DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
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VI – Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações
de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VII – Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração
de resíduos sólidos, à reutilização e reciclagem;
VIII – Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, nas formas de legislação vigente;
IX – Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos;
X – Periodicidade na sua revisão;
XI – Relatório de automonitoramento;
§1° O PGRS atenderá ao disposto no plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos do Município, sem prejuízo das normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
(CONAMA).
§2° A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos
não
obsta
a
elaboração,
a
implementação
ou
a
operacionalização do PGRS.
§3° Serão estabelecidos em regulamento:
I – Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do PGRS relativo à
atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II – Critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos
planos de gerenciamento de resíduos sólidos para empresas de
pequeno porte, microempresas, microempreendedor individual e
pessoas físicas.
Art. 68. Todas as obras públicas e privadas deverão apresentar ao
órgão ambiental competente um PGRS, que deverá conter as
metodologias de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos gerados durante a obra, favorecendo a redução, reutilização e
reciclagem por meio de coleta seletiva.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às
empresas terceirizadas contratadas pelo poder público para prestação
deste serviço.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 69. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de
logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de:
I – Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduos perigoso;
II – Pilhas e baterias;
III – Pneus;
IV – Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista;
VI – Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
§1° O sistema de logística reversa é estendido a produtos
comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos
demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau
e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos
resíduos gerados.
§2° A definição dos produtos e embalagens a que se refere o §1°
considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa,
bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio
ambiente dos resíduos gerados.
§3° Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
dos produtos, a que se referem os incisos II, III, V e VI do caput deste
artigo, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a
implementação e operacionalização do sistema de logística reversa
sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre
outras medidas:
I – Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens
usadas;
II – Disponibilizar pontos de entrega de resíduos reutilizáveis e
recicláveis;
III – Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos
casos de que trata o §1°.
§4° Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes podem
instituir entidade gestora, dotada de personalidade jurídica própria
com o objetivo de implementar sistema de logística reversa, bem
como cuidar de sua operação e administração.
§5° As entidades gestoras, agindo em nome dos signatários e
aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso. Estabelecerão
a distribuição dos pontos de recebimento dos produtos e embalagens
sujeitos à logística reversa, bem como informarão a população e ao
Poder Público sobre sua localização.
§6° Poderão ser adotadas medidas de incentivo ou de compensação
financeira aos estabelecimentos que cooperarem com a coleta dos
produtos e embalagens descartados.
§7° Os estabelecimentos comerciais e de distribuição poderão ser
dispensados da obrigação de instalar pontos de recebimento desde que
não resulte em prejuízo a eficiência do sistema de logística reversa.
§8° Será admitida a utilização de alternativas viáveis para a coleta e
destinação final dos produtos e embalagens descartados, como a
coleta itinerante, a participação do Poder Público local, nos termos da
Lei n°12.305, de 2010, e outras formas facilitadoras.
§9° Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que
se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou
embalagens objeto de logística reversa, na forma do §1°.
§10 Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos
ou devolvidos na forma dos §3° e 4°.
§11
Os
fabricantes
e
os
importadores
darão
destinação
ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou
devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final
ambientalmente adequada, conforme a Lei 12.305, de 2010.
§12 Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso
firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de
responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e
embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público
serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre
as partes.
§13 Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos
sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao
órgão municipal competente e a outras autoridades informações
completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 70. A logística reversa poderá ser solicitada durante o processo
de licenciamento ambiental através do órgão ambiental competente de
acordo com o tipo e porte da atividade.
Art. 71. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística
reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 72. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, a ser implementada de forma invidualizada e
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