DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando
verificadas impropriedades praticadas pela entidade representativa dos beneficiários do
programa nacional de reforma agrária no âmbito da parceria que não justifiquem a
aplicação de penalidade mais grave.
A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem
verificadas irregularidades na celebração, execução ou na verificação do cumprimento
do objeto do acordo e não se justificar a imposição da penalidade mais grave,
considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do
caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela
provieram para a administração pública federal.
A sanção de suspensão temporária impede a entidade representativa dos
beneficiários do programa nacional de reforma agrária de participar de chamamento
público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração
pública federal por prazo não superior a dois anos.
A sanção de declaração de inidoneidade impede a entidade representativa
dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária de participar de chamamento
público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas
de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que
ocorrerá quando a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de
reforma agrária ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes, e
após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de
inidoneidade. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de
inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado.
Da decisão administrativa que aplicar as sanções de advertência e suspensão
temporária caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de
ciência da decisão.
Da decisão administrativa que aplicar
a sanção de declaração de
inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contado da data
de ciência da
decisão, cujo julgamento compete exclusivamente
a Ministro de
Estado.
Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de
declaração de inidoneidade, a entidade representativa dos beneficiários do programa
nacional de reforma agrária deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no
SIAFI e na Plataforma Transferegov.br, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou
até que seja promovida a reabilitação.
Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração
pública federal destinadas a aplicar as sanções acima previstas, contado da data de
apresentação da documentação para verificação do cumprimento do objeto do acordo
ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no
caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a
edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
Após aplicação definitiva das sanções de suspensão temporária ou de
declaração de inidoneidade, será aplicado o descredenciamento automático da entidade
e do técnico à ela vinculado, sem prejuízo de ressarcir a administração pública federal
pelas perdas causadas, imediatamente, visando reparação do dano ao erário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente edital e seus anexos ficarão à disposição dos interessados no
endereço http://www.incra.gov.br.
As cláusulas e condições presentes no acordo de cooperação e respectivo
plano de trabalho são parte integrante
das condições, exigências e diretrizes
estabelecidas neste edital.
A seleção ou aprovação de propostas não obriga a Superintendência Regional
do Incra no Estado ..... a firmar acordos com quaisquer dos proponentes.
O acordo de cooperação será firmado conforme as orientações normativas e
informações prestadas pelo proponente, por ocasião da apresentação da proposta.
A celebração dos instrumentos ficará condicionada:
1 - Ao atendimento das diretrizes estabelecidas no presente edital e seus
anexos;
2 - Ao registro e encaminhamento de todas as informações e documentações
necessárias, segundo as orientações deste edital.
A Superintendência Regional instaurará e instruirá processo administrativo
destinado à formalização do acordo de cooperação formalizado em decorrência do
credenciamento.
Os documentos do processo de credenciamento que sejam pertinentes ao
proponente deverão instruir os autos destinados à celebração do respectivo acordo de
cooperação.
A utilização da minuta do Acordo de Cooperação Técnica do presente Edital
dispensa análise jurídica prévia do referido ajuste, salvo no caso de dúvidas jurídicas
devidamente delimitada pela Superintendência Regional.
É de exclusiva responsabilidade do proponente a obrigação de informar
tempestivamente a Superintendência Regional do Incra no Estado ..... toda e qualquer
alteração na titularidade de seus dirigentes, bem como qualquer outro fato que venha
a alterar a minuta de instrumento a ser elaborada.
Assinarão
o
instrumento,
obrigatoriamente, os
partícipes
não
sendo
permitida assinatura mediante delegação, subdelegação e/ou procuração.
O Acordo de Cooperação somente produzirá efeitos após a publicação, pela
Superintendência Regional do Incra, do respectivo extrato no Diário Oficial da União
(artigo 38 da Lei nº 13.019, de 2014).
O presente edital poderá a qualquer tempo ser alterado, revogado ou
anulado, no todo ou em parte, inclusive por decisão unilateral da Superintendência
Regional do Incra no Estado ....., sem que isso implique direitos à indenização ou
reclamação de qualquer natureza.
Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação
deste edital e de seus anexos, bem como as informações adicionais eventualmente
necessárias, deverão ser encaminhados à área técnica responsável pelo programa e
ações,
exclusivamente 
por
intermédio
do
seguinte 
endereço
eletrônico:
divisao.desenvolvimento.__@incra.gov.br.
O Incra resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente
Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração
Pública.
São anexos deste edital:
Anexo A - requerimento de credenciamento;
Anexo B - termo de credenciamento; e
Anexo C - declaração sobre Instalações e Condições Materiais.
ANEXO A
MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Vimos REQUERER, por meio do
presente, nosso credenciamento, em
conformidade com o Edital Nº __/___, divulgado pelo Superintendência Regional do
INCRA no Estado de ___, juntando a documentação exigida assinada e rubricada.
