DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3352 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que 
o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
  
Art. 1º. Pelo trabalho desenvolvido como professor em Quixadá 
incrementando a promoção cultural dos nossos jovens, fica concedido 
o Título de Cidadão Quixadaense, de conformidade com o 
estabelecido na Resolução da Câmara Municipal de Nº 403/B/2009, 
ao professor Francisco Carlos de Oliveira, natural da Cidade de 
Senador Pompeu-CE. 
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 07 de Dezembro de 2023. 
  
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO 
Presidente. 
  
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES 
Vice-Presidente. 
  
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO 
1º Secretário. 
  
DARLAN LOPES DA SILVA 
2º Secretário.  
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:0D57A6BF 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 581 DE 07 DE DEZEMBRO DE 
2023. 
 
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ QUIXADAENSE À SRTª. 
LYANA 
XAVIER 
DE 
ALMEIDA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que 
o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
  
Art. 1º. Pela sua vivência e trabalho realizado em Quixadá e, além de 
sua profissionalização na área de nutrição, por ter representado o 
Município como Miss Quixadá em 2018-2019, fica concedido o 
Título de Cidadã Quixadaense à jovem Lyana Xavier de Almeida, 
natural de Maranguape-CE. 
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 07 de Dezembro de 2023. 
  
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO 
Presidente. 
  
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES 
Vice-Presidente. 
  
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO 
1º Secretário. 
  
DARLAN LOPES DA SILVA 
2º Secretário.  
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:58236FB9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.185 DE 01 DE JUNHO DE 2023 
 
LEI Nº 3.185 DE 01 DE JUNHO DE 2023. 
  
REGULAMENTA O CENTRO DE EDUCAÇÃO 
PARA JOVENS, ADULTOS E IDOSOS DE 
QUIXADÁ, 
EM 
CONSONÂNCIA 
COM 
A 
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 28 DE MAIO DE 2021 
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CONSELHO 
NACIONAL 
DE 
EDUCAÇÃO, 
CONSELHO 
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono tacitamente a 
seguinte lei, conforme art.56, §1º da Lei Orgânica do Município de 
Quixadá. 
  
Art. 1º. Fica regulamentado o Centro de Educação para Jovens, 
Adultos e Idosos do 
Município de Quixadá - CEJAIQ, em consonância com a Resolução 
nº 01, de 28 de 
maio de 2021 do Ministério da Educação, Conselho Nacional de 
Educação e Conselho 
Municipal da Educação de Quixadá. 
  
Art. 2º. O CEJAIQ integra a rede municipal de ensino atuando na 
modalidade de 
Educação de Jovens, Adultos e Idosos que não tiveram acesso ou 
continuidade de 
estudos no ensino fundamental a partir de 15 anos, com sede no 
Complexo 
Educacional de Quixadá, localizado a Avenida Doutor Antônio 
Moreira Magalhâes, nº 
457, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE. 
  
Art. 3º. São Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e 
Adultos (EJA) nos 
aspectos relativos: 
I – ao seu alinhamento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC); 
II – à Política Nacional de Alfabetização (PNA); 
III – à duração dos cursos e à idade mínima para ingresso; 
IV – à forma de registro de frequência dos cursos, à idade mínima e à 
certificação para 
os exames de EJA; 
V – à Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da 
Educação a Distância 
(EaD); 
VI – à oferta com ênfase na Educação e Aprendizagem ao Longo da 
Vida; 
Assessoria Legislativa 
VII – à flexibilização de oferta, de forma que se compatibilize com a 
realidade dos 
estudantes, e o alinhamento da elevação de escolaridade com a 
qualificação 
profissional, a serem obrigatoriamente observadas pelos sistemas de 
ensino. 
  
Art. 4º. Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a 
continuidade dos 
estudos das pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu 
processo educativo 
escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá se dar de forma 
presencial, atendendo 
aos seguintes formatos: 
§1º– EJA COMBINADA é a forma de oferta presencial e tem como 
base o 
cumprimento da carga horária mínima estabelecida para cada 
segmento/etapa de 
duas formas: direta e indireta. 
I - Na EJA COMBINADA, a carga horária direta será de, no mínimo, 
30% (trinta por 
cento), sempre com o professor, para mediação dos conhecimentos, 
conteúdos e 
experiências; e carga horária indireta, de no máximo 70% (setenta por 
cento) da carga 
horária exigida para a EJA, para a execução de atividades pedagógicas 
complementares, elaboradas pelo professor regente. 
II - O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá deverá regulamentar o 
exercício da 

                            

Fechar