DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
EJA Combinada.
§2º- EJA DIRECIONADA é a alternativa de atendimento ao
estudante trabalhador
matriculado em qualquer segmento da EJA que, por motivos diversos,
enfrenta
dificuldades em participar das atividades no início ou no fim do turno
de estudo.
I - A EJA DIRECIONADA deve ser desenvolvida por atividades
previamente
planejadas pelos professores, de forma a cumprir a carga horária
prevista para o
componente curricular.
II - A EJA DIRECIONADA pode ser ofertada em ambientes
empresariais,
possibilitando melhor aproveitamento do tempo dos estudantes
trabalhadores, no
espaço escolar.
III - O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá deverá regulamentar
a oferta da EJA
Direcionada.
Assessoria Legislativa
Art. 5º. A EJA é organizada em regime semestral, em segmentos e
etapas, com a
possibilidade de flexibilização do tempo para cumprimento da carga
horária exigida,
sendo que para cada segmento, há uma correspondência nas etapas da
Educação
Básica e carga horária específica:
I – para os anos iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental, que
tem como objetivo
a alfabetização inicial e uma qualificação profissional inicial, a carga
horária será
definida pelo Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, devendo
assegurar pelo
menos 150 (cento e cinquenta) horas para contemplar os componentes
essenciais da
alfabetização e 150 (cento e cinquenta) horas para o ensino de noções
básicas de
matemática;
II – para os anos finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental, que tem
como objetivo
o fortalecimento da integração da formação geral com a formação
profissional, carga
horária total mínima será de 1.600 (mil e seiscentas) horas;
Art.6º. O 1º segmento da EJA, correspondente aos Anos Iniciais (1º
ao 5º ano) do
Ensino Fundamental, deverá ser ofertado na forma presencial,
podendo ser sem
articulação com uma qualificação profissional, compreendendo
apenas formação geral
básica, sendo a carga horária total estabelecida pelos sistemas de
ensino,
assegurando o tempo mínimo de 150 (cento e cinquenta) horas para
contemplar todos
os componentes essenciais da alfabetização, e de 150 (cento e
cinquenta) horas para
o ensino de noções básicas de matemática;
Art. 7º. Os currículos (componentes curriculares) dos cursos da EJA,
independente de
segmento e forma de oferta, deverão garantir, na sua parte relativa à
formação geral
básica, os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em
competências e
habilidades nos termos da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e
da BNCC, tendo
como ênfase o desenvolvimento dos componentes essenciais para o
ensino da leitura
e da escrita, assim como das competências gerais e as
competências/habilidades
relacionadas à Língua Portuguesa, Matemática e Inclusão Digital.
Art. 8°. A avaliação escolar na EJA, em seus diferentes processos e
espaços, deverá
encorajar, orientar, informar e conduzir os estudantes em uma
perspectiva contínua e
formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens.
Assessoria Legislativa
Art. 9º. O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá poderá se utilizar
do requerimento
Ausência Justificada com Critérios (AJUS),
e o posterior
cumprimento de atividades
compensatórias domiciliares para justificar as ausências de estudantes,
tendo em vista
a inclusão social plena do jovem, adulto e idoso, a partir do direito à
educação, de sua
dinâmica de vida e da realidade da sociedade moderna.
Art. 10. O requerimento Ausência Justificada com Critérios (AJUS)
deverá ser utilizado
nos casos em que o estudante ultrapassar o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) de
faltas, a solicitação será analisada e, sendo deferida, a aprovação
estará vinculada à
obtenção de 50% (cinquenta por cento) de rendimento em cada
componente
curricular, bem como a realização de atividades compensatórias
domiciliares.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá deverá
regulamentar a
utilização da Ausência Justificada com Critérios (AJUS).
Art. 11. Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº
9.394/1996 e a
regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória,
será considerada
a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o ingresso nos
cursos da EJA do
Ensino Fundamental (1º e 2º segmento).
Art. 12. Em consonância como Título IV da Lei nº 9.394/1996, que
estabelece a forma
de organização da educação nacional, a certificação decorrente dos
exames da EJA
deve ser competência do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá.
Art. 13. A Secretaria Municipal da Educação deverá estabelecer
políticas e ações
específicas para a formação inicial e continuada de professores de
Educação Básica
de jovens e adultos, bem como para professores do ensino regular que
atuam com
adolescentes, cujas idades, extrapolam a relação idade-série,
desenvolvidas em
estreita relação com as Universidades Públicas e com os sistemas de
ensino.
Art. 14. O aproveitamento de estudos e conhecimentos adquiridos
antes do ingresso
nos cursos da EJA, bem como os critérios para verificação de
rendimento escolar,
devem ser garantidos aos jovens e adultos, tal como prevê a LDB em
seu art. 24,
transformados em horas-atividades ou unidades pedagógicas a serem
incorporadas
ao currículo escolar do(a) estudante.
Assessoria Legislativa
Art. 15. A proposta e a organização mais adequada a nossa realidade
e
ao perfil dos jovens e adultos, fica a cargo do Centro de Educação de
Jovens, Adultos e Idosos - CEJAIQ, criado através da Lei Municipal,
estruturar a
organização pedagógica para escolarização dos alunos da EJA,
atendendo à Lei de
Fechar