DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3352 
 
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divisão dos valores necessários ao devido conserto, sob pena de 
suspensão e cancelamento do convênio. 
§ 4º. A cessão do veículo em nenhuma hipótese, poderá ser superior à 
31/12/2024, cabendo às administrações públicas firmarem novo termo 
de convênio, independente de emendas à esta Lei. 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 08 DE 
DEZEMBRO DE 2023. 
  
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Joana Candido Clemente 
Código Identificador:94F5E4D1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-
REFIS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA 
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE 
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS 
CONDIÇÕES QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 339/2023 ORÓS-CE, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2023 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-
REFIS 
E 
ESTABELECE 
PROCEDIMENTOS 
PARA 
CONCESSÃO 
DE 
PARCELAMENTO 
ESPECIAL 
DE 
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS 
CONDIÇÕES QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS-CEARÁ APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de 
débito inscrito ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou 
não, relativos ao exercício de 2022 e anteriores, cuja causa do 
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por 
infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Geral do 
Município ou à Secretaria de Finanças e Planejamento do Município, 
cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da 
obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução 
da pendência e a consequente extinção do crédito tributário. 
Parágrafo Único. O termo de acordo judicial ou extrajudicial 
pactuado entre as partes, deverá conter as condições e os motivos das 
concessões mutuamente feitas. 
Art. 2º. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta 
Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria 
de Finanças e Planejamento do Município, nos casos de pagamento 
espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, a 
reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, 
previstos para estes casos no Código Tributário do Município de Orós 
observando os parâmetros seguintes: 
I – dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da 
multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado em 
até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas; 
II – dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total 
da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for 
efetuado de forma parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais e 
sucessivas; 
III – dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao 
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for 
efetuado de forma parcelada em até 08 (oito) parcelas mensais e 
sucessivas; 
IV – dispensa de 20% (vinte por cento) dos valores relativos ao total 
da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for 
efetuado de forma parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais e 
sucessivas; 
Art. 3º. O valor de cada parcela, a que aludem os incisos I, II, III e IV 
do art. 2º desta Lei, deverá observar o valor mínimo disposto no 
código tributário municipal. 
Art. 4º. O pedido de parcelamento administrativo será formulado à 
Secretaria de Finanças e Planejamento do Município, através da 
Coordenação de Finanças com a indicação do percentual de dispensa 
dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas 
pretendidas. 
§ 1º. O contribuinte por ocasião do pedido de parcelamento, deverá 
fazer confissão irretratável de débito, através do Termo de Confissão 
de Dívida Fiscal. 
§ 2º. No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a 
emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento de respectivo 
débito. 
§ 3º. O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, será 
revogado, resultando na antecipação do vencimento das parcelas 
vincendas, quando se verificar atraso do contribuinte no recolhimento 
do imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data de 
formalização do parcelamento por um período superior a sessenta 
dias. 
Art. 5º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, 
fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou 
reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos 
casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte 
substituto, na forma da legislação pertinente. 
§ 1º. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não 
se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique 
comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das 
obrigações fiscais pelo contribuinte; 
§ 2º. O Contribuinte que aderir ao REFIS, dele será excluído nos 
casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa 
jurídica, e de concessão de medida cautelar fiscal contra este. 
Art. 6º. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o beneficio 
de que trata esta Lei aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, 
assim como, às vincendas, a partir da data da respectiva solicitação. 
Parágrafo Único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica 
aos contribuintes que já obtiveram o parcelamento de seus débitos e 
só saldaram a primeira parcela, e que estejam com mais de duas 
parcelas em atraso. 
Art. 7º. A falta de recolhimento de duas parcelas consecutivas ou três 
parcelas alternadas do parcelamento autorizados nos incisos II e IV do 
art. 2º desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício, 
implicando a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do 
Município e a consequente cobrança judicial, quando deverá o 
contribuinte apresentar garantia que será oferecida, podendo ser 
representada por hipoteca, fiança ou caução. 
Parágrafo Único. Decorridos trinta dias do atraso de duas parcelas da 
execução a que alude o caput deste artigo, e perdurando o 
inadimplemento, perderá o contribuinte o beneficio, considerando-se 
as parcelas pagas mera amortização da dívida, hipótese em que, 
independente de qualquer notificação do Fisco, se exigirá o imediato 
recolhimento do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos 
valores que haviam sido dispensados, com incidência de encargo 
financeiro, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou 
outro índice que venha a substituí-la. 
Art. 8º. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta 
lei poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à 
Procuradoria Geral, quando às Execuções Fiscais em curso, conceder 
ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos 
admitidos nos incisos I a IV do art. 2º desta Lei, sobre os valores 
dessas verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os 
pedidos de parcelamentos, após assinatura de acordo judicial nos 
autos do processo, que deverá ser devidamente homologado por 
sentença. 
§ 1º. No acordo de parcelamento constará que o atraso de três parcelas 
ocasionará a perda do beneficio, hipótese em que a execução será 
retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera 
amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, 
o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os 
encargos legais, inclusive multa e juros. 
§ 2º. No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e 
confessará formalmente o débito, indicando o número de parcelas 
dentro dos prazos constantes nos incisos II e IV do art. 2º desta Lei. 
Art. 9º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não 
confere direto à restituição ou compensação de importâncias pagas, a 
qualquer título. 
§ 1º. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de 
prévio requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de 
Administração Finanças e Planejamento ou na Procuradoria Geral do 
Município, cada um em sua área, como determinam o art. 2º e 8º 

                            

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