DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
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falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá solicitar a
revisão de que trata este artigo.
§ 2º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade.
Art. 75 – O requerimento será dirigido à autoridade competente que
aplicou a pena, ou aquele que, em grau de recurso, a tiver confirmado.
Art. 76 – O Procurador-Geral do Município designará comissão
composta de 3 (três) procuradores do município de igual ou superior
nível, para processar revisão e na falta de procuradores do município
servidores efetivos municipais designados pelo Prefeito.
Art. 77 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo original.
Art. 78 – Além da exposição dos fatos em que o pedido fundar-se, o
requerente, na inicial, solicitará sejam designados dia e hora para
audiência das testemunhas.
Parágrafo Único – Será considerado informante a testemunha que,
residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito.
Art. 79 – Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias será o processo,
com respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para
julgamento.
Parágrafo Único – O prazo para o julgamento será de 20 (vinte) dias, a
não ser que haja necessidade de novas diligências, caso em que será
prorrogado por igual período.
Art. 80 – Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte)
dias úteis.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 81 – A Procurador ou Advogado Efetivo do Município incumbe
desempenhar, além das que lhe forem delegadas, as atribuições
discriminadas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Procurador ou Advogado do Município será
identificado por meio de carteira funcional, subscrita pelo Procurador-
Geral, onde ficará consignado que ao Procurador e Advogado Efetivo
do Municipio é assegurado o livre ingresso em todos os recintos
sujeitos à fiscalização municipal e a requisição de auxílio a órgãos e
autoridades para o desempenho de sua função, ficando autorizado a
tratar com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem assim
com todas as pessoas jurídicas, assuntos de interesse relacionados ao
Município de Nova Olinda.
Art. 82 – A carga horária a ser cumprida pelos integrantes da carreira
de Procurador ou Advogado efetivo do Município são 25 (vinte e
cinco) horas semanais.
Art. 83 – O Procurador ou Advogado do Município responderá
disciplinarmente pelos danos que causar à Fazendo Pública e a
Administração, em virtude de negligência no exercício de duas
atribuições.
Art. 84 – O Procurador do Município terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, salvo se menor lhe for fixado, para a propositura
das ações a ele atribuídas e de 10 (dez) dias úteis para emitir parecer
em Processo Administrativo exceto os casos de maior complexidade,
quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador Geral do
Município.
Art. 85 – Ao Procurador e Advogado do Município, sob pena de
responsabilidade disciplinar, é proibido:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou
vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio; e
II – Patrocinar a defesa de terceiros em qualquer Processo Judicial ou
Administrativo em que haja interesse do Município.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 86 - A Procuradoria Geral do Município é facultado celebrar
convênio, com Universidades existentes no Estado reconhecidas pelo
MEC, para admissão de estagiários do curso de Direito, mediante
processo seletivo simplificado, de forma a desenvolver melhor seu
ambiente de trabalho, bem como preparar os estudantes do ensino
superior para o mercado de trabalho.
Parágrafo único. O estágio visa o aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e a contextualização curricular,
objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para
o trabalho.
Art. 87 - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer
natureza, observados os seguintes requisitos:
I – Matricula no curso de Direito de Instituição de Ensino conveniada,
tendo o educando cursado o percentual mínimo de 40% (quarenta por
cento) da totalidade dos créditos exigidos pela instituição de ensino,
mediante comprovação;
II – Celebração de Termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a Instituição de Ensino;
III – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e o
respectivo curso;
IV – Relatório de acompanhamento das atividades do educando, a ser
executado por profissional do órgão;
V – Jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
Art. 88- O estagiário recebera bolsa-auxílio no valor de meio salário
mínimo nacional.
Art. 89 – A quantidade de vagas de estagiários na procuradoria será
02 (duas), podendo ser essa quantidade alterada através de Decreto.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE TRABALHO
Art. 90 - Fica instituído no âmbito da Procuradoria Geral do
Município de Nova Olinda CE o regime de teletrabalho (home office),
e/ou Hibrido que será disciplinado de acordo com as disposições a
seguir.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por teletrabalho aquele
realizado à distância, não delimitado por competência territorial, por
meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena
realização fora das dependências da Procuradoria Geral do Município,
inclusive em dias e horários diversos do padrão.
§ 2º Para fins dessa Lei, entende-se por Trabalho Híbrido aquela
modalidade de trabalho em que o cumprimento das atividades dos
Procuradores, pode ser realizado de forma presencial e fora das
dependências da Procuradoria, de forma remota, com a utilização de
recursos tecnológicos, inclusive em dia e horário diverso do padrão.
Parágrafo Único. Compete exclusivamente ao Procurador do
Município optante pelo regime do teletrabalho providenciar, por
meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura
necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos internos e
para a realização do trabalho fora das dependências da Procuradoria
Geral do Munícipio.
Art. 91 - A realização do teletrabalho e/ou hibrido é de adesão
facultativa, sendo restrita às atribuições em que seja possível, em
razão da característica do serviço, não podendo haver redução de
produtividade do servidor que optar pelo teletrabalho e/ou hibrido,
devendo haver aumento da produtividade no mínimo em 10 % (dez
por cento).
§ 1º Poderá ser realizado fora do âmbito da Procuradoria do
Município até 50% (cinquenta por cento) do tempo da jornada de
trabalho.
§ 2º O servidor prestará relatório trimestral das atividades realizadas
na
modalidade
teletrabalho/hibrida,
ao
Procurador-Geral
do
Municipio.
Art. 92 - Aos servidores em desempenho de teletrabalho e/ou hibrido
é proibida a percepção de horas extras e de adicional noturno.
Art. 93 - Esta modalidade de trabalho no âmbito da Procuradoria do
Municipio poderá ser complementada por decreto do chefe do
executivo ou ato administrativo do Procurador-Geral do Município.
SEÇÃO III
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