DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3352 
 
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Art. 81. Pela multa imposta caberá recurso ao órgão municipal 
competente do Município e deverá ser apresentado em petição escrita, 
via protocolo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do 
auto de infração ou da publicação deste no Diário Oficial do 
Município. 
  
Art. 82. O recurso será julgado no prazo mínimo de 60 (sessenta) 
dias, por comissão composta de no mínimo 3 (três) servidores 
públicos, designados pelo Chefe do Poder Executivo. 
  
Parágrafo Único. O mandato desta comissão julgadora será de 2 
(dois) anos, sendo permitida sua recondução. 
  
CAPÍTULO XI  
DOS PRAZOS E COMUNICAÇÕES DOS ATOS 
  
Art. 83. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na 
contagem o dia do início e incluindo-se o dia de vencimento. 
  
§1° Se a notificação do infrator efetivar-se em dia anterior a feriado 
ou ponto facultativo na Prefeitura, ou numa sexta-feira, o prazo só 
começará a ser contado do primeiro dia de expediente normal que se 
seguir. 
  
§2° O prazo para pagamento de multa só vence em dia de expediente 
normal na unidade bancária autorizada a arrecadar rendas do 
Município. 
  
CAPÍTULO XII 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
  
Art. 84. A educação ambiental integra a Política Municipal de 
Resíduos Sólidos, e é instrumento de divulgação, sensibilização, 
conscientização sobre a gestão e gerenciamento adequados dos 
resíduos 
sólidos, 
sobretudo 
ao 
consumo 
consciente 
e 
a 
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. 
  
Art. 85. O Executivo Municipal desenvolverá política, planos, 
programa e projetos visando a sensibilização da população sobre a 
importância da preservação ambiental, em particular, em relação à 
limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos. 
  
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 86. Caso seja constatado risco efetivo a saúde pública decorrente 
da disposição inadequada de resíduos sólidos e/ou bens e materiais 
inservíveis, seja em área pública ou privada, sem necessitar de 
notificação prévia, será assegurado acesso do órgão público 
competente para fazer cessar a situação de risco. 
Parágrafo Único. O poder público deverá ser ressarcido pelos custos 
dos serviços executados no cumprimento do caput deste artigo. 
Art. 87. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a expedir 
eventuais atos regulamentares visando a fiel execução desta Lei. 
Art. 88. Ficam revogados as disposições em contrário. 
Art. 89. Os valores provenientes das multas serão destinados ao 
Fundo Socioambiental do Município deverão ser convertidos, 
prioritariamente, em projetos de educação ambiental. 
Art. 90. Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de 
sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 
09 de novembro de 2023.  
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:706A01F4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.214 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023 
 
LEI Nº 3.214 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023. 
 DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
CAPÍTULO I 
Da Educação Ambiental 
  
Art. 1° - Entende-se por educação ambiental os processos através dos 
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, 
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a 
conservação do meio ambiente, considerando-o bem social de uso 
comum, essencial à sadia qualidade e sustentabilidade da vida 
humana. 
  
Art. 2° - A educação ambiental é um componente essencial e 
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma 
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo 
em caráter formal e não-formal. 
  
Art. 3°- Como parte do processo educativo mais amplo, todos os 
cidadãos têm direito à educação ambiental, incumbindo: 
  
I - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a 
dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os 
níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, 
recuperação e melhoria do meio ambiente, nos termos dos arts. 205 e 
225 da Constituição Federal; 
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de 
maneira integrada aos seus programas educacionais; 
III - ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
(COMDEMA), promover ações de educação ambiental integradas aos 
programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 
IV - às empresas entidades de classe, instituições públicas e privadas, 
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores 
visando a um controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem 
como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; 
V - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à 
formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação 
individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a 
solução de problemas ambientais. 
  
Art. 4° - São princípios básicos da educação ambiental: 
  
I - o enfoque humanista, democrático e participativo; 
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a 
interdependência e integração entre o meio natural, o socioeconômico 
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; 
III - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas, 
na perspectiva da interdisciplinaridade; 
IV - a vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais; 
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; 
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; 
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, 
regionais, nacionais e globais; 
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade 
cultural; 
IX - a adoção de princípios e diretrizes estabelecidos na agenda 21 da 
ONU (Organização das Nações Unidas). 
  
Art. 5°- São objetivos fundamentais da educação ambiental: 
  
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio 
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo 
aspectos 
ecológicos, 
psicológicos, 
legais, 
políticos, 
sociais, 
econômicos, científicos, culturais e éticos; 
II - a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da 
acessibilidade e transparência das informações ambientais; 
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a 
problemática ambiental e social; 

                            

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