DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
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A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que
o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Pelo trabalho desenvolvido como professor em Quixadá
incrementando a promoção cultural dos nossos jovens, fica concedido
o Título de Cidadão Quixadaense, de conformidade com o
estabelecido na Resolução da Câmara Municipal de Nº 403/B/2009,
ao professor Francisco Carlos de Oliveira, natural da Cidade de
Senador Pompeu-CE.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 07 de Dezembro de 2023.
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO
Presidente.
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES
Vice-Presidente.
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO
1º Secretário.
DARLAN LOPES DA SILVA
2º Secretário.
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:0D57A6BF
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 581 DE 07 DE DEZEMBRO DE
2023.
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ QUIXADAENSE À SRTª.
LYANA
XAVIER
DE
ALMEIDA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que
o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Pela sua vivência e trabalho realizado em Quixadá e, além de
sua profissionalização na área de nutrição, por ter representado o
Município como Miss Quixadá em 2018-2019, fica concedido o
Título de Cidadã Quixadaense à jovem Lyana Xavier de Almeida,
natural de Maranguape-CE.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 07 de Dezembro de 2023.
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO
Presidente.
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES
Vice-Presidente.
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO
1º Secretário.
DARLAN LOPES DA SILVA
2º Secretário.
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:58236FB9
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.185 DE 01 DE JUNHO DE 2023
LEI Nº 3.185 DE 01 DE JUNHO DE 2023.
REGULAMENTA O CENTRO DE EDUCAÇÃO
PARA JOVENS, ADULTOS E IDOSOS DE
QUIXADÁ,
EM
CONSONÂNCIA
COM
A
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 28 DE MAIO DE 2021
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CONSELHO
NACIONAL
DE
EDUCAÇÃO,
CONSELHO
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono tacitamente a
seguinte lei, conforme art.56, §1º da Lei Orgânica do Município de
Quixadá.
Art. 1º. Fica regulamentado o Centro de Educação para Jovens,
Adultos e Idosos do
Município de Quixadá - CEJAIQ, em consonância com a Resolução
nº 01, de 28 de
maio de 2021 do Ministério da Educação, Conselho Nacional de
Educação e Conselho
Municipal da Educação de Quixadá.
Art. 2º. O CEJAIQ integra a rede municipal de ensino atuando na
modalidade de
Educação de Jovens, Adultos e Idosos que não tiveram acesso ou
continuidade de
estudos no ensino fundamental a partir de 15 anos, com sede no
Complexo
Educacional de Quixadá, localizado a Avenida Doutor Antônio
Moreira Magalhâes, nº
457, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE.
Art. 3º. São Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e
Adultos (EJA) nos
aspectos relativos:
I – ao seu alinhamento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II – à Política Nacional de Alfabetização (PNA);
III – à duração dos cursos e à idade mínima para ingresso;
IV – à forma de registro de frequência dos cursos, à idade mínima e à
certificação para
os exames de EJA;
V – à Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da
Educação a Distância
(EaD);
VI – à oferta com ênfase na Educação e Aprendizagem ao Longo da
Vida;
Assessoria Legislativa
VII – à flexibilização de oferta, de forma que se compatibilize com a
realidade dos
estudantes, e o alinhamento da elevação de escolaridade com a
qualificação
profissional, a serem obrigatoriamente observadas pelos sistemas de
ensino.
Art. 4º. Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a
continuidade dos
estudos das pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu
processo educativo
escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá se dar de forma
presencial, atendendo
aos seguintes formatos:
§1º– EJA COMBINADA é a forma de oferta presencial e tem como
base o
cumprimento da carga horária mínima estabelecida para cada
segmento/etapa de
duas formas: direta e indireta.
I - Na EJA COMBINADA, a carga horária direta será de, no mínimo,
30% (trinta por
cento), sempre com o professor, para mediação dos conhecimentos,
conteúdos e
experiências; e carga horária indireta, de no máximo 70% (setenta por
cento) da carga
horária exigida para a EJA, para a execução de atividades pedagógicas
complementares, elaboradas pelo professor regente.
II - O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá deverá regulamentar o
exercício da
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