DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3351 
 
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falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá solicitar a 
revisão de que trata este artigo. 
§ 2º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de 
injustiça da penalidade. 
Art. 75 – O requerimento será dirigido à autoridade competente que 
aplicou a pena, ou aquele que, em grau de recurso, a tiver confirmado. 
Art. 76 – O Procurador-Geral do Município designará comissão 
composta de 3 (três) procuradores do município de igual ou superior 
nível, para processar revisão e na falta de procuradores do município 
servidores efetivos municipais designados pelo Prefeito. 
Art. 77 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo original. 
Art. 78 – Além da exposição dos fatos em que o pedido fundar-se, o 
requerente, na inicial, solicitará sejam designados dia e hora para 
audiência das testemunhas. 
Parágrafo Único – Será considerado informante a testemunha que, 
residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito. 
Art. 79 – Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de 60 
(sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias será o processo, 
com respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para 
julgamento. 
Parágrafo Único – O prazo para o julgamento será de 20 (vinte) dias, a 
não ser que haja necessidade de novas diligências, caso em que será 
prorrogado por igual período. 
Art. 80 – Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) 
dias úteis. 
  
SEÇÃO V 
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES 
  
Art. 81 – A Procurador ou Advogado Efetivo do Município incumbe 
desempenhar, além das que lhe forem delegadas, as atribuições 
discriminadas nesta Lei Complementar. 
Parágrafo único. O Procurador ou Advogado do Município será 
identificado por meio de carteira funcional, subscrita pelo Procurador- 
Geral, onde ficará consignado que ao Procurador e Advogado Efetivo 
do Municipio é assegurado o livre ingresso em todos os recintos 
sujeitos à fiscalização municipal e a requisição de auxílio a órgãos e 
autoridades para o desempenho de sua função, ficando autorizado a 
tratar com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem assim 
com todas as pessoas jurídicas, assuntos de interesse relacionados ao 
Município de Nova Olinda. 
  
Art. 82 – A carga horária a ser cumprida pelos integrantes da carreira 
de Procurador ou Advogado efetivo do Município são 25 (vinte e 
cinco) horas semanais. 
Art. 83 – O Procurador ou Advogado do Município responderá 
disciplinarmente pelos danos que causar à Fazendo Pública e a 
Administração, em virtude de negligência no exercício de duas 
atribuições. 
Art. 84 – O Procurador do Município terá o prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis, salvo se menor lhe for fixado, para a propositura 
das ações a ele atribuídas e de 10 (dez) dias úteis para emitir parecer 
em Processo Administrativo exceto os casos de maior complexidade, 
quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador Geral do 
Município. 
Art. 85 – Ao Procurador e Advogado do Município, sob pena de 
responsabilidade disciplinar, é proibido: 
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou 
vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio; e 
  
II – Patrocinar a defesa de terceiros em qualquer Processo Judicial ou 
Administrativo em que haja interesse do Município. 
  
CAPÍTULO IV 
  
SEÇÃO I 
DOS ESTAGIÁRIOS 
  
Art. 86 - A Procuradoria Geral do Município é facultado celebrar 
convênio, com Universidades existentes no Estado reconhecidas pelo 
MEC, para admissão de estagiários do curso de Direito, mediante 
processo seletivo simplificado, de forma a desenvolver melhor seu 
ambiente de trabalho, bem como preparar os estudantes do ensino 
superior para o mercado de trabalho. 
Parágrafo único. O estágio visa o aprendizado de competências 
próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, 
objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para 
o trabalho. 
  
Art. 87 - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer 
natureza, observados os seguintes requisitos: 
  
I – Matricula no curso de Direito de Instituição de Ensino conveniada, 
tendo o educando cursado o percentual mínimo de 40% (quarenta por 
cento) da totalidade dos créditos exigidos pela instituição de ensino, 
mediante comprovação; 
II – Celebração de Termo de compromisso entre o educando, a parte 
concedente do estágio e a Instituição de Ensino; 
III – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e o 
respectivo curso; 
IV – Relatório de acompanhamento das atividades do educando, a ser 
executado por profissional do órgão; 
V – Jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; 
  
Art. 88- O estagiário recebera bolsa-auxílio no valor de meio salário 
mínimo nacional. 
  
Art. 89 – A quantidade de vagas de estagiários na procuradoria será 
02 (duas), podendo ser essa quantidade alterada através de Decreto. 
  
SEÇÃO II  
DAS MODALIDADES DE TRABALHO 
  
Art. 90 - Fica instituído no âmbito da Procuradoria Geral do 
Município de Nova Olinda CE o regime de teletrabalho (home office), 
e/ou Hibrido que será disciplinado de acordo com as disposições a 
seguir. 
  
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por teletrabalho aquele 
realizado à distância, não delimitado por competência territorial, por 
meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena 
realização fora das dependências da Procuradoria Geral do Município, 
inclusive em dias e horários diversos do padrão. 
  
§ 2º Para fins dessa Lei, entende-se por Trabalho Híbrido aquela 
modalidade de trabalho em que o cumprimento das atividades dos 
Procuradores, pode ser realizado de forma presencial e fora das 
dependências da Procuradoria, de forma remota, com a utilização de 
recursos tecnológicos, inclusive em dia e horário diverso do padrão. 
Parágrafo Único. Compete exclusivamente ao Procurador do 
Município optante pelo regime do teletrabalho providenciar, por 
meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura 
necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos internos e 
para a realização do trabalho fora das dependências da Procuradoria 
Geral do Munícipio. 
  
Art. 91 - A realização do teletrabalho e/ou hibrido é de adesão 
facultativa, sendo restrita às atribuições em que seja possível, em 
razão da característica do serviço, não podendo haver redução de 
produtividade do servidor que optar pelo teletrabalho e/ou hibrido, 
devendo haver aumento da produtividade no mínimo em 10 % (dez 
por cento). 
  
§ 1º Poderá ser realizado fora do âmbito da Procuradoria do 
Município até 50% (cinquenta por cento) do tempo da jornada de 
trabalho. 
  
§ 2º O servidor prestará relatório trimestral das atividades realizadas 
na 
modalidade 
teletrabalho/hibrida, 
ao 
Procurador-Geral 
do 
Municipio. 
  
Art. 92 - Aos servidores em desempenho de teletrabalho e/ou hibrido 
é proibida a percepção de horas extras e de adicional noturno. 
Art. 93 - Esta modalidade de trabalho no âmbito da Procuradoria do 
Municipio poderá ser complementada por decreto do chefe do 
executivo ou ato administrativo do Procurador-Geral do Município. 
  
SEÇÃO III 

                            

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