DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
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divisão dos valores necessários ao devido conserto, sob pena de
suspensão e cancelamento do convênio.
§ 4º. A cessão do veículo em nenhuma hipótese, poderá ser superior à
31/12/2024, cabendo às administrações públicas firmarem novo termo
de convênio, independente de emendas à esta Lei.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 08 DE
DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Joana Candido Clemente
Código Identificador:94F5E4D1
GABINETE DO PREFEITO
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-
REFIS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS
CONDIÇÕES QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 339/2023 ORÓS-CE, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-
REFIS
E
ESTABELECE
PROCEDIMENTOS
PARA
CONCESSÃO
DE
PARCELAMENTO
ESPECIAL
DE
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS
CONDIÇÕES QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS-CEARÁ APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de
débito inscrito ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou
não, relativos ao exercício de 2022 e anteriores, cuja causa do
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por
infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Geral do
Município ou à Secretaria de Finanças e Planejamento do Município,
cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da
obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução
da pendência e a consequente extinção do crédito tributário.
Parágrafo Único. O termo de acordo judicial ou extrajudicial
pactuado entre as partes, deverá conter as condições e os motivos das
concessões mutuamente feitas.
Art. 2º. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta
Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria
de Finanças e Planejamento do Município, nos casos de pagamento
espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, a
reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos,
previstos para estes casos no Código Tributário do Município de Orós
observando os parâmetros seguintes:
I – dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da
multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado em
até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas;
II – dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total
da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for
efetuado de forma parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas;
III – dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for
efetuado de forma parcelada em até 08 (oito) parcelas mensais e
sucessivas;
IV – dispensa de 20% (vinte por cento) dos valores relativos ao total
da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for
efetuado de forma parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais e
sucessivas;
Art. 3º. O valor de cada parcela, a que aludem os incisos I, II, III e IV
do art. 2º desta Lei, deverá observar o valor mínimo disposto no
código tributário municipal.
Art. 4º. O pedido de parcelamento administrativo será formulado à
Secretaria de Finanças e Planejamento do Município, através da
Coordenação de Finanças com a indicação do percentual de dispensa
dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas
pretendidas.
§ 1º. O contribuinte por ocasião do pedido de parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, através do Termo de Confissão
de Dívida Fiscal.
§ 2º. No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a
emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento de respectivo
débito.
§ 3º. O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, será
revogado, resultando na antecipação do vencimento das parcelas
vincendas, quando se verificar atraso do contribuinte no recolhimento
do imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data de
formalização do parcelamento por um período superior a sessenta
dias.
Art. 5º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo,
fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou
reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos
casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte
substituto, na forma da legislação pertinente.
§ 1º. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não
se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique
comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das
obrigações fiscais pelo contribuinte;
§ 2º. O Contribuinte que aderir ao REFIS, dele será excluído nos
casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa
jurídica, e de concessão de medida cautelar fiscal contra este.
Art. 6º. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o beneficio
de que trata esta Lei aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas,
assim como, às vincendas, a partir da data da respectiva solicitação.
Parágrafo Único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica
aos contribuintes que já obtiveram o parcelamento de seus débitos e
só saldaram a primeira parcela, e que estejam com mais de duas
parcelas em atraso.
Art. 7º. A falta de recolhimento de duas parcelas consecutivas ou três
parcelas alternadas do parcelamento autorizados nos incisos II e IV do
art. 2º desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício,
implicando a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do
Município e a consequente cobrança judicial, quando deverá o
contribuinte apresentar garantia que será oferecida, podendo ser
representada por hipoteca, fiança ou caução.
Parágrafo Único. Decorridos trinta dias do atraso de duas parcelas da
execução a que alude o caput deste artigo, e perdurando o
inadimplemento, perderá o contribuinte o beneficio, considerando-se
as parcelas pagas mera amortização da dívida, hipótese em que,
independente de qualquer notificação do Fisco, se exigirá o imediato
recolhimento do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos
valores que haviam sido dispensados, com incidência de encargo
financeiro, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou
outro índice que venha a substituí-la.
Art. 8º. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta
lei poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à
Procuradoria Geral, quando às Execuções Fiscais em curso, conceder
ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos
admitidos nos incisos I a IV do art. 2º desta Lei, sobre os valores
dessas verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os
pedidos de parcelamentos, após assinatura de acordo judicial nos
autos do processo, que deverá ser devidamente homologado por
sentença.
§ 1º. No acordo de parcelamento constará que o atraso de três parcelas
ocasionará a perda do beneficio, hipótese em que a execução será
retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera
amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito,
o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os
encargos legais, inclusive multa e juros.
§ 2º. No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito, indicando o número de parcelas
dentro dos prazos constantes nos incisos II e IV do art. 2º desta Lei.
Art. 9º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direto à restituição ou compensação de importâncias pagas, a
qualquer título.
§ 1º. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de
prévio requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de
Administração Finanças e Planejamento ou na Procuradoria Geral do
Município, cada um em sua área, como determinam o art. 2º e 8º
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