DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
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Art. 81. Pela multa imposta caberá recurso ao órgão municipal
competente do Município e deverá ser apresentado em petição escrita,
via protocolo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do
auto de infração ou da publicação deste no Diário Oficial do
Município.
Art. 82. O recurso será julgado no prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias, por comissão composta de no mínimo 3 (três) servidores
públicos, designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O mandato desta comissão julgadora será de 2
(dois) anos, sendo permitida sua recondução.
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS E COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Art. 83. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na
contagem o dia do início e incluindo-se o dia de vencimento.
§1° Se a notificação do infrator efetivar-se em dia anterior a feriado
ou ponto facultativo na Prefeitura, ou numa sexta-feira, o prazo só
começará a ser contado do primeiro dia de expediente normal que se
seguir.
§2° O prazo para pagamento de multa só vence em dia de expediente
normal na unidade bancária autorizada a arrecadar rendas do
Município.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 84. A educação ambiental integra a Política Municipal de
Resíduos Sólidos, e é instrumento de divulgação, sensibilização,
conscientização sobre a gestão e gerenciamento adequados dos
resíduos
sólidos,
sobretudo
ao
consumo
consciente
e
a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Art. 85. O Executivo Municipal desenvolverá política, planos,
programa e projetos visando a sensibilização da população sobre a
importância da preservação ambiental, em particular, em relação à
limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. Caso seja constatado risco efetivo a saúde pública decorrente
da disposição inadequada de resíduos sólidos e/ou bens e materiais
inservíveis, seja em área pública ou privada, sem necessitar de
notificação prévia, será assegurado acesso do órgão público
competente para fazer cessar a situação de risco.
Parágrafo Único. O poder público deverá ser ressarcido pelos custos
dos serviços executados no cumprimento do caput deste artigo.
Art. 87. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a expedir
eventuais atos regulamentares visando a fiel execução desta Lei.
Art. 88. Ficam revogados as disposições em contrário.
Art. 89. Os valores provenientes das multas serão destinados ao
Fundo Socioambiental do Município deverão ser convertidos,
prioritariamente, em projetos de educação ambiental.
Art. 90. Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de
sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em
09 de novembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:706A01F4
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.214 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
LEI Nº 3.214 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
Da Educação Ambiental
Art. 1° - Entende-se por educação ambiental os processos através dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, considerando-o bem social de uso
comum, essencial à sadia qualidade e sustentabilidade da vida
humana.
Art. 2° - A educação ambiental é um componente essencial e
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo
em caráter formal e não-formal.
Art. 3°- Como parte do processo educativo mais amplo, todos os
cidadãos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a
dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente, nos termos dos arts. 205 e
225 da Constituição Federal;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de
maneira integrada aos seus programas educacionais;
III - ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(COMDEMA), promover ações de educação ambiental integradas aos
programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - às empresas entidades de classe, instituições públicas e privadas,
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores
visando a um controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem
como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
V - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à
formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação
individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a
solução de problemas ambientais.
Art. 4° - São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência e integração entre o meio natural, o socioeconômico
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas,
na perspectiva da interdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
cultural;
IX - a adoção de princípios e diretrizes estabelecidos na agenda 21 da
ONU (Organização das Nações Unidas).
Art. 5°- São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos
ecológicos,
psicológicos,
legais,
políticos,
sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da
acessibilidade e transparência das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
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