DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3352 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               53 
 
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e 
Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo 
entre 1 (um) e 2 (dois) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor; 
VI – Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com 
Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E 
constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III deste Decreto, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III deste Decreto. O prazo de validade ou 
renovação desta licença será de 2 (dois) anos; 
VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando 
a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de 
Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo entre 
1 (um) e 2 (dois) anos; 
VIII – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes 
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, 
as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será 
de 02 (dois) anos; 
§ 1º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), nos termos do art. 4º, V, do presente Decreto, faz-se necessária a existência de 
uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem. 
§ 2º As atividades especificadas neste Decreto, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento, 
caso seja necessário deverá ser solicitada Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental. 
§ 3º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade 
temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente 
poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, 
não excedendo o período de 01 (um) ano. 
§ 4º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 2 
(dois) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em 
substituição à Autorização Ambiental expedida. 
§ 5º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimentos cuja previsão de implantação total seja dividido em duas ou mais etapas, deverão 
conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas. 
§ 6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o seu 
impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do 
Ceará. 
§ 7º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente 
ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III deste Decreto. 
§ 8º Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do 
processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, 
memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal. 
§ 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente disponibilizará modelo de requerimento para solicitação de 
Licenciamento Ambiental, como também, o checklist para cada tipo de atividade passível de licenciamento ambiental. 
  
Art. 5º A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença 
de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto. 
  
Seção II 
Do Licenciamento Florestal 
  
Art. 6º O licenciamento florestal de que trata este Decreto compreende as seguintes autorizações: 
I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do 
solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; 
II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo 
visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental, conforme definido nos 
incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
III - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal 
oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, 
conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
IV - Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou 
mesmo por medida de segurança; 
V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de 
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, 
cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a 
utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades: 
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); 
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); 
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); 
d) Plano de Manejo Integrado Agrossilvipastoril Sustentável (PMIASPS); 
VI - Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas 
diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema 
Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor); 
VII - Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos 
independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a 
exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 
12.651/2012; 
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar; 
  

                            

Fechar