DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3352 
 
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Remoção de Resíduos da Construção Civil – RCC e de Resíduos 
Vegetais 
  
Art. 30. Os Resíduos da Construção Civil – RCC deverão estar 
acondicionados em recipientes, sendo a remoção e destinação 
ambientalmente adequada de responsabilidade do gerador, facultado 
ao Município disponibilizar pontos para o recebimento destes 
materiais, cuja regulamentação se dará através de decreto municipal. 
  
Parágrafo Único. Poderá ser utilizado serviço de coleta agendada 
para os casos de famílias de baixa renda. 
  
Art. 31. Os resíduos vegetais oriundos dos serviços de podas deverão 
estar amarrados em feixes, sendo a remoção e destinação de 
responsabilidade do gerador, facultado ao Município disponibilizar 
pontos para o recebimento destes materiais, cuja regulamentação se 
dará através de decreto municipal. 
  
Parágrafo Único. Poderá ser utilizado serviço de coleta agendada 
para os casos de famílias de baixa renda. 
  
Art. 32. É proibido abandonar Resíduos da Construção Civil (RCC) 
bem como resíduos vegetais em logradouros e outros espaços públicos 
do Município ou em qualquer terreno privado, facultado ao município 
realizar a coleta agendada. 
  
§1° Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a 
proceder a remoção de resíduos da construção civil ou resíduos 
vegetais deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a 
cair, no todo ou em parte, nos públicos 
  
§2° Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os 
logradouros, os responsáveis deverão proceder imediatamente a sua 
limpeza, sem prejuízo das demais penalidades previstas. 
  
§3° Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os 
proprietários dos veículos e/ou aqueles que detenham, mesmo 
transitoriamente, a posse deles, e os geradores dos resíduos, facultado 
ao Poder Público autuá-los em conjunto ou isoladamente. 
  
§4° Em caso de descumprimento do caput deste artigo poderá será 
aplicada multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIRMs. 
  
§5° Domicílios isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) deverão utilizar da Coleta Agendada, ficando a destinação 
final dos resíduos sob responsabilidade do poder público. 
  
Art. 33. A disposição de caçambas estacionárias na circunscrição do 
município de Quixadá, a qual dependerá de prévia requisição junto ao 
órgão competente, será regulamentada por decreto específico. 
  
Parágrafo Único. A utilização de caçamba(s) estacionário(s) no 
centro de Quixadá, além do previsto no caput se sujeitará às 
condicionantes específicas impostas pelo órgão competente, que será 
regulamentada por meio de portaria. 
  
Seção III 
Dos Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis 
  
Art. 34. A coleta seletiva regular, o transporte e a destinação do 
resíduo sólido reciclável poderão ser executados pelo Município ou 
por terceiros de forma que sejam respeitadas as Leis Federais 
N°8.666, de 21 de junho de 1993, Lei N° 13.019, de julho de 2014 e 
14.133 de 01º de abril de 2021. 
  
Art. 35. A destinação dos resíduos sólidos recicláveis, provenientes 
da coleta seletiva regular, será regulamentada através de decreto. 
  
Art. 36. O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis a serem 
apresentados à coleta seletiva deverá ser realizado em recipiente com 
volume igual ou inferior a 100 (cem) litros ou caixas de material 
reciclável, desde que o peso não ultrapasse 20 (vinte) quilos. 
  
Art. 37. Os resíduos sólidos recicláveis, na ausência de local ou 
recipientes específicos, deverão ser dispostos no logradouro público 
junto ao alinhamento de cada imóvel. 
  
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo 
será aplicada uma multa de 20 (vinte) UFIRMs. 
  
Art. 38. Os resíduos sólidos recicláveis serão apresentados a coleta 
seletiva nos dias e nos turnos estabelecidos pelo órgão municipal 
competente, conforme as regiões de abrangência do serviço. 
  
§1° O gerador de resíduo sólido reciclável não deverá apresenta-lo à 
coleta após a passagem do veículo coletor. 
  
§2° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada 
uma multa de 30 (trinta) UFIRCEs. 
  
Art. 39. Os órgãos públicos deverão implantar sistema interno de 
separação dos resíduos sólidos, a fim de apresentá-los à coleta 
seletiva. 
  
Art. 40. As escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver 
programas internos de separação dos resíduos sólidos recicláveis. 
  
Art. 41. Os estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços 
deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que 
garantam a separação dos resíduos gerados em seco e úmidos para 
disponibilização à coleta seletiva regular. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS 
  
Art. 42. A execução de serviços de coleta, transporte e destinação 
final de Resíduos Sólidos Especiais por particular, pessoa física ou 
jurídica, depende de licença ambiental do órgão competente, 
conforme Resolução COEMA 01 de 04 de fevereiro de 2016, estando 
sujeito às penalidades previstas no art. 66 do Decreto 6.514 de 22 de 
julho de 2008. 
  
Parágrafo Único. O interessado na prestação dos serviços de que 
trata este artigo deverá se cadastrar junto ao setor de limpeza urbana e 
se sujeitará ao licenciamento de atividade pelo órgão ambiental 
competente. 
  
Art. 43. A entidade ambiental municipal competente será o 
responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas físicas 
ou jurídicas para o exercício das atividades de coleta, transporte e 
destinação dos Resíduos Sólidos Especiais. 
  
Art. 44. O licenciamento ambiental será concedido pelo órgão 
competente conforme legislação ambiental vigente. 
  
Art. 45. O transporte e a destinação final de Resíduos Sólidos 
Especiais e de qualquer material a granel deverão ser realizados de 
forma a não provocar derramamento, empoeiramento, ou outros 
inconvenientes à população ou à limpeza pública. 
Parágrafo Único. O transporte de resíduos especiais realizado por 
empresas constituída para este fim deverá utilizar veículos 
transportadores previamente cadastrados e identificados para controle 
de deslocamento perante a autoridade pública. 
Art. 46. O responsável por serviços de carga e descarga, assim como 
pela guarda de resíduos de qualquer natureza, deverá evitar obstrução 
de dispositivo de drenagem pluvial mediante imediata retirada dos 
produtos e/ou resíduos descarregados e consequente limpeza da via ou 
logradouro público utilizado, sem prejuízo das demais penalidades. 
  
Art. 47. Os resíduos sólidos especiais provenientes de limpeza de 
fossa ou poço absorvente (sumidouro), restos de abatedouro, açougue 
e similares, deverão ser transportados em carrocerias estanques, 
devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente. 
  
Art. 48. Os geradores de Resíduos Sólidos Especiais deverão fornecer 
ao órgão competente o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, 
conforme o disposto no capítulo VI. 

                            

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