DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3352 
 
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 Art. 49. Os resíduos de serviços de saúde deverão ser acondicionados 
de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas – ABNT. 
  
Art. 50. Os resíduos perfurocortantes deverão ser acondicionados de 
maneira a preservar a saúde de quem os manuseia, e o transporte e 
destinação final deverão seguir diretrizes dos órgãos competentes. 
  
Seção I 
Remoção do Resíduo Infectante 
  
Art. 51. Constitui obrigação do gerador de resíduo infectante: 
I – promover a segregação na fonte; 
II – embalar os materiais perfurocortantes separadamente em 
recipientes de material resistente e de espessura adequada, antes de 
serem levados para serem acondicionados; 
III – embalar o resíduo infectante em sacos plásticos brancos, de 
acordo com as especificações e com procedimentos previstos nas 
normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público; 
IV – acondicionar os resíduos em contêineres plásticos brancos, 
estocando-os, até o momento da coleta, em abrigos construídos para 
esta finalidade, de acordo com o disposto nas normas técnicas 
estabelecidas pelo Poder Público; 
V – cumprir o que o Poder Público determinar, para efeitos de 
remoção dos resíduos; 
VI – fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade 
municipal competente, referentes à natureza, ao tipo e às 
características dos resíduos produzidos. 
  
Seção II 
Remoção de Lodos, Lamas e Pastosos 
  
Art. 52. A remoção de Lodos e lamas deverá atender à legislação 
pertinente, principalmente no que se refere ao manuseio e transporte, 
de modo a evitar o vazamento destes materiais em logradouros, 
prejudicando a limpeza urbana. 
  
Art. 53. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito 
em conformidade com o que segue: 
I – os veículos transportadores de material a granel, como terras, 
resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, 
barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser 
dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o 
derramamento dos resíduos; 
II – os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa 
ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque, de forma a não 
provocar derramamento nos logradouros públicos. 
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento deste artigo será 
aplicada uma multa de 30 (trinta) a 1000 (mil) UFIRMs. 
  
CAPÍTULO V 
DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA 
  
Art. 54. A limpeza de vias internas de Condomínios, Condomínio de 
Lote e o Loteamento de Acesso Controlado é de inteira 
responsabilidade das pessoas físicas e/ou jurídicas gestoras, cabendo 
ao órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os 
serviços inerentes à coleta regular. 
  
§1° A limpeza das vias referidas no caput deste artigo abrange os 
serviços de varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores, 
implantação e limpeza de cestos coletores, lavagem, limpeza de 
mobiliário urbano, quando houver, e desobstrução de caixas de ralos. 
  
§2° Em casos de riscos à saúde pública, por omissão ou negligência 
referente à limpeza, de que trata o §1° deste artigo, o Município 
realizará as ações necessárias para mitigar o problema. 
  
§3° No caso do parágrafo anterior, o município terá seus custos 
ressarcidos pelo responsável a que se refere o caput deste artigo. 
  
§4° Os Condomínios, Condomínios de Lote e os Loteamentos de 
Acesso Controlado, deverão dispor de estrutura adequada para coleta 
de resíduos regular, a ser estabelecido por decreto do Poder 
Executivo. 
  
Art. 55. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício 
das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado 
de limpeza e conversão pelo responsável, bem como sanções 
administrativas. 
  
§1° O não cumprimento do disposto no caput deste artigo importará 
na realização da limpeza pelo Município, cabendo ressarcimento ao 
erário pelo custo do serviço estado pelo órgão responsável, bem como 
sanções administrativas. 
  
§2° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada 
uma multa de 20 (vinte) a 120 (cento e vinte) UFIRMs. 
  
Art. 56. Nas exposições, festejos, festas, feiras livres e instaladas e 
outros eventos em logradouros públicos, em que haja venda de 
gêneros alimentícios, é de responsabilidade do expositor a colocação 
de recipientes de recolhimento de resíduos, de no mínimo 20 (vinte) 
litros, posicionados em local visível e acessível ao público em geral, 
em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada, 
contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres “resíduos úmidos” e 
“resíduos secos”. 
  
§1° A limpeza do espaço deverá ser mantida durante todo o evento e 
após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a 
limpeza de sua área de atuação. 
  
§2° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada 
uma multa de 10 (dez) a 60 (sessenta) UFIRMs. 
  
Art. 57. O manuseio, coleta, transporte, valoração, tratamento e 
disposição final do resíduo de eventos é da exclusiva responsabilidade 
dos seus geradores, podendo estes, no entanto, ajustar com o órgão ou 
entidade municipal competente ou com empresas devidamente 
credenciadas a realização dessas atividades. 
  
§1° Além de seus respectivos organizadores, os contratantes ou 
promotores de eventos realizados em locais públicos são responsáveis 
pelo gerenciamento dos resíduos produzidos. 
  
§2° Os eventos programados para ocorrerem em logradouros públicos 
somente serão autorizados se os respectivos organizadores apresentam 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado, perante o 
órgão ou entidade municipal competente. 
  
Art. 58. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a 
minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento 
lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao 
gerenciamento de resíduos sólidos. 
  
§1° Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder 
público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do 
caput. 
  
§2° Em caso de inadimplemento previsto no §1° serão acrescidos ao 
débito os encargos de multa, transformada a cobrança, imediatamente, 
em compulsória, com a inscrição do contribuinte ou dos responsáveis 
na Dívida Ativa do Município. 
  
Seção I 
Na Execução de Obra e Serviço 
  
Art. 59. As caçambas para deposição de resíduos da construção civil 
deverão ser sempre removidas pelos responsáveis quando: 
  
I – Decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a colocação da 
caçamba, independentemente da quantidade de resíduos em seu 
interior; 
II – Decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia; 
III – Constituírem-se em foco de insalubridade e/ou prejuízo à saúde 
humana. Independentemente do tipo de resíduo depositado; 

                            

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