DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
IV – Estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de
sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra
instalação fixa de utilização pública;
V – Estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de
veículos e pedestres nos logradouros e calçadas.
Art. 60. O responsável pela execução de obra ou serviço de carga e
descarga na via e/ou logradouro público, assim como pela guarda de
resíduos de qualquer natureza, deverá manter desimpedidos e limpos,
durante toda a execução da obra ou serviço, os dispositivos de
drenagem pluvial e as áreas destinadas ao trânsito de pedestres e
veículos, mediante estocagem e contenção adequada dos materiais e
resíduos.
§1° O responsável deverá retirar, diariamente, todos os materiais e
resíduos remanescentes à execução da obra ou serviços, e proceder à
limpeza do local utilizado para a execução da obra ou serviço que
esteja obstruindo a drenagem pluvial e o trânsito de pedestres e
veículos.
§2° Os materiais provenientes de obras ou serviços, além dos
materiais adquiridos para construção e reforma, não poderão ser
estocados na calçada e vias públicas.
§3° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada
uma multa de 30 (trinta) a 200 (duzentos) UFIRMs.
§4° Em caso de descumprimento dos §1° e §2° deste artigo será
aplicada uma multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIRMs.
Art. 61. O responsável pela execução de obra ou serviço de
construção, reforma ou demolição de edificação, não poderá realizar
serviço de qualquer natureza na via e/ou logradouro público sem
comunicar os setores responsáveis e deverá e deverá remover da
calçada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após término, o
tapume permitido pelo órgão municipal competente para cercamento
da obra.
Art. 62. O responsável pela execução de obra pública ou particular
que inclua destinação de resíduos sólidos da construção civil em
terrenos particulares, deverá obter licença junto ao órgão ambiental
competente,
mediante apresentação do respectivo Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRSCC.
Seção II
Em Terreno Privado
Art. 63. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios,
edificados ou não, são abrigados a:
I – Guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de
limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de
qualquer natureza;
II – Nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a
passeio público constantemente em bom estado de conservação e
limpeza.
§1° O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo
critério, poderá executar os serviços de capina, limpeza e remoção do
resíduo indevidamente acumulado nos terrenos a que se refere o caput
deste artigo, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos
serviços prestados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§2° Em caso de descumprimento deste artigo será aplicada uma multa
de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) UFIRMs, calculado conforme o
imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), considerando se o
terreno é murado ou não.
Seção III
Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana
Art. 64. São considerados atos lesivos à conservação da limpeza
urbanas sujeitos às sanções legais:
I – Lançar, por qualquer meio, na via e/ou logradouro públicos,
volantes e papéis cortados, picados e de propaganda;
II – Derramar óleo, líquido combustível, graxa, tinta, nata de cimento
ou de cal e similares na via e/ou logradouro público;
III – Realizar reparo ou manutenção de veículo ou equipamento na via
e/ou logradouros públicos prejudicando os serviços de limpeza
urbana;
IV – Lançar, na via e/ou logradouro públicos, resíduos de limpeza de
edificação;
V – Lançar, na via e/ou logradouro públicos, atendidos por rede
coletora de esgotos sanitários, água servida de qualquer natureza;
VI – Praticar ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de
serviços de limpeza urbana;
VII – Promover a queima de quaisquer dos resíduos citados nesta Lei
a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não
licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de
emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão ambiental
competente;
VIII – Realizar triagem ou catação no resíduo sólido disposto em
logradouros públicos, de qualquer objeto, material, resto ou sobra,
seja qual for sua origem;
IX – Associar logradouros públicos em decorrência de decapagens,
desmatamentos ou obras;
X – Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos,
lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza
que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento deste artigo será
aplicada uma multa de 10 (dez) a 300 (trezentos) UFIRMs.
Art. 65. É proibido o descarte de quaisquer materiais e/ou resíduos
em lotes vagos, vias ou logradouros públicos por parte de pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sujeitando o infrator às
penalidades legais.
§1° O fabricante do produto descartado irregularmente poderá ser
penalizado nos termos desta Lei, nos casos em que não for possível
identificar o responsável pelo descarte.
§2° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada
uma multa de 10 (dez) a 300 (trezentos) UFIRMs.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 66. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos – PGRS:
I – Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos II, III, IV e
VII do art. 5° desta Lei e na lei federal 12.305/10;
II – Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
Gerem resíduos perigosos;
Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por
sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos
resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III – As empresas de construção civil;
IV – Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas no
inciso VI do art. 5° desta Lei;
V – Os responsáveis por atividades agrosilvopastoris, se exigido pelo
órgão competente do Sisnama – Sistema Nacional do Meio Ambiente,
do SNVS – Sistema Nacional de Vigilância Sanitária ou do Suasa –
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo Único. Serão estabelecidas, por regulamento, exigências
específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 67. O PGRS tem o seguinte conteúdo mínimo:
I – Descrição do empreendimento ou atividade;
II – Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados,
contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos,
incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III – Observadas as normas estabelecidas pelo plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos: explicitação dos responsáveis
por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
IV – Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
V – Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com
outros geradores;
Fechar