DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3352 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
24.11 
Produção de Emulsões Asfálticas 
M 
24.12 
Produção de Mistura Asfáltica 
M 
24.13 
Usina de Asfalto 
M 
24.14 
Usina de Produção de Concreto 
M 
24.15 
Usina Móvel de Areia Asfáltica usinada a quente ou Usina de Asfalto Móvel 
M (AA) 
24.16 
Outras atividades não especificadas anteriormente 
- 
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). 
  
  
CÓDIGO 
GRUPO/ATIVIDADES 
PPD 
25.00 
INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA / PAISAGÍSTICA 
25.01 
Áreas para Reassentamentos Humanos Urbanos 
M 
25.02 
Implantação de Equipamentos Sociais 
B 
25.03 
Projetos Urbanísticos/Paisagísticos diversos 
M 
25.04 
Requalificação Urbana 
M 
25.05 
Balneário 
M 
25.06 
Pólo de Lazer 
B 
25.07 
Implantação de Praça Pública, Ginásio Poliesportivo, Areninhas e Campo de Futebol 
B 
25.08 
Estádio de Futebol 
M 
25.09 
Outras atividades não especificadas anteriormente 
- 
Obs: Este código não é passível de licença de operação 
  
  
CÓDIGO 
GRUPO/ATIVIDADES 
PPD 
26.00 
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DE OBRAS DE ARTE 
26.01 
Ferrovias 
M 
26.02 
Metrô/VLT 
M 
26.03 
Passagem Molhada sem Barramento de Recurso Hídrico 
B 
26.04 
Passagem Molhada com Barramento de Recurso Hídrico 
B 
26.05 
Pontilhões, Pontes e Túnel 
A 
26.06 
Estradas e Rodovias – Construção 
M 
26.07 
Estradas e Rodovias – Ampliação 
M 
26.08 
Vias terrestres urbanas e rurais – Manutenção e Restauração 
M 
26.09 
Outras atividades não especificadas anteriormente 
- 
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). 
  
  
CÓDIGO 
GRUPO/ATIVIDADES 
PPD 
27.00 
SANEAMENTO AMBIENTAL 
27.01 
Estação de Tratamento de Água (ETA Convencional) 
M 
27.02 
Estação de Tratamento de Água com simples desinfecção ou sem adição de coagulantes e correlatos com filtração seguida de desinfecção 
B 
27.03 
Sistema de Abastecimento de Água com simples desinfecção ou sem adição de coagulantes e correlatos com filtração seguida de desinfecção 
B 
27.04 
Sistema de Abastecimento de Água com ETA Convencional 
M 
27.05 
Sistema de Esgotamento Sanitário 
A 
27.06 
Estação de Tratamento de Efluentes - ETE 
A 
27.07 
Estação Elevatória de Esgoto (EEE) com Tratamento Preliminar 
A 
27.08 
Implantação de Banheiros Químicos 
M (AA) 
27.09 
Outras atividades não especificadas anteriormente 
- 
  
CÓDIGO 
GRUPO/ATIVIDADES 
PPD 
28.00 
SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO 
28.01 
Estação de Rádio Base para Telefonia Móvel 
M 
28.02 
Estação Repetidora - Sistema de Telecomunicações 
B 
28.03 
Implantação de Sistemas de Telecomunicações 
B 
28.04 
Rede de Telefonia e de Fibra Ótica sem infraestrutura existente 
B 
28.05 
Outras atividades não especificadas anteriormente 
- 
  
CÓDIGO 
GRUPO/ATIVIDADES 
PPD 
29.00 
OBRAS HÍDRICAS 
29.01 
Açudes, Barragens e Diques 
M 
29.02 
Canais de Derivação, Interligação de Bacias Hidrográficas 
M 
29.03 
Implantação de sistema adutor 
B 
29.04 
Canais para Drenagem 
M 
29.05 
Dragagem e Derrocamento em Corpos de Água 
M (AA) 
29.06 
Retificação de Corpos Hídricos Lóticos 
A 
29.07 
Desassoreamento de corpos hídricos secos (açudes, lagos, lagoas, rios e riachos) 
B 
29.08 
Outras atividades não especificadas anteriormente 
- 
  
CÓDIGO 
GRUPO/ATIVIDADES 
PPD 
30.00 
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS 
30.01 
Complexo Turístico e de Lazer, inclusive Parques Temáticos2 
M 
30.02 
Hotéis 
B 
30.03 
Pousadas, Hospedarias 
B 
30.04 
Centro de Eventos, Culturais, Congressos e Convenções e/ou Feiras 
M 
30.05 
Marinas 
A 
30.06 
Jardins Botânicos e/ou Zoológicos 
M 
30.07 
Outras atividades não especificadas anteriormente 
B 
Obs: 
1Consideram-se Complexos Turísticos e de Lazer, inclusive Parques Temáticos, aqueles empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a 
prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo, assim compreendidos, os complexos turísticos hidrotermais, os resorts, os hotéis fazendas e os hotéis históricos, cuja área de implantação 
seja superior a 60.001 m². 
  
Anexo II 
  
Tabela 1: Classificação Geral do Porte dos Empreendimentos 
  
Classificação 
Área Total 
Construída (m²) 
Faturamento Bruto Anual 
(R$) 
N.º 
Funcionários 
Micro 
≤ 250 
≤ 300.000 
≤ 7 

                            

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