DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
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§ 2º - Quando não efetuados no prazo legal, as promoções produzirão
seus efeitos a partir do respectivo semestre.
§ 3º - Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador
do Município que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no
prazo legal, a promoção que lhe caberia por antiguidade.
SEÇÃO IV
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 40 - O Procurador Efetivo do Município, e o Advogado Efetivo
do Municipio no exercício de suas funções, goza de independência e
das prerrogativas inerentes a atividade advocatícia, inclusive
imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico–científica
emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em
processo administrativo ou judicial.
§ 1º - Cabe ao Procurador do Município a faculdade de requisitar
informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao
desempenho de suas atividades, e a instauração de procedimentos
policiais para apuração das infrações penais praticadas contra bens,
serviços ou interesses do Município.
§ 2º - O controle de ponto é incompatível com as atividades do
Procurador
do
Município,
cuja
atividade
intelectual
exige
flexibilidade de horário.
§ 3º - Aplica-se, subsidiariamente, aos membros da carreira de
Procurador do Município, o que institui o Regime Jurídico Único para
os Servidores Públicos do Município de Nova Olinda.
Art. 41 - É assegurado ao Procurador do Município e ao Advogado do
Municipio irredutibilidade de vencimento, com diferença de 5%
(cinco por cento) de um para outro nível da categoria.
SEÇÃO V
DA CARREIRA
Art. 42 - A carreira de Procurador do Município e de Advogado do
Municipio escalona-se na forma do Anexo II, desta Lei.
SEÇÃO VI
DAS VANTAGENS
Art. 43 - Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias do
Procurador Efetivo do Município, e de Advogado Efetivo do
Municipio, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de
serviço, o incentivo a titulação e a gratificação de produtividade,
apurada na forma da lei.
SEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 44 - A gratificação de representação devida ao Procurador
Efetivo do Município e a Advogado Efetivo do Municipio,
corresponderá ao percentual de 100% (cem por cento), que será
calculado sobre o respectivo vencimento-base, garantida a sua
incorporação para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo Único - A gratificação tratada no “caput” é devida
unicamente aos Procuradores e Advogados do Município em efetivo
exercício na Procuradoria Geral do Município.
Art. 45 -Aos Procuradores e Advogados Efetivos do Município fica
concedido o Incentivo de Titulação, benefício que é incorporado aos
proventos de aposentadoria, incidente sobre o vencimento-base, nos
seguintes percentuais:
I– especialização, 15% (quinze por cento);
II– mestrado, 30% (trinta por cento);
III– doutorado, 40 % (quarenta por cento).
§ 1ºA vantagem de que trata este artigo somente será aplicada para os
Procuradores e Advogados Efetivos do Município que obtiverem
certificados em cursos correlatos ao seu cargo/função, e não assegura
o direito à percepção do incentivo por mais de 1 (uma) titulação,
devendo em caso do servidor ser portador de mais de 1 (um) título
prevalecer o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se
os demais.
§ 2ºA gratificação é devida a partir da entrega do Diploma ou
Declaração de conclusão de curso no departamento pessoal do
Município.
§ 3ºPara os fins de que trata este artigo, o curso de especialização
deverá ser oferecido por instituição de ensino superior, reconhecida
pelo Ministério da Educação;
§ 4ºAlém do requisito de que trata o parágrafo anterior, será exigido,
para os cursos de mestrado e doutorado, que os programas de pós-
graduação sejam aprovados pela Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 5ºPara os casos de diplomas obtidos em instituições estrangeiras,
será exigida a revalidação no Brasil, de acordo com as normas da
Fundação Coordenação de Pessoal de Nível Superior (CAPES), salvo
no caso dos diplomas expedidos antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 46.O Procurador ou Advogado Efetivo do Município, ocupando
o cargo de Procurador-Geral do Município receberá uma gratificação
adicional de 70 % (setenta por cento) calculada sobre o vencimento
base.
Parágrafo Único. No caso de Procurador ou Advogado Efetivos do
Município, ocupar o cargo de Procurador-Geral Adjunto do Município
receberá uma gratificação adicional de 50 % (cinquenta por cento),
calculada sobre o vencimento base.
SEÇÃO VIII
DE OUTRAS VANTAGENS
Art. 47. É assegurado ainda aos Procuradores e Advogados Efetivos
do Município:
§ 1º Diárias, ajuda de custo e ressarcimento de valores nos termos da
lei ou decreto, para fiel cumprimento de suas atribuições;
§ 2º Custeio para cursos, palestras, simpósios, colóquios, dentre
outros, a título de aperfeiçoamento, tudo regulamentado por decreto
ou ato normativo interno do Procurador-Geral do Município;
§ 3º Patrocínio de valor total ou parcial e ajuda de custo na realização
de cursos de pós-graduação stricto sensu nas áreas induzidas, bem
como, redução de carga horária a ser cumprida, pelo tempo do curso,
tudo regulamentado por decreto ou ato normativo interno do
Procurador-Geral do Município;
§ 4º Em caso de patrocínio do valor total ou parcial e ajuda de custo,
nos moldes do § 3º deste artigo, o Procurador do Efetivo do
Município, e o Advogado Efetivo após a conclusão, haverá de
permanecer nos quadros da PGM pelo mesmo tempo da duração do
curso, sob pena de devolução dos valores percebidos.
SEÇÃO IX
DAS LICENÇAS
Art. 48 - Conceder-se-á licença ao Procurador e Advogado do
Município na forma que dispuser o Regime Jurídico para os
Servidores Públicos do Município de Nova Olinda.
SEÇÃO X
DAS FÉRIAS
Art. 49 - Os integrantes da carreira de Procurador e Advogado do
Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais, em cada
ano civil.
§ 1º - As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela
Procuradoria Geral, atendendo, quando possível, à conveniência do
interessado, em prejuízo do serviço.
§ 2º - A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo
Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado,
observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.
Art. 50 - O Procurador e Advogado do Município comunicará ao
Procurador Geral o lugar de sua eventual residência durante as férias,
bem como a reassunção do exercício ao término desta.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA PENALIDADES
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