DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
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qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades
e aspirações das gerações futuras;
XVI – Destinação final: é o encaminhamento dos resíduos sólidos
para que sejam submetidos ao processo adequado, seja ele a
reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem, a
geração de energia, o tratamento ou a disposição final, de acordo com
a natureza e as características dos resíduos e de forma compatível com
a saúde pública e a proteção do meio ambiente;
XVII – Disposição final: é a disposição dos resíduos sólidos em local
adequado, de acordo com critérios técnicos aprovados no processo de
licenciamento ambiental pelo órgão competente;
XVIII – Grande gerador de resíduos sólidos: é a pessoa física ou
jurídica que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não
residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos e os
de prestação de serviço, cuja natureza ou composição sejam similares
àquelas dos resíduos domiciliares, cujo volume diário de resíduos
sólidos por unidade, seja superior a 150 litros por dia;
XIX – Gestão integrada dos resíduos sólidos: é o conjunto articulado
de ações políticas, normativas, operacionais, financeiras, e de
educação ambiental e de planejamento, desenvolvidas e aplicadas aos
processos
de
geração,
segregação,
coleta,
manuseio,
acondicionamento,
transporte,
armazenamento,
tratamento
e
destinação final dos resíduos sólidos;
XX – Gestor: é a pessoa física ou jurídica responsável pela gestão dos
resíduos sólidos;
XXI – Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos: é o
documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um
levantamento da situação, naquele momento, do sistema de manejo
dos resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o
estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos
ambientais, educacionais, econômicos, financeiros, administrativos,
técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão dos resíduos
sólidos, desde a sua geração até a destinação final;
XXII – Responsabilidade compartilhada: é o princípio que, na forma
da lei ou de contrato, atribuir responsabilidades iguais para geradores
de resíduos sólidos, pessoas públicas ou privadas, e seus contratados,
quando esses geradores vierem a utilizar-se dos serviços de terceiros
para a execução de qualquer das etapas da gestão, do gerenciamento e
do manejo integrado dos resíduos sob sua responsabilidade;
XXIII – Responsabilidade sócio ambiental compartilhada: é o
princípio que imputa ao poder público e à coletividade, a
responsabilidade de proteger o meio ambiente para as presentes e
futuras gerações;
XXIV – Usuários dos serviços de limpeza pública: é o indivíduo que
produz resíduos sólidos de geração difusão ou aufere efetivo proveito
da prestação dos serviços de limpeza pública;
XXV – Resíduo Orgânico: é o material de origem biológica, como
restos de alimentos e bebidas, plantas e animais mortos, assim como
papéis molhados, acondicionado em sacos plásticos e encaminhado ao
serviço de coleta ou à compostagem;
XXVI – Resíduo Inorgânico: é o material proveniente de papel seco,
plástico, vidro, metal ferroso e não ferroso;
XXVII – Resíduos da construção civil: os gerados nas construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos
os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
XXVIII – Resíduo vegetal: todo e qualquer tipo de resíduo constituído
basicamente por restos de vegetais independente da sua origem, como:
restos de podas, agrícola ou industrial (silvicultura, resíduos de
agroindústria, agrossilvopastoris, indústria madeireira, serviços de
limpeza pública, etc);
XXIX – Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre
poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou
comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
XXX – Resíduos Eletrônicos: fica de responsabilidade dos geradores
a logística reversa, pontos de coleta, recolhimento, vida útil e
disposição final adequada;
XXXI – Associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil
de coleta seletiva: grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos
municipais
competentes
como
formados
por
munícipes
de
mandatários de ocupação e renda, organizados em cooperativas,
organizações da sociedade civil, associações formadas por catadores
de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede no Município e
definidos e constituídos nos termos da Lei Federal 5,764/71, e em
cujos estatutos estejam previstas as atividades de reciclagem e/ou
beneficiamento;
XXXII – Catadores de resíduos secos recicláveis: aqueles definidos
no Código Brasileiro de Ocupações – CBO, e pessoas físicas
autônomas e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem
e comercialização de resíduos secos recicláveis coletados nas vias
públicas do Município, devidamente cadastrado na Secretaria
Responsável
ou
integrantes
de
associações,
cooperativas,
organizações da sociedade civil, associações formadas por catadores
de resíduos secos recicláveis ou congêneres;
XXXIII – Central de Tratamento de Resíduos (CTR) – estrutura
equipada para dar destinação final adequada aos resíduos da
construção civil, da saúde e domésticos, ambientalmente licenciada.
XXXIV – Central Municipal de Reciclagem - estrutura equipada para
dar destinação adequada aos resíduos com potencial de reciclagem
e/ou reutilização, através de pré-beneficiamento e comercialização dos
mesmos;
XXXV – Coleta Agendada: serviço prestado pelo poder público como
forma de facilitar o descarte adequado de resíduos para quem não
possui facilidade de deslocamento até a Central Municipal de
Resíduos.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, os resíduos são classificados em três
grupos:
I – Quanto à origem:
Resíduos Sólidos Urbanos – RSU;
Resíduos Urbanos Especiais – RSE.
II – Quanto à classe:
Resíduos de Classe I, perigosos;
Resíduos de Classe II – A – Não Inertes, e;
Resíduos de Classe II – B – Inertes.
III – Quanto à periculosidade:
Resíduos Perigosos;
Resíduos Não Perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Art. 4 °. São considerados como Resíduos Sólidos Urbanos – RSU:
I – Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas,
edifícios públicos e/ou coletivos, de comércio, serviços e indústrias,
desde que não apresentem as mesmas características dos resíduos
provenientes de residências e que não excedam diariamente a 150
(cento e cinquenta) litros;
II – Resíduos de logradouros e vias públicas: os originários da capina
e varrição, limpeza de logradouros e vias públicas;
Art. 5 °. São considerados como Resíduos Sólidos Urbanos Especiais
– RSE:
I – Resíduos comerciais: os originários de atividades domésticas,
edifícios públicos e/ou coletivos, de comércio, serviços e indústrias,
desde que não apresentem as mesmas características dos resíduos
provenientes de residências e que excedam diariamente a 150 (cento e
cinquenta) litros;
II – Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais, que não tenham características de resíduos
provenientes de residências;
III – Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos
órgãos competentes, SISNAMA – Sistema Nacional do Meio
Ambiente, SNVS – Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e ABNT
– Associação Brasileira de Normas Técnicas, CONAMA – Conselho
Nacional do Meio Ambiente, e legislações específicas;
IV – Resíduos de construção civil: os gerados nas construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluído
os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
V – Resíduos de serviços de transportes: os originários de aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;
VI – Resíduos de mineração: os gerados nas atividades de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios;
VII – Resíduos contundentes ou perfurantes de qualquer origem, cuja
produção diária exceda a 50 (cinquenta) litros, exceto os relacionados
aos serviços de saúde;
VIII – Lama proveniente de postos de abastecimento, lubrificação, e
lavagem de veículo ou máquina, ou de atividades congêneres;
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