DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3352 
 
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Art. 1º - Estabelecer as regras de operacionalização da Lei 14.399, de 8 de julho de 2023, esta Lei institui a Política Nacional Aldir Blanc de 
Fomento à Cultura, baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura, bem 
como no respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso à cultura no Brasil. 
  
DOS VALORES E CRITÉRIOS 
  
Art. 2º - O recurso que trata o artigo 6º da lei 14.399, segue a divisão estabelecida no art. 7º, onde 80% será destinada ao setor cultural na forma de 
editais e/ou premiações, e 20% (vinte por cento) em ações de incentivo direto a programas, a projetos e a ações de democratização do acesso à 
fruição e à produção artística e cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais, bem como em áreas de povos e comunidades tradicionais no 
Município de Tabuleiro do Norte-CE. 
  
§1º - Serão concedidos no máximo 10 (dez) subsídios para programas, a projetos e a ações de democratização do acesso à fruição e à produção 
artística e cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais, bem como em áreas de povos e comunidades tradicionais, sendo este valor referente a 20% 
do valor recebido. 
  
§2º - Serão concedidos no máximo 12 (doze) apoios financeiros no valor máximo de R$ 8.000,00, e 20 (vinte) apoios financeiros no valor máximo 
de R$ 5.000,00, por meio de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos 
destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de 
economia solidária, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas por meios 
telemáticos e digitais. 
  
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO 
  
Art. 3º - Para fazer jus ao subsídio ou apoio financeiro previsto no artigo anterior as entidades de que trata o art. 7º da Lei nº 14.399/2022, é 
obrigatório o cadastro na plataforma oficial da Secretaria da Cultura do Ceará < https://mapacultural.secult.ce.gov.br/autenticacao/ >, bem como o 
cumprimento de todas as exigências formais aqui previstas. 
  
§1º - O subsídio somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o 
beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural. 
  
§2º - Fica vedada a concessão do subsídio previsto no inciso I do caput do art. 2º a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer 
esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de 
empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços 
sociais do Sistema S. 
  
§3º - O apoio financeiro poderá ser concedido a pessoa física, jurídica ou coletivo constituído de representante legal. 
  
DO CREDENCIAMENTO 
  
Art. 4º - Na fase de credenciamento, as entidades de que trata o artigo anterior deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações 
sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso. 
  
Parágrafo único - A autodeclaração (conforme modelo a ser disponibilizado no credenciamento) deve vir acompanhada de todos os dados do 
responsável direto pelo espaço cultural, seja este último informal ou não. 
  
Art. 5º - Os beneficiários do subsídio regulamentado nesta Portaria apresentarão à Secretaria Municipal de Cultura, na fase de credenciamento, 
solicitação do benefício, acompanhado da autodeclaração prevista no artigo anterior, contendo ainda a proposta de atividade de contrapartida social 
em bens ou serviços economicamente mensuráveis. 
  
DO RESULTADO 
  
Art. 6º - Após o resultado do credenciamento sobre a pontuação obtida pelos inscritos, proceder-se-á à convocatória de todos os partícipes conforme 
a ordem de classificação. 
  
§1º - Para efeito do caput, serão considerados melhores classificados aqueles credenciados que tiverem obtido melhores pontuações, conforme tábua 
de critérios em anexo. 
  
§2º - Em se tratando de espaços ou organizações culturais informais que não disponham de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o 
beneficiário assinará Carta de Responsabilidade e Anuência do grupo. 
  
§3º - A relação de documentos, inclusive os modelos das Cartas de Responsabilidade e Anuência, serão devidamente discriminados na chamada 
pública de credenciamento. 
  
Art. 7º - Para garantir a adequada execução dos recursos públicos, combinado com os preceitos de transparência e ampla concorrência, o 
credenciamento ficará aberto para análise das condições de elegibilidade até a data de 03/11/2024. Findo este período a Secretaria da Cultura de 
Tabuleiro do Norte-CE, com a participação do Comitê de Acompanhamento e Fiscalização Municipal Aldir Blanc ou do Conselho Municipal de 
Cultura efetuará a análise de todos os documentos dos partícipes do credenciamento sujeitos à elegibilidade, elaborando Ata a ser assinada por todos 
os seus membros. Após este prazo, será aberto prazo de recurso de 7 (sete) dias, sendo possível inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros 
para efeitos de cumprimento no art.3º, §3º desta Portaria. 
  
§1º - Para fins de elegibilidade do beneficiário, poderá ser realizada consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo 
Ministério da Cultura. 
  

                            

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