DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Não
haverá transferência
voluntária de
recursos
financeiros entre
os
partícipes para a execução do presente Acordo de Adesão. As despesas necessárias à
plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação
entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações
específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão
viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente acordo serão
prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer
remunerações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência
das atividades inerentes ao presente acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação
nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única: As atividades não implicarão cessão de servidores, que
poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no
acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
Este Acordo de Adesão entrará em vigor na data da publicação do seu
extrato no DOU pelo prazo de 30 meses, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério dos partícipes, por meio de Termo Aditivo, desde que tal interesse seja
manifestado, previamente e por escrito, em até 60 dias antes do término de sua
vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MODIFICAÇÃO
O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto
quanto
ao seu
Objeto,
mediante Termo
Aditivo, desde
que
tal interesse
seja
manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer
caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Adesão será extinto:
1 - por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então
firmado aditivo para renová-lo;
2 - por renúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na
manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60
dias;
3 - por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência,
devendo ser devidamente formalizado; e
4 - por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes
fica
responsável
pelo
cumprimento
das obrigações
assumidas
até
a
data
do
encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o
resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou
etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um
dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer
tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio
de, no mínimo, 60 dias, nas seguintes situações:
1 - quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes
que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Adesão; e
2 - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Adesão na página do sítio
oficial da Administração Pública na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas,
procedentes deste Acordo Adesão deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de
orientação social,
dela não podendo constar
nomes, símbolos ou
imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do
art. 37, §1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público
obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de
execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os
objetivos alcançados, no prazo de até ...... dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum
acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas
diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de
Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a
avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução
administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de
Adesão o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do XX (especificar o Estado), nos
termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado
conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos
representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Cidade - Estado, XX de XXXX de 20XX
Partícipe 1 ( assinatura, nome e cargo)
Partícipe 2 (assinatura, nome e cargo)
ANEXO XII
ACORDO DE
COOPERAÇÃO COM
AS ENTIDADES
REPRESENTATIVA DOS
BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA
Acordo de Cooperação/Incra/SR(XX) nº xx/20xx
EMENTA: ACORDO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INCRA E O/A
nome da ENTIDADE REPRESENTATIVA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA,
autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado
pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1.984, revigorado pelo Decreto Legislativo nº
02, de 29 de março de 1989, CNPJ nº 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília/DF, no
Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, doravante denominado
simplesmente Incra, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional no
Estado de ...... o Sr.º ........, nomeado pela Portaria de Pessoal Incra Nº ___, brasileiro,
casado, portador da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/...... e do CPF nº
000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112 do Regimento Interno
do Incra, aprovado pela Portaria/Incra nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União nº 246, de 30 de dezembro de 2022 e a administração direta
ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na ........, doravante denominada ......,
neste ato representada por seu ....... brasileiro, casado, portador(a) da Carteira de
Identidade nº 0.000.000 SSP/... e do CPF nº 000.000.000-00.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o
que consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto disponibilizar equipe
técnica
habilitada
para
a
realização
de ações
destinadas
à
concessão
e
à
operacionalização dos Créditos de Instalação do Programa Nacional da Reforma Agrária
- PNRA, estabelecidos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 11.586/2023,
para as famílias beneficiárias dos projetos de assentamento ou áreas reconhecidas pelo
Incra na jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado xxxxxxx, conforme
Plano de Trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o
plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e
indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica
que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLAUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente Acordo de Cooperação visa a apoiar os assentados do PNRA
quanto à aplicação dos Créditos de Instalação estabelecidos nos incisos II, III, IV e V, por
meio de concessão de financiamento voltado à implementação de projetos produtivos,
de geração de renda ou de segurança hídrica.
