DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3351 
 
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DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA  
  
Art. 94 Nas ações judiciais de qualquer natureza, de competência da 
Procuradoria Municipal, em que for parte o Município de Nova 
Olinda CE, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por 
acordo ou por sucumbência, são devidos aos titulares dos cargos de 
Procuradores Municipais e Advogados Públicos lotados na 
Procuradoria. 
  
§ 1º Os honorários advocatícios de sucumbência provenientes de 
decisão judicial transitada em julgado, no momento do recebimento, 
serão rateados entre os titulares ocupantes de cargos mencionados no 
art. 94 no período da arrecadação dos honorários, e repassados na data 
do pagamento da remuneração. 
  
§ 2º Os honorários serão divididos da seguinte forma: 
  
I – 90% (noventa por cento) do valor arrecadado igualmente entre os 
procuradores 
e 
advogados 
lotados 
na 
procuradoria, 
independentemente de terem atuado em processo especifico. 
  
II – 10% (dez por cento) do valor arrecadado para o Fundo De 
Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município – FAPGM. 
  
Art. 95 - O pagamento dos honorários de sucumbência deve, 
irrefutavelmente, respeitar o teto remuneratório previsto no Art. 37, 
XI, da Constituição Federal, por não ser uma vantagem pessoal, mas 
sim uma vantagem concedida a toda categoria funcional conforme 
previsto nesta Lei. 
  
Art. 96 - Os valores recebidos a título de honorários de sucumbência 
nos termos desta Lei, não se incorporarão ao padrão de vencimentos 
dos procuradores e advogados, para qualquer efeito, não gerando 
portanto, direitos futuros, e não servirão como base de cálculo para 
adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. 
Art. 97 - Os honorários de sucumbência não integrarão a base de 
cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. 
  
Art. 98 - O Procurador ou Advogado Municipal Efetivo colocado à 
disposição para o exercício de cargo ou função de Direção, Chefia ou 
Assessoramento no Município de Nova Olinda, não perderá o direito 
ao rateio dos honorários advocatícios previsto nesta Lei. 
  
§ 1º Suspendem o recebimento dos honorários advocatícios: 
  
I - licença para tratamento de interesses particulares; 
  
II - licença para campanha eleitoral; 
  
III - afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato 
classista; e 
  
IV- em razão do cumprimento de penalidade disciplinar. 
  
§ 2º Cessam o recebimento dos honorários advocatícios: 
  
I - o desligamento por aposentadoria; e, 
  
II - a exoneração. 
Art. 99 - A Secretaria de Finanças do Município deverá providenciar 
a abertura de conta bancária com a finalidade exclusiva de 
recebimento dos honorários de sucumbência para fins de rateio. 
  
§ 1º A conta bancária exclusiva referida no caput deste artigo, será 
gerida pelo Procurador-Geral e pelo tesoureiro do Município. 
§ 2º O Procurador-Geral poderá delegar poderes a procurador ou 
advogado efetivo do Municipio para gerir a conta bancária dos 
honorários de sucumbência juntamente com o tesoureiro do 
Municipio. 
  
§ 3º Caso, eventualmente, os honorários de sucumbência sejam 
depositados em conta do Município diversa da conta aberta para 
recebimento dos honorários de sucumbência, a Procuradoria do 
Município informará a Secretaria de Finanças para que providencie a 
transferência imediata para a referida conta. 
  
Art. 100 - A verba correspondente aos honorários de sucumbência de 
que trata esta Lei depositada em conta especifica, será rateada no mês 
subsequente ao recolhimento, e pago na folha salarial do servidor. 
Art. 101 – Poderá haver cobrança de honorários advocaticios em 
cobranças administrativas realizadas pela Procuradoria, definido em 
Lei Municipal especifica. 
  
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 102. As Secretarias Municipais fornecerão, com rigorosa 
observância do prazo que lhes for estabelecido, em cada expediente, 
os documentos e processos administrativos considerados necessários à 
instrução dos processos judiciais e administrativos, sob pena de 
instauração de sindicância ou processo administrativo por ato do 
Procurador-Geral do Município, para apuração da responsabilidade 
administrativa. 
  
Parágrafo único. A inobservância do prazo previsto neste artigo 
implicará na aplicação de penas disciplinares, sem prejuízo do 
ressarcimento dos danos que decorrerem para a Fazenda Pública 
Municipal. 
  
Art. 103 – Fora de seu território, o Município de Nova Olinda será 
representado na esfera judicial pelo Procurador Geral, por Procurador 
do Município que designar, ou ainda por advogado contratado para o 
caso concreto, nos termos do Art. 37, inciso XXI da CF/88, mediante 
prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único – A representação prevista nesse artigo poderá 
também ser exercida pelas Procuradorias Gerais ou órgãos 
equivalentes dos respectivos Municípios, dos Estados da Federação ou 
do Distrito Federal, mediante celebração de convênio ou acordo, 
precedidos, de autorização expressa do Prefeito Municipal, a este 
competindo estabelecer suas cláusulas e condições. 
Art. 104 - A Advogado Efetivo do Município será aplicado essa Lei 
em todos os seus termos. 
Art. 105 - O Advogado que exercer qualquer cargo na esfera 
municipal, em qualquer órgão, independendente do periodo de tempo, 
fica proibido de advogar contra o Município de Nova Olinda CE pelo 
prazo de 6 meses a partir de sua exoneração, salvo em causa própria. 
Art. 106 - Fica criado o cargo de Procurador-Geral Adjunto com as 
atribuições previstas nesta Lei. 
Art. 107 – A Estrutura Administrativa da Procuradoria tem os 
seguintes cargos: 01 cargo de Procurador-Geral do Município, 01 
cargo de Procurador-Geral Adjunto, todos em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo e 01 cargo de 
Procurador do Município e 1 cargo de Advogado Efetivo do 
Município, ambos de provimento efetivo a serem preenchidos por 
concursos de provas e títulos, de que tratam os Anexos I, II e III, 
integrantes desta Lei, 01 agente administrativo e dois estagiários. 
Art. 108 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral 
do Município, as quais serão suplementadas, se insuficientes. 
Art. 109 – Os anexos desta Lei Complementar constituem parte 
integrante de seu texto. 
Art. 110 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 111 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 07 DE 
DEZEMBRO DE 2023. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO 01 – Cargos e Quantidade de Vagas 
  
CARGOS 
QUANTIDADE 
Procurador-Geral do Municipio 
01 

                            

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