DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
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Seção III
Da Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 7º Para obra ou atividade não constante nos Anexos deste Decreto, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor
deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.
§ 1º Para os empreendimentos descritos no Caput, deverá ser solicitado pelo usuário em requerimento próprio, a Declaração de Dispensa de
Licenciamento Ambiental atestando a dispensa do licenciamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da
solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se
fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
Art. 8º O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-
se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§ 1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios
estabelecidos nos Anexos II e III deste Decreto, a saber:
menor que micro (<Mc);
micro (Mc);
pequeno (Pe);
médio (Me);
grande (Gr);
excepcional (Ex).
§ 2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-
se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III deste Decreto.
§ 3º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critérios específicos para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais
previstos no Anexo II.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento de Processos
Art. 9º O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser solicitado através de requerimento próprio, protocolado junto a Secretaria Municipal
de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada
na Lista de Documentos – Check List e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de
outras exigências, a critério do órgão, desde que justificadas.
§ 1º Os documentos apresentados quando do protocolo da solicitação de Licença/Autorização Ambiental deverão ser autenticados pelo setor de
protocolo mediante apresentação dos respectivos documentos originais.
§2º Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental.
§3º Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a pendência apontada,
sob pena de cancelamento do requerimento apresentado.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares,
desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação
de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente.
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 11 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:
I – mudança de razão social;
II – mudança de CNPJ.
§ 1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários,
conforme lista disponível na Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
§ 2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 12 No âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente a fixação dos prazos de validade das licenças e
autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, encontram-se discriminadas no art. 4º deste Decreto.
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