DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3351 
 
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§ 2º - Quando não efetuados no prazo legal, as promoções produzirão 
seus efeitos a partir do respectivo semestre. 
§ 3º - Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador 
do Município que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no 
prazo legal, a promoção que lhe caberia por antiguidade. 
  
SEÇÃO IV 
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS 
  
Art. 40 - O Procurador Efetivo do Município, e o Advogado Efetivo 
do Municipio no exercício de suas funções, goza de independência e 
das prerrogativas inerentes a atividade advocatícia, inclusive 
imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico–científica 
emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em 
processo administrativo ou judicial. 
§ 1º - Cabe ao Procurador do Município a faculdade de requisitar 
informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao 
desempenho de suas atividades, e a instauração de procedimentos 
policiais para apuração das infrações penais praticadas contra bens, 
serviços ou interesses do Município. 
§ 2º - O controle de ponto é incompatível com as atividades do 
Procurador 
do 
Município, 
cuja 
atividade 
intelectual 
exige 
flexibilidade de horário. 
§ 3º - Aplica-se, subsidiariamente, aos membros da carreira de 
Procurador do Município, o que institui o Regime Jurídico Único para 
os Servidores Públicos do Município de Nova Olinda. 
Art. 41 - É assegurado ao Procurador do Município e ao Advogado do 
Municipio irredutibilidade de vencimento, com diferença de 5% 
(cinco por cento) de um para outro nível da categoria. 
  
SEÇÃO V 
DA CARREIRA 
  
Art. 42 - A carreira de Procurador do Município e de Advogado do 
Municipio escalona-se na forma do Anexo II, desta Lei. 
  
SEÇÃO VI 
DAS VANTAGENS 
  
Art. 43 - Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias do 
Procurador Efetivo do Município, e de Advogado Efetivo do 
Municipio, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de 
serviço, o incentivo a titulação e a gratificação de produtividade, 
apurada na forma da lei. 
  
SEÇÃO VII 
DAS GRATIFICAÇÕES 
  
Art. 44 - A gratificação de representação devida ao Procurador 
Efetivo do Município e a Advogado Efetivo do Municipio, 
corresponderá ao percentual de 100% (cem por cento), que será 
calculado sobre o respectivo vencimento-base, garantida a sua 
incorporação para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 
Parágrafo Único - A gratificação tratada no “caput” é devida 
unicamente aos Procuradores e Advogados do Município em efetivo 
exercício na Procuradoria Geral do Município. 
Art. 45 -Aos Procuradores e Advogados Efetivos do Município fica 
concedido o Incentivo de Titulação, benefício que é incorporado aos 
proventos de aposentadoria, incidente sobre o vencimento-base, nos 
seguintes percentuais: 
  
I– especialização, 15% (quinze por cento); 
II– mestrado, 30% (trinta por cento); 
III– doutorado, 40 % (quarenta por cento). 
§ 1ºA vantagem de que trata este artigo somente será aplicada para os 
Procuradores e Advogados Efetivos do Município que obtiverem 
certificados em cursos correlatos ao seu cargo/função, e não assegura 
o direito à percepção do incentivo por mais de 1 (uma) titulação, 
devendo em caso do servidor ser portador de mais de 1 (um) título 
prevalecer o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se 
os demais. 
§ 2ºA gratificação é devida a partir da entrega do Diploma ou 
Declaração de conclusão de curso no departamento pessoal do 
Município. 
§ 3ºPara os fins de que trata este artigo, o curso de especialização 
deverá ser oferecido por instituição de ensino superior, reconhecida 
pelo Ministério da Educação; 
§ 4ºAlém do requisito de que trata o parágrafo anterior, será exigido, 
para os cursos de mestrado e doutorado, que os programas de pós-
graduação sejam aprovados pela Fundação Coordenação de 
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). 
§ 5ºPara os casos de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, 
será exigida a revalidação no Brasil, de acordo com as normas da 
Fundação Coordenação de Pessoal de Nível Superior (CAPES), salvo 
no caso dos diplomas expedidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 
9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
  
Art. 46.O Procurador ou Advogado Efetivo do Município, ocupando 
o cargo de Procurador-Geral do Município receberá uma gratificação 
adicional de 70 % (setenta por cento) calculada sobre o vencimento 
base. 
  
Parágrafo Único. No caso de Procurador ou Advogado Efetivos do 
Município, ocupar o cargo de Procurador-Geral Adjunto do Município 
receberá uma gratificação adicional de 50 % (cinquenta por cento), 
calculada sobre o vencimento base. 
  
SEÇÃO VIII 
DE OUTRAS VANTAGENS  
  
Art. 47. É assegurado ainda aos Procuradores e Advogados Efetivos 
do Município: 
§ 1º Diárias, ajuda de custo e ressarcimento de valores nos termos da 
lei ou decreto, para fiel cumprimento de suas atribuições; 
§ 2º Custeio para cursos, palestras, simpósios, colóquios, dentre 
outros, a título de aperfeiçoamento, tudo regulamentado por decreto 
ou ato normativo interno do Procurador-Geral do Município; 
§ 3º Patrocínio de valor total ou parcial e ajuda de custo na realização 
de cursos de pós-graduação stricto sensu nas áreas induzidas, bem 
como, redução de carga horária a ser cumprida, pelo tempo do curso, 
tudo regulamentado por decreto ou ato normativo interno do 
Procurador-Geral do Município; 
§ 4º Em caso de patrocínio do valor total ou parcial e ajuda de custo, 
nos moldes do § 3º deste artigo, o Procurador do Efetivo do 
Município, e o Advogado Efetivo após a conclusão, haverá de 
permanecer nos quadros da PGM pelo mesmo tempo da duração do 
curso, sob pena de devolução dos valores percebidos. 
  
SEÇÃO IX 
DAS LICENÇAS 
  
Art. 48 - Conceder-se-á licença ao Procurador e Advogado do 
Município na forma que dispuser o Regime Jurídico para os 
Servidores Públicos do Município de Nova Olinda. 
  
SEÇÃO X 
DAS FÉRIAS 
  
Art. 49 - Os integrantes da carreira de Procurador e Advogado do 
Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais, em cada 
ano civil. 
§ 1º - As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela 
Procuradoria Geral, atendendo, quando possível, à conveniência do 
interessado, em prejuízo do serviço. 
§ 2º - A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo 
Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, 
observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço. 
Art. 50 - O Procurador e Advogado do Município comunicará ao 
Procurador Geral o lugar de sua eventual residência durante as férias, 
bem como a reassunção do exercício ao término desta. 
  
CAPÍTULO III 
DO REGIME DISCIPLINAR 
  
SEÇÃO I 
DA PENALIDADES 
  

                            

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