CLÁUSULA QUARTA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo de Cooperação Técnica reger-se-á pelo disposto no artigo
184 da Lei nº14.133 de 01 de abril de 2021 em observância às disposições da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 e
legislação correlata, pelo Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023, e pela Instrução
Normativa nº 000, 00 de mês tal de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES
São obrigações comuns de ambos os partícipes:
1 - divulgar e orientar os beneficiários quanto aos critérios estabelecidos no
Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023 e na Instrução Normativa nº 00/2023, para
concessão do Crédito de Instalação nas modalidade objeto desse acordo, esclarecendo
o papel de cada agente envolvido, seus direitos e deveres e o planejamento.
2 - informar aos beneficiários o valor do crédito, o percentual do rebate e
o prazo de carência.
3 - executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os
resultados;
4 - designar, no prazo de 15 dias, a contar da celebração do presente
acordo,
representantes institucionais
incumbidos de
coordenar
a execução deste
Acordo;
5 - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou
culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra
parte, quando da execução deste Acordo;
6 - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao
atingimento do resultado final;
7 - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
8 - realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
9 - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as
ações, mediante custeio próprio;
10 - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle
interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos
elementos de sua execução;
11 - fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o
cumprimento das obrigações acordadas;
12 - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº
12.527, de 2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do
acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
13 - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados
pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
14 - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for
o caso.
Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de
colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de
modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e
instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA- - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Incra:
1 - realizar atualização cadastral dos beneficiários, conforme previsto no
Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023;
2 - aprovar, por meio do Superintendente Regional, Plano de Trabalho
elaborado pela Entidade relativo aos objetivos deste Acordo;
3 - disponibilizar o valor do Crédito Instalação nas modalidades, prevista no
objeto deste acordo, aos beneficiários em uma única operação;
4 - fiscalizar a aplicação do crédito por meio de amostragem obtida através
de sorteio aleatório realizado pelo Incra-Sede por definição de regras simples, na
jurisdição da Superintendência Regional no Estado ....., obedecendo o percentual da
amostra já definido no art. 33 da IN 00/2023, por Projeto de Assentamento ou área
reconhecida;
5 
- 
credenciar 
e 
orientar
os 
profissionais 
habilitados 
que 
serão
disponibilizados pela Entidade Representativa, quanto ao objetivo do crédito de
instalação e as normas aplicáveis à operacionalização; e
6 - cumprir os prazos estabelecidos ao Incra no plano de trabalho e cobrar
o cumprimento dos prazos por parte da entidade.
7 - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do
disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019, de 2014, no Decreto n. 8.726, de 2016
e nos demais atos normativos aplicáveis;
8 - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do
objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
9 - divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante
procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; e
10 - apreciar o Relatório de Execução do Objeto do Acordo de Cooperação,
apresentado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
Subcláusula primeira: O monitoramento e a avaliação da Parceria pela
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA funcionarão da seguinte forma: [DESCRIÇÃO DOS RECURSOS
HUMANOS E TECNOLÓGICOS, INCLUSIVE EVENTUAL APOIO TÉCNICO CONTRATADO];
Subcláusula segunda. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá realizar visita
técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, devendo notificar a
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com antecedência em relação à data da visita.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL - OSC
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades exclusivas
da Entidade Representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma
agrária:
I - elaborar e apresentar Plano de Trabalho com os objetivos, metas, etapas,
atividades e prazos de execução do objeto do acordo;
II - disponibilizar técnicos habilitados sem ônus para o Incra, os quais se
responsabilizarão pela elaboração do projeto técnico e pelo relatório técnico de
execução do projeto;
III - realizar mobilização dos
beneficiários para a implementação da
concessão do Crédito de Instalação e informá-los sobre os objetivos do crédito, seus
direitos e obrigações, bem como a forma de operacionalização e comprovação perante
o Incra;
IV - orientar e acompanhar o processo de execução dos trabalhos até
encerramento da concessão do crédito;
V - emitir o relatório técnico de execução do projeto no prazo máximo de
12 meses, contado da data de liberação do crédito no cartão da unidade familiar;
VI - prestar o apoio necessário ao INCRA para que seja alcançado o objeto
deste ACORDO em toda sua extensão;
VII - cumprir os prazos estabelecidos no plano de trabalho;
VIII - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho,
observado o disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº
8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;

                            

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