DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3352 
 
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IV – Estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de 
sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra 
instalação fixa de utilização pública; 
V – Estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de 
veículos e pedestres nos logradouros e calçadas. 
  
Art. 60. O responsável pela execução de obra ou serviço de carga e 
descarga na via e/ou logradouro público, assim como pela guarda de 
resíduos de qualquer natureza, deverá manter desimpedidos e limpos, 
durante toda a execução da obra ou serviço, os dispositivos de 
drenagem pluvial e as áreas destinadas ao trânsito de pedestres e 
veículos, mediante estocagem e contenção adequada dos materiais e 
resíduos. 
  
§1° O responsável deverá retirar, diariamente, todos os materiais e 
resíduos remanescentes à execução da obra ou serviços, e proceder à 
limpeza do local utilizado para a execução da obra ou serviço que 
esteja obstruindo a drenagem pluvial e o trânsito de pedestres e 
veículos. 
  
§2° Os materiais provenientes de obras ou serviços, além dos 
materiais adquiridos para construção e reforma, não poderão ser 
estocados na calçada e vias públicas. 
  
§3° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada 
uma multa de 30 (trinta) a 200 (duzentos) UFIRMs. 
  
§4° Em caso de descumprimento dos §1° e §2° deste artigo será 
aplicada uma multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIRMs. 
  
Art. 61. O responsável pela execução de obra ou serviço de 
construção, reforma ou demolição de edificação, não poderá realizar 
serviço de qualquer natureza na via e/ou logradouro público sem 
comunicar os setores responsáveis e deverá e deverá remover da 
calçada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após término, o 
tapume permitido pelo órgão municipal competente para cercamento 
da obra. 
  
Art. 62. O responsável pela execução de obra pública ou particular 
que inclua destinação de resíduos sólidos da construção civil em 
terrenos particulares, deverá obter licença junto ao órgão ambiental 
competente, 
mediante apresentação do respectivo Plano de 
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRSCC. 
  
Seção II 
Em Terreno Privado 
  
Art. 63. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, 
edificados ou não, são abrigados a: 
I – Guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de 
limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de 
qualquer natureza; 
II – Nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a 
passeio público constantemente em bom estado de conservação e 
limpeza. 
  
§1° O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo 
critério, poderá executar os serviços de capina, limpeza e remoção do 
resíduo indevidamente acumulado nos terrenos a que se refere o caput 
deste artigo, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos 
serviços prestados, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
  
§2° Em caso de descumprimento deste artigo será aplicada uma multa 
de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) UFIRMs, calculado conforme o 
imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), considerando se o 
terreno é murado ou não. 
  
Seção III 
Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana 
  
Art. 64. São considerados atos lesivos à conservação da limpeza 
urbanas sujeitos às sanções legais: 
I – Lançar, por qualquer meio, na via e/ou logradouro públicos, 
volantes e papéis cortados, picados e de propaganda; 
II – Derramar óleo, líquido combustível, graxa, tinta, nata de cimento 
ou de cal e similares na via e/ou logradouro público; 
III – Realizar reparo ou manutenção de veículo ou equipamento na via 
e/ou logradouros públicos prejudicando os serviços de limpeza 
urbana; 
IV – Lançar, na via e/ou logradouro públicos, resíduos de limpeza de 
edificação; 
V – Lançar, na via e/ou logradouro públicos, atendidos por rede 
coletora de esgotos sanitários, água servida de qualquer natureza; 
VI – Praticar ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de 
serviços de limpeza urbana; 
VII – Promover a queima de quaisquer dos resíduos citados nesta Lei 
a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não 
licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de 
emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão ambiental 
competente; 
VIII – Realizar triagem ou catação no resíduo sólido disposto em 
logradouros públicos, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, 
seja qual for sua origem; 
IX – Associar logradouros públicos em decorrência de decapagens, 
desmatamentos ou obras; 
X – Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, 
lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza 
que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente. 
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento deste artigo será 
aplicada uma multa de 10 (dez) a 300 (trezentos) UFIRMs. 
  
Art. 65. É proibido o descarte de quaisquer materiais e/ou resíduos 
em lotes vagos, vias ou logradouros públicos por parte de pessoas 
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sujeitando o infrator às 
penalidades legais. 
  
§1° O fabricante do produto descartado irregularmente poderá ser 
penalizado nos termos desta Lei, nos casos em que não for possível 
identificar o responsável pelo descarte. 
  
§2° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada 
uma multa de 10 (dez) a 300 (trezentos) UFIRMs. 
  
CAPÍTULO VI 
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
  
Art. 66. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos – PGRS: 
I – Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos II, III, IV e 
VII do art. 5° desta Lei e na lei federal 12.305/10; 
II – Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
Gerem resíduos perigosos; 
Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por 
sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos 
resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 
III – As empresas de construção civil; 
IV – Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas no 
inciso VI do art. 5° desta Lei; 
V – Os responsáveis por atividades agrosilvopastoris, se exigido pelo 
órgão competente do Sisnama – Sistema Nacional do Meio Ambiente, 
do SNVS – Sistema Nacional de Vigilância Sanitária ou do Suasa – 
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. 
  
Parágrafo Único. Serão estabelecidas, por regulamento, exigências 
específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 
  
Art. 67. O PGRS tem o seguinte conteúdo mínimo: 
I – Descrição do empreendimento ou atividade; 
II – Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, 
contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, 
incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 
III – Observadas as normas estabelecidas pelo plano municipal de 
gestão integrada de resíduos sólidos: explicitação dos responsáveis 
por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 
IV – Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do 
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 
V – Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com 
outros geradores; 

                            

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