DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3351 
 
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Art. 51 - Os membros da carreira de Procurador e Advogado do 
Município são passíveis das seguintes penalidades: 
advertência; 
repreensão; 
suspensão até 90 (noventa) dias; 
demissão. 
Parágrafo Único - A imposição das penalidades previstas neste artigo 
compete: 
ao Procurador Geral do Município, as dos incisos I, II e III; 
ao Prefeito Municipal, a do inciso IV. 
  
Art. 52 - As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas: 
a de advertência, por escrito, nos casos de falta leve; 
a de repreensão, por escrito, nos casos de desobediência ou de falta de 
cumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de 
procedimento reprovável; 
a de suspensão, no caso de falta grave, reincidência em falta já punida 
com pena mais leve ou de procedimento incompatível com o decorro 
do cargo ou da função; 
a de demissão, em caso de prática de ato que incompatibilize o 
membro da carreira de Procurador do Município com a função, 
incontinência pública, embriaguez habitual, e uso ilegal de tóxicos, 
crimes contra a Administração Pública e abandono do cargo. 
Parágrafo Único - A pena de suspensão importa, enquanto durar, a 
perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou 
função. 
  
SEÇÃO II 
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 
  
Art. 53 – A apuração de infração funcional imputada a integrantes da 
carreira de Procurador do Município e Advogado do Municipio será 
feita 
por 
sindicância 
ou 
processo 
administrativo 
mediante 
determinação do Procurador Geral, assegurando-se sempre ao acusado 
o contraditório e ao amplo direito de defesa. 
Art. 54 – O processo administrativo será realizado por uma comissão 
composta de 3 (três) procuradores do município sempre que possível 
de classe igual ou superior à do indiciado, designada pelo Procurador 
Geral, e na falta de procuradores do município, por servidores efetivos 
municipais designados pelo Prefeito. 
§ 1º - O Procurador-Geral indicará, no ato de designação, um dos 
membros da comissão para presidi-la. 
§ 2º - O Presidente da Comissão deverá necessariamente possuir grau 
de escolaridade igual ou superior ao investigado. 
§ 3º - Quando se tratar de Sindicância, o Procurador Geral designará 
um servidor da Procuradoria do Município de classe igual ou superior 
à do indiciado para promover sua realização. 
Art. 55 – O prazo para conclusão do inquérito será de 60 (sessenta) 
dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por ato do Procurador 
Geral. 
Parágrafo Único – Não implicará nulidade do inquérito a 
inobservância dos prazos fixados neste artigo, ficando, porém 
pessoalmente responsável perante o Poder Público, o membro ou o 
Secretário da Comissão que houver dado causa do fato. 
Art. 56 – O prazo de que trata o artigo anterior passará a correr da 
data da citação válida do indiciado. 
Parágrafo Único – Após a publicação do ato de sua designação, a 
Comissão terá 3 (três) dias para instalar-se. 
Art. 57 – Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará 
citar o Procurador acusado para que, como indiciado, acompanhe todo 
o procedimento requerendo o que for de interesse da defesa. 
Parágrafo Único – A citação será pessoal, mediante protocolo, 
devendo o servidor dele encarregado consignar, por escrito, se for o 
caso, a recusa do indiciado em recebe-la. Quando não for encontrado 
o indiciado, a citação far-se-á por Edital resumido, no qual deve 
constar somente o nome do indiciado, o número do processo e a 
convocação para comparecer perante a Comissão Processante, 
devendo o edital ser publicado em jornal de circulação no município, 
com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual, não 
comparecendo o indiciado, ser-lhe-á designado um defensor. 
Art. 58 – O indiciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis depois de citado 
poderá requerer as provas que julgar necessárias a sua defesa podendo 
renovar o pedido no curso do processo, se for necessário para 
demonstração de fatos novos. 
Art. 59 – A falta de citação para todos os termos do processo 
determinará a nulidade do procedimento. 
Art. 60 – A Comissão, de ofício, poderá determinar a realização das 
diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e 
peritos. 
Parágrafo Único – Os órgãos municipais atenderão, com a máxima 
presteza, as solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em 
caso de força maior, a razão de impossibilidade do atendimento. 
Art. 61 – Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu 
advogado, será notificado com antecedência mínima de 72 (setenta e 
duas) horas. 
Art. 62 – Durante o curso do processo será permitida a intervenção do 
indiciado por si ou por seu defensor. 
Art. 63 – As certidões de repartições públicas municipais, necessárias 
a defesa, serão fornecidas sem qualquer ônus. 
Art. 64 – Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para 
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis as razões finais de defesa. 
Parágrafo Único – Findo o prazo de que trata este artigo a Comissão 
examinará o processo e apresentará relatório, em que serão apreciadas 
as irregularidades funcionais imputadas ao acusado, as provas 
colhidas e as razões de defesa, propondo, justificadamente a 
absolvição ou punição indicando, nesta última hipótese os dispositivos 
legais em que estiver incurso. No relatório, a Comissão poderá sugerir 
quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do 
serviço público. 
Art. 65 – Apresentando o relatório, os membros da Comissão 
deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal de seus cargos, 
ficando, entretanto, à disposição do Procurador Geral para qualquer 
esclarecimento julgado necessário. 
Art. 66 - Recebido o processo, a autoridade competente deverá 
proferir julgamento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, 
sob pena de responsabilidade. 
Parágrafo Único – Se o processo não for julgado no prazo indicado 
neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de 
seu cargo ou função e aguardará em atividade o julgamento. 
Art. 67 – A autoridade que julgar o processo promoverá, quando for o 
caso, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as 
providências necessárias a sua execução. 
Art. 68 – Quando, ao Procurador ou Advogado do Município for 
imputado, crime contra a Administração Pública, o Procurador Geral 
providenciará para que se instaure, simultaneamente inquérito 
policial. 
Art. 69 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para 
o serviço público e os antecedentes do infrator. 
§ 1º - Extingue-se em 2 (dois) anos, a contar da data do conhecimento 
do fato, a punibilidade das faltas apenadas com sanções previstas no 
artigo 37, desta Lei, salvo a de abandono de cargo que é 
imprescritível. 
§ 2º - A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua 
punibilidade extinta juntamente com a deste. 
  
SEÇÃO III 
DOS RECURSOS 
  
Art. 70 – Da aplicação de penas impostas pelo Procurador Geral cabe 
recurso, em última instância, ao Prefeito Municipal. 
Art. 71 – O recurso não terá efeito suspensivo e será interposto no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do interessado. 
Art. 72 – O recurso será apresentado em petição fundamentada ao 
Procurador-Geral, que a receberá e mandará juntar ao processo, 
encaminhando ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
Art. 73 – Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) 
dias úteis. 
  
SEÇÃO IV 
DA REVISÃO  
  
Art. 74 – A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do 
processo administrativo de que haja resultado sanção disciplinar, 
quando se aduza fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a 
inocência do requerente, mencionados ou não no processo original. 
§ 1º - O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa 
constante dos assentamentos individuais do Procurador do Município 

                            

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