DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3352 
 
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IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a 
licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta 
por cento); 
V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a Licença Única (LU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva 
licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); 
VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO, será 
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento). 
  
Art. 17 Serão também objeto de cobrança: 
I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, 
podendo ser requerida na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado; 
II – O Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais; 
III - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS 
  
Art. 18 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV deste Decreto. 
§ 1º Os estudos ambientais deverão ser apresentados por responsável(is) técnico(s) previamente incluídos no Cadastro Técnico Municipal de 
Consultores Ambientais, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. 
§ 2º Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância 
recolhida. 
  
Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, por proposta da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e 
Meio Ambiente, a apreciação do parecer técnico acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação 
ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA. 
  
Art. 20 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para 
obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, 
visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio 
Ambiente que se fizerem necessários. 
  
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será 
efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS 
  
Art. 21 Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados. 
§ 1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao dirigente do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo 
interessado do teor da decisão. 
§ 2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu 
pedido. 
§ 3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente. 
§ 4º Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, 
deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo dois técnicos, observados os prazos constantes do Art. 13, § 8º. 
  
Art. 22 Caso seja verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental 
serão adotadas as seguintes providências: 
I - Indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que 
eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório; 
II - Encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes 
previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias; 
III - A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis; 
IV - No caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao 
conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM. 
§ 1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o 
indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente 
previstas. 
§ 2º O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, 
oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência 
de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar o deferimento do pleito. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 
  
Art. 23 A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as 
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e 
penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer: 
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; 
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
  

                            

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