DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3352 
 
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EJA Combinada. 
§2º- EJA DIRECIONADA é a alternativa de atendimento ao 
estudante trabalhador 
matriculado em qualquer segmento da EJA que, por motivos diversos, 
enfrenta 
dificuldades em participar das atividades no início ou no fim do turno 
de estudo. 
I - A EJA DIRECIONADA deve ser desenvolvida por atividades 
previamente 
planejadas pelos professores, de forma a cumprir a carga horária 
prevista para o 
componente curricular. 
II - A EJA DIRECIONADA pode ser ofertada em ambientes 
empresariais, 
possibilitando melhor aproveitamento do tempo dos estudantes 
trabalhadores, no 
espaço escolar. 
III - O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá deverá regulamentar 
a oferta da EJA 
Direcionada. 
Assessoria Legislativa 
  
Art. 5º. A EJA é organizada em regime semestral, em segmentos e 
etapas, com a 
possibilidade de flexibilização do tempo para cumprimento da carga 
horária exigida, 
sendo que para cada segmento, há uma correspondência nas etapas da 
Educação 
Básica e carga horária específica: 
I – para os anos iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental, que 
tem como objetivo 
a alfabetização inicial e uma qualificação profissional inicial, a carga 
horária será 
definida pelo Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, devendo 
assegurar pelo 
menos 150 (cento e cinquenta) horas para contemplar os componentes 
essenciais da 
alfabetização e 150 (cento e cinquenta) horas para o ensino de noções 
básicas de 
matemática; 
II – para os anos finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental, que tem 
como objetivo 
o fortalecimento da integração da formação geral com a formação 
profissional, carga 
horária total mínima será de 1.600 (mil e seiscentas) horas; 
  
Art.6º. O 1º segmento da EJA, correspondente aos Anos Iniciais (1º 
ao 5º ano) do 
Ensino Fundamental, deverá ser ofertado na forma presencial, 
podendo ser sem 
articulação com uma qualificação profissional, compreendendo 
apenas formação geral 
básica, sendo a carga horária total estabelecida pelos sistemas de 
ensino, 
assegurando o tempo mínimo de 150 (cento e cinquenta) horas para 
contemplar todos 
os componentes essenciais da alfabetização, e de 150 (cento e 
cinquenta) horas para 
o ensino de noções básicas de matemática; 
  
Art. 7º. Os currículos (componentes curriculares) dos cursos da EJA, 
independente de 
segmento e forma de oferta, deverão garantir, na sua parte relativa à 
formação geral 
básica, os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em 
competências e 
habilidades nos termos da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e 
da BNCC, tendo 
como ênfase o desenvolvimento dos componentes essenciais para o 
ensino da leitura 
e da escrita, assim como das competências gerais e as 
competências/habilidades 
relacionadas à Língua Portuguesa, Matemática e Inclusão Digital. 
  
Art. 8°. A avaliação escolar na EJA, em seus diferentes processos e 
espaços, deverá 
encorajar, orientar, informar e conduzir os estudantes em uma 
perspectiva contínua e 
formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens. 
Assessoria Legislativa 
  
Art. 9º. O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá poderá se utilizar 
do requerimento 
Ausência Justificada com Critérios (AJUS), 
e o posterior 
cumprimento de atividades 
compensatórias domiciliares para justificar as ausências de estudantes, 
tendo em vista 
a inclusão social plena do jovem, adulto e idoso, a partir do direito à 
educação, de sua 
dinâmica de vida e da realidade da sociedade moderna. 
  
Art. 10. O requerimento Ausência Justificada com Critérios (AJUS) 
deverá ser utilizado 
nos casos em que o estudante ultrapassar o limite de 25% (vinte e 
cinco por cento) de 
faltas, a solicitação será analisada e, sendo deferida, a aprovação 
estará vinculada à 
obtenção de 50% (cinquenta por cento) de rendimento em cada 
componente 
curricular, bem como a realização de atividades compensatórias 
domiciliares. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá deverá 
regulamentar a 
utilização da Ausência Justificada com Critérios (AJUS). 
  
Art. 11. Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 
9.394/1996 e a 
regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, 
será considerada 
a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o ingresso nos 
cursos da EJA do 
Ensino Fundamental (1º e 2º segmento). 
  
Art. 12. Em consonância como Título IV da Lei nº 9.394/1996, que 
estabelece a forma 
de organização da educação nacional, a certificação decorrente dos 
exames da EJA 
deve ser competência do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá. 
  
Art. 13. A Secretaria Municipal da Educação deverá estabelecer 
políticas e ações 
específicas para a formação inicial e continuada de professores de 
Educação Básica 
de jovens e adultos, bem como para professores do ensino regular que 
atuam com 
adolescentes, cujas idades, extrapolam a relação idade-série, 
desenvolvidas em 
estreita relação com as Universidades Públicas e com os sistemas de 
ensino. 
  
Art. 14. O aproveitamento de estudos e conhecimentos adquiridos 
antes do ingresso 
nos cursos da EJA, bem como os critérios para verificação de 
rendimento escolar, 
devem ser garantidos aos jovens e adultos, tal como prevê a LDB em 
seu art. 24, 
transformados em horas-atividades ou unidades pedagógicas a serem 
incorporadas 
ao currículo escolar do(a) estudante. 
Assessoria Legislativa 
  
Art. 15. A proposta e a organização mais adequada a nossa realidade 
e 
ao perfil dos jovens e adultos, fica a cargo do Centro de Educação de 
Jovens, Adultos e Idosos - CEJAIQ, criado através da Lei Municipal, 
estruturar a 
organização pedagógica para escolarização dos alunos da EJA, 
atendendo à Lei de 

                            

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