DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
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Remoção de Resíduos da Construção Civil – RCC e de Resíduos
Vegetais
Art. 30. Os Resíduos da Construção Civil – RCC deverão estar
acondicionados em recipientes, sendo a remoção e destinação
ambientalmente adequada de responsabilidade do gerador, facultado
ao Município disponibilizar pontos para o recebimento destes
materiais, cuja regulamentação se dará através de decreto municipal.
Parágrafo Único. Poderá ser utilizado serviço de coleta agendada
para os casos de famílias de baixa renda.
Art. 31. Os resíduos vegetais oriundos dos serviços de podas deverão
estar amarrados em feixes, sendo a remoção e destinação de
responsabilidade do gerador, facultado ao Município disponibilizar
pontos para o recebimento destes materiais, cuja regulamentação se
dará através de decreto municipal.
Parágrafo Único. Poderá ser utilizado serviço de coleta agendada
para os casos de famílias de baixa renda.
Art. 32. É proibido abandonar Resíduos da Construção Civil (RCC)
bem como resíduos vegetais em logradouros e outros espaços públicos
do Município ou em qualquer terreno privado, facultado ao município
realizar a coleta agendada.
§1° Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a
proceder a remoção de resíduos da construção civil ou resíduos
vegetais deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a
cair, no todo ou em parte, nos públicos
§2° Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os
logradouros, os responsáveis deverão proceder imediatamente a sua
limpeza, sem prejuízo das demais penalidades previstas.
§3° Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os
proprietários dos veículos e/ou aqueles que detenham, mesmo
transitoriamente, a posse deles, e os geradores dos resíduos, facultado
ao Poder Público autuá-los em conjunto ou isoladamente.
§4° Em caso de descumprimento do caput deste artigo poderá será
aplicada multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIRMs.
§5° Domicílios isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) deverão utilizar da Coleta Agendada, ficando a destinação
final dos resíduos sob responsabilidade do poder público.
Art. 33. A disposição de caçambas estacionárias na circunscrição do
município de Quixadá, a qual dependerá de prévia requisição junto ao
órgão competente, será regulamentada por decreto específico.
Parágrafo Único. A utilização de caçamba(s) estacionário(s) no
centro de Quixadá, além do previsto no caput se sujeitará às
condicionantes específicas impostas pelo órgão competente, que será
regulamentada por meio de portaria.
Seção III
Dos Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis
Art. 34. A coleta seletiva regular, o transporte e a destinação do
resíduo sólido reciclável poderão ser executados pelo Município ou
por terceiros de forma que sejam respeitadas as Leis Federais
N°8.666, de 21 de junho de 1993, Lei N° 13.019, de julho de 2014 e
14.133 de 01º de abril de 2021.
Art. 35. A destinação dos resíduos sólidos recicláveis, provenientes
da coleta seletiva regular, será regulamentada através de decreto.
Art. 36. O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis a serem
apresentados à coleta seletiva deverá ser realizado em recipiente com
volume igual ou inferior a 100 (cem) litros ou caixas de material
reciclável, desde que o peso não ultrapasse 20 (vinte) quilos.
Art. 37. Os resíduos sólidos recicláveis, na ausência de local ou
recipientes específicos, deverão ser dispostos no logradouro público
junto ao alinhamento de cada imóvel.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo
será aplicada uma multa de 20 (vinte) UFIRMs.
Art. 38. Os resíduos sólidos recicláveis serão apresentados a coleta
seletiva nos dias e nos turnos estabelecidos pelo órgão municipal
competente, conforme as regiões de abrangência do serviço.
§1° O gerador de resíduo sólido reciclável não deverá apresenta-lo à
coleta após a passagem do veículo coletor.
§2° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada
uma multa de 30 (trinta) UFIRCEs.
Art. 39. Os órgãos públicos deverão implantar sistema interno de
separação dos resíduos sólidos, a fim de apresentá-los à coleta
seletiva.
Art. 40. As escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver
programas internos de separação dos resíduos sólidos recicláveis.
Art. 41. Os estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços
deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que
garantam a separação dos resíduos gerados em seco e úmidos para
disponibilização à coleta seletiva regular.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 42. A execução de serviços de coleta, transporte e destinação
final de Resíduos Sólidos Especiais por particular, pessoa física ou
jurídica, depende de licença ambiental do órgão competente,
conforme Resolução COEMA 01 de 04 de fevereiro de 2016, estando
sujeito às penalidades previstas no art. 66 do Decreto 6.514 de 22 de
julho de 2008.
Parágrafo Único. O interessado na prestação dos serviços de que
trata este artigo deverá se cadastrar junto ao setor de limpeza urbana e
se sujeitará ao licenciamento de atividade pelo órgão ambiental
competente.
Art. 43. A entidade ambiental municipal competente será o
responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas físicas
ou jurídicas para o exercício das atividades de coleta, transporte e
destinação dos Resíduos Sólidos Especiais.
Art. 44. O licenciamento ambiental será concedido pelo órgão
competente conforme legislação ambiental vigente.
Art. 45. O transporte e a destinação final de Resíduos Sólidos
Especiais e de qualquer material a granel deverão ser realizados de
forma a não provocar derramamento, empoeiramento, ou outros
inconvenientes à população ou à limpeza pública.
Parágrafo Único. O transporte de resíduos especiais realizado por
empresas constituída para este fim deverá utilizar veículos
transportadores previamente cadastrados e identificados para controle
de deslocamento perante a autoridade pública.
Art. 46. O responsável por serviços de carga e descarga, assim como
pela guarda de resíduos de qualquer natureza, deverá evitar obstrução
de dispositivo de drenagem pluvial mediante imediata retirada dos
produtos e/ou resíduos descarregados e consequente limpeza da via ou
logradouro público utilizado, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 47. Os resíduos sólidos especiais provenientes de limpeza de
fossa ou poço absorvente (sumidouro), restos de abatedouro, açougue
e similares, deverão ser transportados em carrocerias estanques,
devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 48. Os geradores de Resíduos Sólidos Especiais deverão fornecer
ao órgão competente o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
conforme o disposto no capítulo VI.
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