a iminência da conclusão
do curso, poderá o Prefeito Municipal, autorizar prorrogação além dos
prazos previstos no § 1º, nunca superior a seis meses, desde que sejam
apresentados:
I – relatório do Procurador, com explicação detalhada dos motivos da
prorrogação;
II – parecer do orientador sobre o assunto, explicando as razões de a
conclusão não ter se dado no prazo regulamentar previsto e
comprovando a provável conclusão, a partir da dedicação do
Procurador interessado;
III – comprovante de regularidade de matrícula na Instituição.
Art. 24. O Procurador afastado será submetido, anualmente, a
avaliação de desempenho, para efeito de prorrogação do afastamento,
levando-se em conta:
I – relatório das atividades desenvolvidas com base no plano de
estudos apresentado, quando da deliberação inicial;
II – histórico escolar;
III – frequência no curso;
IV – parecer da orientação do curso.
Art. 25. Não será concedida a licença de afastamento a procurador ou
advogado em estágio probatório.
TÍTULO II
DOS SERVIDORES LOTADOS NA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 26 - O Regime Jurídico dos Procuradores e Advogados lotados
na Procuradoria Geral do Município é o de direito público
administrativo, previsto nesta lei e no Regime Jurídico Único dos
Servidores do Município de Nova Olinda e legislação complementar.
CAPÍTULO II
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DO CONCURSO INICIAL
Art. 27 - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do
Município e Advogado serão providos por concurso público
específico de provas e títulos, realizados pela Procuradoria Geral do
Município, podendo a ele concorrer somente Bacharéis em Direito de
reputação ilibada, comprovado ter pelo menos 1 (um) ano de Prática
Forense e estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos.
Parágrafo Único - O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de
Procurador do Município, não poderá ocorrer por transformação,
transferência ou qualquer outro meio de provimento, que não os
previstos nesta lei.
Art. 28 - A Comissão do Concurso será nomeada pelo Procurador-
Geral, sendo composta de no mínimo um Procurador do Município, e
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – da Secção do
Ceará - OAB-CE, de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade
moral, com um mínimo de 03 (três) anos de inscrição na OAB.
Art. 29 - Regulamento especifico, baixado pelo Procurador Geral do
Município, disporá sobre as normas do Concurso de que trata oart.
27,desta Lei.
SEÇÃO II
DA POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO
Art. 30 - O Procurador ou Advogado do Município deverá tomar
posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do
ato de sua nomeação em Diário Oficial prorrogável, por igual tempo,
a critério do Procurador Geral.
Art. 31 - A posse será dada pelo Procurador-Geral do Município,
mediante assinatura do termo em que o empossado prometa cumprir
fielmente os deveres do cargo, após a necessária revisão medica que
comprove aptidão física e psíquica do interessado.
§ 1° - A revisão de que trata o artigo anterior, será feita pela Junta
Médica Municipal.
§ 2° - Constitui condição indispensável para a posse, a comprovação
de ser o candidato regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil-OAB, Secção do Ceará - OAB-CE, e ali encontra-se em
situação regular, mediante a exibição de competente certidão a ser
expedida pelo Presidente ou Secretário do Conselho Seccional.
§ 3° - Em se tratando de candidato não inscrito na OAB, por
impedimento legal, deverá ele obter a inscrição no prazo
improrrogável de 60(sessenta) dias, findo o qual, não tendo sido ela
obtida, tomar-se-á sem efeito o respectivo ato de nomeação.
Art. 32 - Os aprovados no concurso de Procurador ou Advogado do
Município, deverão entrar em exercício no prazo de 30(trinta) dias,
contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado, prorrogado por igual período, a requerimento do
interessado.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 33 - As promoções na carreira de Procurador e Advogado do
Município, atenderão aos critérios de merecimento e antiguidade.
Art. 34 - À promoção por merecimento somente poderá concorrer o
Procurador ou Advogado do Município com efetivo exercício na
Procuradoria Geral do Município.
Art. 35 - Para efeito de promoção, a apuração do merecimento
obedecerá aos seguintes critérios:
competência profissional demonstrada através de trabalho no
exercício do cargo - 5 a 10 pontos;
assiduidade, dedicação e espírito de colaboração - 3 a 7 pontos;
trabalhos jurídicos publicados em números não excedente a 10 (dez) -
1 ponto por trabalho;
exercício do Magistério Jurídico Superior - 2 pontos;
participação em Comissão ou Grupo de Trabalho - 0,5 (cinco
décimos) por cada participação, até o máximo de 5 (cinco pontos);
participação em curso de extensão, congressos e seminários, em que
se discuta matéria jurídica - 0,5 (cinco décimos) por cada participação,
até o máximo de 5 (cinco) pontos;
conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento - 2 pontos;
obtenção do grau de Mestre em Direito - 3 pontos;
obtenção do grau de Doutor em Direito - 4 pontos.
Parágrafo Único - Quanto aos itens III, V, VI, VII, VIII e IX, deste
artigo, só serão computados os pontos que não tenham sido
considerados para promoção anterior.
Art. 36 - A promoção por tempo de serviço dar-se-á a cada interstício
de 3 (três) anos de efetivo exercício da carreira de Procurador e de
Advogado, avaliando-se o trabalho desempenhado pelos membros da
procuradoria, e não sendo feito avaliação até 3 meses antes de
completar o período para mudança de nivel, essa mudança acontecerá
de forma automática para o nível imediatamente superior contados da
vigência dessa Lei.
Art. 37 - A antiguidade deve ser contada do dia inicial do
enquadramento no respectivo nível, prevalecendo, em igualdade de
condições.
a antiguidade na carreira;
o maior tempo de serviço público municipal;
a maior prole;
a idade mais avançada.
Art. 38 - A apuração do tempo de serviço na carreira de Procurador
ou Advogado do Município será feita por dias corridos.
Art. 39 - As promoções serão indicadas pelo Procurador-Geral do
Município e realizadas por ato do Prefeito Municipal a partir de 1º de
Janeiro e 1º de Julho de cada ano.
§ 1º - Nos 10 (dez) dias que sucederem aos prazos previstos neste
artigo, o Procurador Geral apresentará ao Chefe do Executivo as
relações de antiguidade e merecimento para os fins previstos na
“caput” deste artigo.
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