DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
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DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
Art. 94 Nas ações judiciais de qualquer natureza, de competência da
Procuradoria Municipal, em que for parte o Município de Nova
Olinda CE, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por
acordo ou por sucumbência, são devidos aos titulares dos cargos de
Procuradores Municipais e Advogados Públicos lotados na
Procuradoria.
§ 1º Os honorários advocatícios de sucumbência provenientes de
decisão judicial transitada em julgado, no momento do recebimento,
serão rateados entre os titulares ocupantes de cargos mencionados no
art. 94 no período da arrecadação dos honorários, e repassados na data
do pagamento da remuneração.
§ 2º Os honorários serão divididos da seguinte forma:
I – 90% (noventa por cento) do valor arrecadado igualmente entre os
procuradores
e
advogados
lotados
na
procuradoria,
independentemente de terem atuado em processo especifico.
II – 10% (dez por cento) do valor arrecadado para o Fundo De
Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município – FAPGM.
Art. 95 - O pagamento dos honorários de sucumbência deve,
irrefutavelmente, respeitar o teto remuneratório previsto no Art. 37,
XI, da Constituição Federal, por não ser uma vantagem pessoal, mas
sim uma vantagem concedida a toda categoria funcional conforme
previsto nesta Lei.
Art. 96 - Os valores recebidos a título de honorários de sucumbência
nos termos desta Lei, não se incorporarão ao padrão de vencimentos
dos procuradores e advogados, para qualquer efeito, não gerando
portanto, direitos futuros, e não servirão como base de cálculo para
adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 97 - Os honorários de sucumbência não integrarão a base de
cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Art. 98 - O Procurador ou Advogado Municipal Efetivo colocado à
disposição para o exercício de cargo ou função de Direção, Chefia ou
Assessoramento no Município de Nova Olinda, não perderá o direito
ao rateio dos honorários advocatícios previsto nesta Lei.
§ 1º Suspendem o recebimento dos honorários advocatícios:
I - licença para tratamento de interesses particulares;
II - licença para campanha eleitoral;
III - afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato
classista; e
IV- em razão do cumprimento de penalidade disciplinar.
§ 2º Cessam o recebimento dos honorários advocatícios:
I - o desligamento por aposentadoria; e,
II - a exoneração.
Art. 99 - A Secretaria de Finanças do Município deverá providenciar
a abertura de conta bancária com a finalidade exclusiva de
recebimento dos honorários de sucumbência para fins de rateio.
§ 1º A conta bancária exclusiva referida no caput deste artigo, será
gerida pelo Procurador-Geral e pelo tesoureiro do Município.
§ 2º O Procurador-Geral poderá delegar poderes a procurador ou
advogado efetivo do Municipio para gerir a conta bancária dos
honorários de sucumbência juntamente com o tesoureiro do
Municipio.
§ 3º Caso, eventualmente, os honorários de sucumbência sejam
depositados em conta do Município diversa da conta aberta para
recebimento dos honorários de sucumbência, a Procuradoria do
Município informará a Secretaria de Finanças para que providencie a
transferência imediata para a referida conta.
Art. 100 - A verba correspondente aos honorários de sucumbência de
que trata esta Lei depositada em conta especifica, será rateada no mês
subsequente ao recolhimento, e pago na folha salarial do servidor.
Art. 101 – Poderá haver cobrança de honorários advocaticios em
cobranças administrativas realizadas pela Procuradoria, definido em
Lei Municipal especifica.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 102. As Secretarias Municipais fornecerão, com rigorosa
observância do prazo que lhes for estabelecido, em cada expediente,
os documentos e processos administrativos considerados necessários à
instrução dos processos judiciais e administrativos, sob pena de
instauração de sindicância ou processo administrativo por ato do
Procurador-Geral do Município, para apuração da responsabilidade
administrativa.
Parágrafo único. A inobservância do prazo previsto neste artigo
implicará na aplicação de penas disciplinares, sem prejuízo do
ressarcimento dos danos que decorrerem para a Fazenda Pública
Municipal.
Art. 103 – Fora de seu território, o Município de Nova Olinda será
representado na esfera judicial pelo Procurador Geral, por Procurador
do Município que designar, ou ainda por advogado contratado para o
caso concreto, nos termos do Art. 37, inciso XXI da CF/88, mediante
prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – A representação prevista nesse artigo poderá
também ser exercida pelas Procuradorias Gerais ou órgãos
equivalentes dos respectivos Municípios, dos Estados da Federação ou
do Distrito Federal, mediante celebração de convênio ou acordo,
precedidos, de autorização expressa do Prefeito Municipal, a este
competindo estabelecer suas cláusulas e condições.
Art. 104 - A Advogado Efetivo do Município será aplicado essa Lei
em todos os seus termos.
Art. 105 - O Advogado que exercer qualquer cargo na esfera
municipal, em qualquer órgão, independendente do periodo de tempo,
fica proibido de advogar contra o Município de Nova Olinda CE pelo
prazo de 6 meses a partir de sua exoneração, salvo em causa própria.
Art. 106 - Fica criado o cargo de Procurador-Geral Adjunto com as
atribuições previstas nesta Lei.
Art. 107 – A Estrutura Administrativa da Procuradoria tem os
seguintes cargos: 01 cargo de Procurador-Geral do Município, 01
cargo de Procurador-Geral Adjunto, todos em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo e 01 cargo de
Procurador do Município e 1 cargo de Advogado Efetivo do
Município, ambos de provimento efetivo a serem preenchidos por
concursos de provas e títulos, de que tratam os Anexos I, II e III,
integrantes desta Lei, 01 agente administrativo e dois estagiários.
Art. 108 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral
do Município, as quais serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 109 – Os anexos desta Lei Complementar constituem parte
integrante de seu texto.
Art. 110 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 111 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 07 DE
DEZEMBRO DE 2023.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
ANEXO 01 – Cargos e Quantidade de Vagas
CARGOS
QUANTIDADE
Procurador-Geral do Municipio
01
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