DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
Art. 51 - Os membros da carreira de Procurador e Advogado do
Município são passíveis das seguintes penalidades:
advertência;
repreensão;
suspensão até 90 (noventa) dias;
demissão.
Parágrafo Único - A imposição das penalidades previstas neste artigo
compete:
ao Procurador Geral do Município, as dos incisos I, II e III;
ao Prefeito Municipal, a do inciso IV.
Art. 52 - As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas:
a de advertência, por escrito, nos casos de falta leve;
a de repreensão, por escrito, nos casos de desobediência ou de falta de
cumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de
procedimento reprovável;
a de suspensão, no caso de falta grave, reincidência em falta já punida
com pena mais leve ou de procedimento incompatível com o decorro
do cargo ou da função;
a de demissão, em caso de prática de ato que incompatibilize o
membro da carreira de Procurador do Município com a função,
incontinência pública, embriaguez habitual, e uso ilegal de tóxicos,
crimes contra a Administração Pública e abandono do cargo.
Parágrafo Único - A pena de suspensão importa, enquanto durar, a
perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou
função.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 53 – A apuração de infração funcional imputada a integrantes da
carreira de Procurador do Município e Advogado do Municipio será
feita
por
sindicância
ou
processo
administrativo
mediante
determinação do Procurador Geral, assegurando-se sempre ao acusado
o contraditório e ao amplo direito de defesa.
Art. 54 – O processo administrativo será realizado por uma comissão
composta de 3 (três) procuradores do município sempre que possível
de classe igual ou superior à do indiciado, designada pelo Procurador
Geral, e na falta de procuradores do município, por servidores efetivos
municipais designados pelo Prefeito.
§ 1º - O Procurador-Geral indicará, no ato de designação, um dos
membros da comissão para presidi-la.
§ 2º - O Presidente da Comissão deverá necessariamente possuir grau
de escolaridade igual ou superior ao investigado.
§ 3º - Quando se tratar de Sindicância, o Procurador Geral designará
um servidor da Procuradoria do Município de classe igual ou superior
à do indiciado para promover sua realização.
Art. 55 – O prazo para conclusão do inquérito será de 60 (sessenta)
dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por ato do Procurador
Geral.
Parágrafo Único – Não implicará nulidade do inquérito a
inobservância dos prazos fixados neste artigo, ficando, porém
pessoalmente responsável perante o Poder Público, o membro ou o
Secretário da Comissão que houver dado causa do fato.
Art. 56 – O prazo de que trata o artigo anterior passará a correr da
data da citação válida do indiciado.
Parágrafo Único – Após a publicação do ato de sua designação, a
Comissão terá 3 (três) dias para instalar-se.
Art. 57 – Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará
citar o Procurador acusado para que, como indiciado, acompanhe todo
o procedimento requerendo o que for de interesse da defesa.
Parágrafo Único – A citação será pessoal, mediante protocolo,
devendo o servidor dele encarregado consignar, por escrito, se for o
caso, a recusa do indiciado em recebe-la. Quando não for encontrado
o indiciado, a citação far-se-á por Edital resumido, no qual deve
constar somente o nome do indiciado, o número do processo e a
convocação para comparecer perante a Comissão Processante,
devendo o edital ser publicado em jornal de circulação no município,
com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual, não
comparecendo o indiciado, ser-lhe-á designado um defensor.
Art. 58 – O indiciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis depois de citado
poderá requerer as provas que julgar necessárias a sua defesa podendo
renovar o pedido no curso do processo, se for necessário para
demonstração de fatos novos.
Art. 59 – A falta de citação para todos os termos do processo
determinará a nulidade do procedimento.
Art. 60 – A Comissão, de ofício, poderá determinar a realização das
diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e
peritos.
Parágrafo Único – Os órgãos municipais atenderão, com a máxima
presteza, as solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em
caso de força maior, a razão de impossibilidade do atendimento.
Art. 61 – Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu
advogado, será notificado com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas.
Art. 62 – Durante o curso do processo será permitida a intervenção do
indiciado por si ou por seu defensor.
Art. 63 – As certidões de repartições públicas municipais, necessárias
a defesa, serão fornecidas sem qualquer ônus.
Art. 64 – Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis as razões finais de defesa.
Parágrafo Único – Findo o prazo de que trata este artigo a Comissão
examinará o processo e apresentará relatório, em que serão apreciadas
as irregularidades funcionais imputadas ao acusado, as provas
colhidas e as razões de defesa, propondo, justificadamente a
absolvição ou punição indicando, nesta última hipótese os dispositivos
legais em que estiver incurso. No relatório, a Comissão poderá sugerir
quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do
serviço público.
Art. 65 – Apresentando o relatório, os membros da Comissão
deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal de seus cargos,
ficando, entretanto, à disposição do Procurador Geral para qualquer
esclarecimento julgado necessário.
Art. 66 - Recebido o processo, a autoridade competente deverá
proferir julgamento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único – Se o processo não for julgado no prazo indicado
neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de
seu cargo ou função e aguardará em atividade o julgamento.
Art. 67 – A autoridade que julgar o processo promoverá, quando for o
caso, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as
providências necessárias a sua execução.
Art. 68 – Quando, ao Procurador ou Advogado do Município for
imputado, crime contra a Administração Pública, o Procurador Geral
providenciará para que se instaure, simultaneamente inquérito
policial.
Art. 69 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para
o serviço público e os antecedentes do infrator.
§ 1º - Extingue-se em 2 (dois) anos, a contar da data do conhecimento
do fato, a punibilidade das faltas apenadas com sanções previstas no
artigo 37, desta Lei, salvo a de abandono de cargo que é
imprescritível.
§ 2º - A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua
punibilidade extinta juntamente com a deste.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 70 – Da aplicação de penas impostas pelo Procurador Geral cabe
recurso, em última instância, ao Prefeito Municipal.
Art. 71 – O recurso não terá efeito suspensivo e será interposto no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do interessado.
Art. 72 – O recurso será apresentado em petição fundamentada ao
Procurador-Geral, que a receberá e mandará juntar ao processo,
encaminhando ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 73 – Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte)
dias úteis.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO
Art. 74 – A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do
processo administrativo de que haja resultado sanção disciplinar,
quando se aduza fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a
inocência do requerente, mencionados ou não no processo original.
§ 1º - O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa
constante dos assentamentos individuais do Procurador do Município
Fechar