DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3351 
 
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§ 4º Em casos excepcionais e considerando a iminência da conclusão 
do curso, poderá o Prefeito Municipal, autorizar prorrogação além dos 
prazos previstos no § 1º, nunca superior a seis meses, desde que sejam 
apresentados: 
  
I – relatório do Procurador, com explicação detalhada dos motivos da 
prorrogação; 
  
II – parecer do orientador sobre o assunto, explicando as razões de a 
conclusão não ter se dado no prazo regulamentar previsto e 
comprovando a provável conclusão, a partir da dedicação do 
Procurador interessado; 
  
III – comprovante de regularidade de matrícula na Instituição. 
  
Art. 24. O Procurador afastado será submetido, anualmente, a 
avaliação de desempenho, para efeito de prorrogação do afastamento, 
levando-se em conta: 
  
I – relatório das atividades desenvolvidas com base no plano de 
estudos apresentado, quando da deliberação inicial; 
II – histórico escolar; 
III – frequência no curso; 
IV – parecer da orientação do curso. 
  
Art. 25. Não será concedida a licença de afastamento a procurador ou 
advogado em estágio probatório. 
  
TÍTULO II 
DOS SERVIDORES LOTADOS NA PROCURADORIA GERAL 
DO MUNICÍPIO 
  
CAPÍTULO I 
DO REGIME JURÍDICO 
  
Art. 26 - O Regime Jurídico dos Procuradores e Advogados lotados 
na Procuradoria Geral do Município é o de direito público 
administrativo, previsto nesta lei e no Regime Jurídico Único dos 
Servidores do Município de Nova Olinda e legislação complementar. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO 
  
SEÇÃO I 
DO CONCURSO INICIAL 
  
Art. 27 - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do 
Município e Advogado serão providos por concurso público 
específico de provas e títulos, realizados pela Procuradoria Geral do 
Município, podendo a ele concorrer somente Bacharéis em Direito de 
reputação ilibada, comprovado ter pelo menos 1 (um) ano de Prática 
Forense e estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos. 
Parágrafo Único - O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de 
Procurador do Município, não poderá ocorrer por transformação, 
transferência ou qualquer outro meio de provimento, que não os 
previstos nesta lei. 
Art. 28 - A Comissão do Concurso será nomeada pelo Procurador- 
Geral, sendo composta de no mínimo um Procurador do Município, e 
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – da Secção do 
Ceará - OAB-CE, de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade 
moral, com um mínimo de 03 (três) anos de inscrição na OAB. 
Art. 29 - Regulamento especifico, baixado pelo Procurador Geral do 
Município, disporá sobre as normas do Concurso de que trata oart. 
27,desta Lei. 
  
SEÇÃO II  
DA POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO 
  
Art. 30 - O Procurador ou Advogado do Município deverá tomar 
posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do 
ato de sua nomeação em Diário Oficial prorrogável, por igual tempo, 
a critério do Procurador Geral. 
Art. 31 - A posse será dada pelo Procurador-Geral do Município, 
mediante assinatura do termo em que o empossado prometa cumprir 
fielmente os deveres do cargo, após a necessária revisão medica que 
comprove aptidão física e psíquica do interessado. 
§ 1° - A revisão de que trata o artigo anterior, será feita pela Junta 
Médica Municipal. 
  
§ 2° - Constitui condição indispensável para a posse, a comprovação 
de ser o candidato regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do 
Brasil-OAB, Secção do Ceará - OAB-CE, e ali encontra-se em 
situação regular, mediante a exibição de competente certidão a ser 
expedida pelo Presidente ou Secretário do Conselho Seccional. 
  
§ 3° - Em se tratando de candidato não inscrito na OAB, por 
impedimento legal, deverá ele obter a inscrição no prazo 
improrrogável de 60(sessenta) dias, findo o qual, não tendo sido ela 
obtida, tomar-se-á sem efeito o respectivo ato de nomeação. 
  
Art. 32 - Os aprovados no concurso de Procurador ou Advogado do 
Município, deverão entrar em exercício no prazo de 30(trinta) dias, 
contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente 
comprovado, prorrogado por igual período, a requerimento do 
interessado. 
  
SEÇÃO III 
DA PROMOÇÃO 
  
Art. 33 - As promoções na carreira de Procurador e Advogado do 
Município, atenderão aos critérios de merecimento e antiguidade. 
Art. 34 - À promoção por merecimento somente poderá concorrer o 
Procurador ou Advogado do Município com efetivo exercício na 
Procuradoria Geral do Município. 
Art. 35 - Para efeito de promoção, a apuração do merecimento 
obedecerá aos seguintes critérios: 
competência profissional demonstrada através de trabalho no 
exercício do cargo - 5 a 10 pontos; 
assiduidade, dedicação e espírito de colaboração - 3 a 7 pontos; 
trabalhos jurídicos publicados em números não excedente a 10 (dez) - 
1 ponto por trabalho; 
exercício do Magistério Jurídico Superior - 2 pontos; 
participação em Comissão ou Grupo de Trabalho - 0,5 (cinco 
décimos) por cada participação, até o máximo de 5 (cinco pontos); 
participação em curso de extensão, congressos e seminários, em que 
se discuta matéria jurídica - 0,5 (cinco décimos) por cada participação, 
até o máximo de 5 (cinco) pontos; 
conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento - 2 pontos; 
obtenção do grau de Mestre em Direito - 3 pontos; 
obtenção do grau de Doutor em Direito - 4 pontos. 
  
Parágrafo Único - Quanto aos itens III, V, VI, VII, VIII e IX, deste 
artigo, só serão computados os pontos que não tenham sido 
considerados para promoção anterior. 
Art. 36 - A promoção por tempo de serviço dar-se-á a cada interstício 
de 3 (três) anos de efetivo exercício da carreira de Procurador e de 
Advogado, avaliando-se o trabalho desempenhado pelos membros da 
procuradoria, e não sendo feito avaliação até 3 meses antes de 
completar o período para mudança de nivel, essa mudança acontecerá 
de forma automática para o nível imediatamente superior contados da 
vigência dessa Lei. 
Art. 37 - A antiguidade deve ser contada do dia inicial do 
enquadramento no respectivo nível, prevalecendo, em igualdade de 
condições. 
a antiguidade na carreira; 
o maior tempo de serviço público municipal; 
a maior prole; 
a idade mais avançada. 
  
Art. 38 - A apuração do tempo de serviço na carreira de Procurador 
ou Advogado do Município será feita por dias corridos. 
Art. 39 - As promoções serão indicadas pelo Procurador-Geral do 
Município e realizadas por ato do Prefeito Municipal a partir de 1º de 
Janeiro e 1º de Julho de cada ano. 
§ 1º - Nos 10 (dez) dias que sucederem aos prazos previstos neste 
artigo, o Procurador Geral apresentará ao Chefe do Executivo as 
relações de antiguidade e merecimento para os fins previstos na 
“caput” deste artigo. 

                            

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