DECLARAMOS, sob as penas da lei, que:
Tomamos conhecimento todos os termos do instrumento convocatório que
rege o presente credenciamento, bem como seus anexos;
Disponibilizaremos estrutura operacional (pessoal e material) adequada ao
perfeito cumprimento do objeto do Credenciamento;
Responsabilizamo-nos pela legitimidade, validade e vigência dos documentos
entregues a Superintendência Regional do INCRA no Estado de ________,
DECLARAMOS que as informações aqui prestadas refletem, com exatidão, a
atual situação da entidade representativa dos beneficiários nesta data, e assumimos o
compromisso de comunicar a Superintendência Regional do INCRA no Estado de
_______________, por escrito, qualquer modificação que ocorrer posteriormente.
_____________________, _____de __________________ de 20___.
_______________________________________________________
NOME DO/A REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
ANEXO B
MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _______
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, autarquia
federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado pela Lei nº
7.231, de 23 de outubro de 1984, revigorado pelo Decreto Legislativo nº 02, de 29 de
março de 1989, CNPJ nº. 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília/DF, no Setor
Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, neste ato representado pelo seu
Superintendente Regional no Estado de ...... , o Senhor ....., brasileiro, casado, portador
da
Carteira de
Identidade
nº
0.000.000 SSP/.....
e
do
CPF nº
000.000.000-00,
CREDENCIA, com fundamento na Lei nº 13019 de 2014, e no Decreto nº 11.586, de
2023, _____, a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de
reforma agrária _________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com
sede na ......., neste ato representada por seu ......., senhor ..... , brasileiro, casado,
portador(a) da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/... e do CPF nº 000.000.00000,
conforme as condições estabelecidas no edital de credenciamento ___ e em seus
anexos, o qual a credenciada declara conhecer e acatar.
E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi assinado o
presente termo.
_______________________, _____de __________________ de 20___.
__________________________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF: RG: (CREDENCIANTE) CPF:
RG: (CREDENCIADA)
T ES T E M U N H A S :
______________________________________________________
1)xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
______________________________________________________
2) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ANEXO C
MODELO DE DECLARAÇÃO SOBRE INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES MATERIAIS
Declaro, para
fins do
Edital de
Credenciamento nº:
__/____, que
a
___________________________________ (identificação da entidade representativa dos
beneficiários do programa nacional de reforma agrária): dispõe de instalações, outras
condições materiais e de capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das
atividades 
ou
projetos 
previstos
na 
parceria 
e
o 
cumprimento
das 
metas
estabelecidas.
_______________________, _____de __________________ de 20____
_________________________________________________________
NOME DO(A) REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 139, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos operacionais e
administrativos para a concessão, acompanhamento
e
fiscalização
das 
modalidades
de
Crédito
Habitacional 
e
Reforma 
Habitacional,
regulamentados pelo Decreto nº 11.586/2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.232, de 10 de
outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, e a Portaria nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, especificamente ao contido no Inciso XX do art. 104,
do Regimento Interno.
Considerando a definição de uma política de financiamento da reforma
agrária com vistas a garantir moradia digna aos beneficiários do Programa Nacional de
Reforma Agrária - PNRA;
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Crédito de
Instalação nas modalidades Habitacional e Reforma Habitacional;
Considerando o constante
dos autos do processo
administrativo nº
54000.073606/2023-98; resolve:
CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais e administrativos para a
concessão,
aplicação,
acompanhamento,
fiscalização e
prestação
de
contas das
modalidades de Crédito Habitacional e Reforma Habitacional, fundamentados nas
seguintes normas:
I - Constituição Federal de 1988;
II - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);
III - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
IV - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
V - Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;
VI - Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014;
VII - Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
VIII - Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
IX - Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013;
X - Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
XI - Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018;
XII - Decreto nº 11.531, de 16 maio de 2023; e
XIII - Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023.
CAPÍTULO II
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento jurídico formalizado entre o Incra
e a entidade representativa com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação
técnica, 
visando
disponibilizar 
técnico
habilitado 
para
elaboração 
do
projeto
arquitetônico, complementares, planilha orçamentária, planejamento e execução da obra,
e organização e orientação das unidades familiares, da qual não decorra obrigação de
repasse de recursos entre os partícipes.
II - ACORDO DE ADESÃO: instrumento jurídico formalizado entre o Incra e
Estados, Municípios, Distrito Federal ou prestadoras de serviços de Assistência Técnica e
Extensão Rural - ATER, com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica,
visando disponibilizar técnico habilitado para elaboração do projeto arquitetônico,
complementares, planilha orçamentária, planejamento e execução da obra, e organização
e orientação das unidades familiares, da qual não decorra obrigação de repasse de
recursos entre os partícipes.
III - ÁREA RECONHECIDA: unidade territorial reconhecida pelo Incra, cujas
famílias de agricultores, trabalhadores rurais, remanescentes de quilombos, pescadores,
extrativistas, dentre outros, tenham sido cadastrados e selecionados pelo Incra e figuram
como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
IV - AUTOCONSTRUÇÃO ASSISTIDA: conjunto de processos de produção
habitacional, através da qual as próprias unidades familiares participam diretamente da
construção de sua moradia, inclusive sendo a mão de obra básica e/ou especializada -
seja individual ou coletivamente, sob orientação do técnico habilitado e credenciado.
V - COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL: Órgão colegiado da Superintendência com
competência para estabelecer os critérios de priorização dos projetos de reforma agrária
criados ou reconhecidos pelo Incra para os quais serão destinados recursos do crédito
instalação na modalidade habitacional ou reforma habitacional, levando em consideração
a capacidade de concessão e fiscalização da Superintendência.
VI - DOCUMENTO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: é o instrumento que
define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela elaboração de projeto
arquitetônico, projetos complementares, planilha orçamentária, execução de obras e
projetos simplificados, e que estejam devidamente habilitados e regular perante o
Conselho para realizar tais atividades.
VII - ENTIDADE PARCEIRA: corresponde aos órgãos da administração direta ou
indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as prestadoras de
serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº
12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
bem como as entidades credenciadas pelo Incra que representem os beneficiários da

                            

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