DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3352 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Resolução 
CNE/CEB Nº 1, de 28 
de maio de 2021. 
  
Art. 16. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo editar Decreto 
para a 
regulamentação da presente Lei, caso seja necessário; 
  
Art. 17. O presente Autógrafo de Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário 
  
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições municipais em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 10 
de novembro de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:0FEA7172 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.212 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023 
 
LEI Nº 3.212 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023. 
  
INCLUI 
NO 
CALENDÁRIO 
DE 
DATAS 
COMEMORATIVAS O DIA DE ANIVERSÁRIO 
DA 
UNIDADE 
DE 
CONSERVAÇÃO 
MONÓLITOS DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1° - Fica incluído no Calendário de Datas Comemorativas Anuais 
da Fundação Cultural de Quixadá o dia 25 de outubro de cada ano, 
como data de aniversário da Unidade de Conservação Monólitos de 
Quixadá, entidade com caráter de atividade ambiental e do 
ecoturismo, responsável pela conservação da cidade e de sua beleza 
cênica de grande valor ecológico e turístico. 
  
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 09 
de novembro de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:71EA5A98 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.213 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023 
 
LEI Nº 3.213 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE QUIXADÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1°. Esta Lei institui a Política de Resíduos Sólidos no âmbito do 
Município de Quixadá, dispondo sobre seus princípios, objetivos e 
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão 
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os 
perigosos, às responsabilidades dos gestores e do Poder Público e aos 
instrumentos econômicos aplicáveis. 
  
§ 1° Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou 
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam 
ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de 
resíduos sólidos, no âmbito do município de Quixadá. 
  
§ 2° Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados 
por legislação específica. 
  
Art. 2°. Quanto à Política de Resíduos Sólidos do Município de 
Quixadá, entende-se: 
  
I – Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: é o conjunto de 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, 
transporte, transbordo, tratamento e destinação final do resíduo 
doméstico e dos resíduos originários da capina, varrição e limpeza de 
logradouros e vias públicas; 
II – Resíduos sólidos domiciliares: os provenientes de residências, 
edifícios públicos e/ou coletivos, de comércio, serviços e indústrias, 
desde que apresentem as mesmas características dos resíduos 
provenientes de residências; 
III – Resíduos sólidos urbanos: os resíduos sólidos domiciliares, além 
dos provenientes da limpeza de vias e logradouros públicos; 
IV - Resíduos sólidos urbanos especiais: o que, por seu volume, grau 
de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, 
requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manejo 
e destinação final, considerando os impactos negativos e os riscos à 
saúde e ao meio ambiente; 
V – Resíduos industriais: os provenientes de atividades de pesquisas, 
de transformação de matérias-primas em novos produtos, de extração 
mineral, de montagem e manipulação de produtos acabados, inclusive 
aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito ou 
administração das referidas indústrias ou similares; 
VI – Resíduos de serviços de saúde: os provenientes de atividades 
exercidas na área de saúde que, por suas características, necessitam de 
processos diferenciados de manejo, exigindo ou não tratamento prévio 
para a sua disposição final; 
VII – Rejeitos: os resíduos sólidos que, depois de esgotadas as 
possibilidades 
de 
tratamento 
e 
recuperação 
por 
processos 
tecnológicos, viáveis econômica e ambientalmente, destinam-se à 
disposição final ambientalmente adequada; 
VIII – Bens inservíveis: os produtos utilizados para consumo próprio 
tais como: sofá, armários, camas, eletrodomésticos e outros com essas 
características; 
IX – Reciclagem: é o processo de transformação de resíduos sólidos, 
que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou químicas 
deles, tornando-os insumos destinados aos processos produtivos; 
X – Coleta regular: é a coleta de resíduos sólidos, realizada porta a 
porta por meio de caminhão compactador em dias alternados pares 
(segunda, quarta e sexta), ímpares (terça, quinta e sábado) e no centro 
funciona diariamente, incluindo domingos e feriados; 
XI – Coleta seletiva: é o recolhimento diferenciado dos resíduos 
sólidos previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito 
de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, 
compostagem, tratamento ou destinação final adequada; 
XII – Compostagem: é o processo de decomposição biológica de 
fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma 
população diversificada de organismos em condições controladas, até 
a obtenção de um material umidificado e estabilizado; 
XIII – Reutilização: é o processo de utilização dos resíduos sólidos 
para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica, física ou 
química; 
XIV – Reaproveitamento: é o processo de utilização dos resíduos 
sólidos para outras finalidades, sem sua transformação biológica, 
física ou química; 
XV – Consumo sustentável: o consumo de bens e serviços de forma a 
atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhor 

                            

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