DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
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Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Resolução
CNE/CEB Nº 1, de 28
de maio de 2021.
Art. 16. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo editar Decreto
para a
regulamentação da presente Lei, caso seja necessário;
Art. 17. O presente Autógrafo de Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições municipais em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 10
de novembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:0FEA7172
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.212 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
LEI Nº 3.212 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
INCLUI
NO
CALENDÁRIO
DE
DATAS
COMEMORATIVAS O DIA DE ANIVERSÁRIO
DA
UNIDADE
DE
CONSERVAÇÃO
MONÓLITOS DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - Fica incluído no Calendário de Datas Comemorativas Anuais
da Fundação Cultural de Quixadá o dia 25 de outubro de cada ano,
como data de aniversário da Unidade de Conservação Monólitos de
Quixadá, entidade com caráter de atividade ambiental e do
ecoturismo, responsável pela conservação da cidade e de sua beleza
cênica de grande valor ecológico e turístico.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 09
de novembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:71EA5A98
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.213 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
LEI Nº 3.213 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE QUIXADÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei institui a Política de Resíduos Sólidos no âmbito do
Município de Quixadá, dispondo sobre seus princípios, objetivos e
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os
perigosos, às responsabilidades dos gestores e do Poder Público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1° Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam
ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de
resíduos sólidos, no âmbito do município de Quixadá.
§ 2° Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados
por legislação específica.
Art. 2°. Quanto à Política de Resíduos Sólidos do Município de
Quixadá, entende-se:
I – Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: é o conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final do resíduo
doméstico e dos resíduos originários da capina, varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
II – Resíduos sólidos domiciliares: os provenientes de residências,
edifícios públicos e/ou coletivos, de comércio, serviços e indústrias,
desde que apresentem as mesmas características dos resíduos
provenientes de residências;
III – Resíduos sólidos urbanos: os resíduos sólidos domiciliares, além
dos provenientes da limpeza de vias e logradouros públicos;
IV - Resíduos sólidos urbanos especiais: o que, por seu volume, grau
de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades,
requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manejo
e destinação final, considerando os impactos negativos e os riscos à
saúde e ao meio ambiente;
V – Resíduos industriais: os provenientes de atividades de pesquisas,
de transformação de matérias-primas em novos produtos, de extração
mineral, de montagem e manipulação de produtos acabados, inclusive
aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito ou
administração das referidas indústrias ou similares;
VI – Resíduos de serviços de saúde: os provenientes de atividades
exercidas na área de saúde que, por suas características, necessitam de
processos diferenciados de manejo, exigindo ou não tratamento prévio
para a sua disposição final;
VII – Rejeitos: os resíduos sólidos que, depois de esgotadas as
possibilidades
de
tratamento
e
recuperação
por
processos
tecnológicos, viáveis econômica e ambientalmente, destinam-se à
disposição final ambientalmente adequada;
VIII – Bens inservíveis: os produtos utilizados para consumo próprio
tais como: sofá, armários, camas, eletrodomésticos e outros com essas
características;
IX – Reciclagem: é o processo de transformação de resíduos sólidos,
que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou químicas
deles, tornando-os insumos destinados aos processos produtivos;
X – Coleta regular: é a coleta de resíduos sólidos, realizada porta a
porta por meio de caminhão compactador em dias alternados pares
(segunda, quarta e sexta), ímpares (terça, quinta e sábado) e no centro
funciona diariamente, incluindo domingos e feriados;
XI – Coleta seletiva: é o recolhimento diferenciado dos resíduos
sólidos previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito
de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem,
compostagem, tratamento ou destinação final adequada;
XII – Compostagem: é o processo de decomposição biológica de
fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma
população diversificada de organismos em condições controladas, até
a obtenção de um material umidificado e estabilizado;
XIII – Reutilização: é o processo de utilização dos resíduos sólidos
para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica, física ou
química;
XIV – Reaproveitamento: é o processo de utilização dos resíduos
sólidos para outras finalidades, sem sua transformação biológica,
física ou química;
XV – Consumo sustentável: o consumo de bens e serviços de forma a
atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhor
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