DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do
objeto da parceria;
X - responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e
financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da
parceria;
XI - permitir o livre acesso dos agentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, dos
órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e
às informações relacionadas à execução a parceria, bem como aos locais de execução
do seu objeto; e
XII - apresentar o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de [NÚMERO
DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias após o término da vigência deste
instrumento.
Subcláusula única. No caso de acordo que contemple mais de um projeto de
assentamento ou área reconhecida, o plano de trabalho deve conter metas específicas
para cada projeto ou área e aprovadas pelas unidades familiares.
CLÁUSULA OITAVA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
No prazo de 15 dias a contar da publicação do presente acordo, cada
partícipe designará, mediante instrumento formal, os responsáveis para gerenciar a
parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar
monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do
ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro
partícipe, bem como transmitir e receber solicitações e marcar reuniões, devendo todas
as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o
indicado não puder continuar a
desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser
feita ao outro partícipe, no prazo de até 5 dias da ocorrência do evento, seguida da
identificação do substituto.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá transferência de
recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão
viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula única. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de
comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial
da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos
humanos utilizados por
quaisquer dos
PARTÍCIPES, em
decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua
vinculação empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 30 meses a partir
da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55
da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo
aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, desde que autorizada pela
Administração Pública, ou por proposta da Administração Pública e respectiva anuência
da OSC, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
Este Acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de
superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou
ainda por conveniência de qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por
escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto
quanto ao seu Objeto, mediante Termos Aditivos, exceto no tocante a seu objeto, desde
que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito,
devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração
proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
A ENTIDADE PARCEIRA apresentará o Relatório de Execução do Objeto, no
prazo de [NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias após o término da
vigência deste instrumento, prorrogável por [NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO
CONCRETO ] dias, a critério do administrador público.
Subcláusula primeira. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter:
I - descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para
demonstrar o alcance dos resultados esperados;
II -
documentos de
comprovação da execução
do objeto,
tais como
[INDICAÇÃO DE TIPOS DE DOCUMENTO, CONFORME O CASO CONCRETO];
III - documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades
quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria, se for
caso.
Subcláusula segunda - A competência para a apreciação do Relatório de
Execução do Objeto é da autoridade competente para celebrar a parceria, com
possibilidade de delegação.
Subcláusula terceira- Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja
comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pela
ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL
ou pelo teor
de documento
técnico oficial
produzido pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA atestando a execução do objeto, o
administrador público poderá decidir pelo imediato arquivamento do processo, sem
necessidade de apresentação do Relatório de Execução do Objeto.
Sublcláusula quarta- A apreciação do Relatório de Execução do Objeto
ocorrerá no prazo de (NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias,
contado da data de sua apresentação pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
I - O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada.
II - O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado:
a) não impede que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL participe de
chamamentos públicos ou celebre novas parcerias;
b) não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou
vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do
objeto.
Subcláusula quinta - Caso o Relatório de Execução do Objeto e o conjunto
de documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a
execução do objeto da parceria, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá decidir pela
aplicação das sanções previstas na Lei n. 13.019, de 2014 ou pela adoção de outras
providências previstas em legislação específica, garantida a oportunidade de defesa
prévia.
Subcláusula sexta - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá manter a
guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez
anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Execução do
Objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SANÇÕES
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de
trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, do Decreto nº 8.726, de 2016,
e da legislação específica, a administração pública federal poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração
pública federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante o Incra, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a
administração pública federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2
(dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será
aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria
que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos
casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de
contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave,
considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do
caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela
provieram para a administração pública federal.
Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10
(dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de
declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado.
Subcláusula Quinta.
Da decisão administrativa
que aplicar
as sanções
previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Ministro
de
Estado prevista
na
Subcláusula
anterior, o
recurso
cabível
é o
pedido
de
reconsideração.
Subcláusula Sexta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão
temporária
ou
de
declaração
de
inidoneidade,
a
OSC
deverá
ser
inscrita,
cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os
efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Sétima. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações
punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas
nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do
prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de
omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de
ato administrativo destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Cooperação será extinto:
1 - por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então
firmado aditivo para renová-lo;
2 - por renúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na
manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias;
3 - por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência,
devendo ser devidamente formalizado; e
4 - por rescisão.
Subcláusula Primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes
fica
responsável
pelo
cumprimento
das obrigações
assumidas
até
a
data
do
encerramento.
Subcláusula Segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o
resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou
etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um
dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público
obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de
execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os
objetivos alcançados, no prazo de até ..... dias após o encerramento.
CLÁUSULA
DÉCIMA
SÉTIMA
-
DA
EFICÁCIA,
DO
REGISTRO
E
DA
P U B L I C AÇ ÃO
Este Acordo de Cooperação terá eficácia a partir de sua publicação, devendo
o Incra publicar seu extrato no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 38 da Lei
nº 13.019, de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos
mediante entendimentos entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução
integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DIVULGAÇÃO
Os PARTÍCIPES poderão divulgar sua participação no presente Acordo, sendo
obrigatória a manutenção da logomarca do Incra em toda e qualquer divulgação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação
que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes
deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão
ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação
e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para
prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza
eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa
de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o
disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do
Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução
administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de
Cooperação o foro da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição
Fe d e r a l .
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao
total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e
achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas
pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Cidade - Estado, XX de XXXX de 20XX
Partícipe 1 ( assinatura, nome e cargo)
Partícipe 2 ( assinatura, nome e cargo)
ANEXO XIII
EDITAL
DE
CONVOCAÇÃO
PARA
CREDENCIAMENTO
DE
ENTIDADES
REPRESENTATIVA DOS BENEFICIÁRIOS DO
PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA
AG R Á R I A
A Superintendência Regional do Incra no Estado ......, faz saber que se acham
abertas, a partir da data de publicação deste edital, as inscrições para o credenciamento
de entidades representativas dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária,
que poderão firmar Acordo de Cooperação com o objetivo de disponibilizar equipe
técnica
habilitada
para
a
realização
de ações
destinadas
à
concessão
e
à
operacionalização dos Créditos de Instalação do Programa Nacional da Reforma Agrária
- PNRA, estabelecidos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 11.586/2023,
conforme os termos e condições previstos neste edital, no Decreto 11.586, de 28 de
junho de 2023 e outras normas aplicáveis à matéria.
DO OBJETO
O objeto deste edital é o credenciamento de entidades representativas dos
beneficiários do programa nacional de reforma agrária que tenham interesse em
celebrar acordos de cooperação técnica visando à disponibilização de equipe técnica
habilitada para a realização de ações destinadas à concessão e à operacionalização dos
Créditos de Instalação do Programa Nacional da Reforma Agrária - PNRA, estabelecidos
nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 11.586/2023 na área de jurisdição da
Superintendência Regional do Incra no Estado ......, na forma do inciso III do artigo 5º
do Decreto 11.586, de 28 de junho de 2023.
DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
Poderão participar deste chamamento de credenciamento todas as entidades
indicadas no inciso VI do artigo 2º da Instrução Normativa nº 00/2023 que representem
os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.
A participação no presente chamamento de credenciamento implica na
aceitação plena e irrevogável de todos os termos, cláusulas e condições constantes
deste edital e de seus anexos, bem como na observância dos preceitos legais e
regulamentares em vigor e na responsabilidade pela fidelidade e legitimidade das
informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo.
O ato de credenciamento não confere o direito à celebração do Acordo de
Cooperação com o Incra, ficando a sua efetivação condicionada à avaliação da
oportunidade e conveniência por parte da autarquia.
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