DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Reforma Agrária e que estabeleçam acordo de cooperação, acordo de adesão ou
instrumento congênere com o Incra.
VIII - ENTIDADE REPRESENTATIVA: corresponde à entidades privadas sem fins
lucrativos que representam os beneficiários do PNRA, as quais podem estabelecer acordo
de cooperação ou instrumento congênere com o Incra, conforme previsto no inciso III do
art. 5º do Decreto nº 11.586, de 2023.
IX - EXECUÇÃO DIRETA POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA: conjunto de processos de
produção habitacional, sob a orientação do técnico habilitado e credenciado, que presta
o serviço de assistência técnica com a contratação direta de mão de obra básica e
especializada, bem como de material.
X - LAUDO DE FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO: instrumento que
tem por finalidade a fiscalização da aplicação do crédito de instalação, que pode ser
elaborado por servidores do Incra e/ou por profissionais oriundos de Acordo de
Cooperação ou de Adesão com os órgãos da administração pública federal, estadual,
distrital, municipal e entidades da sociedade civil, sendo vedada a fiscalização por
entidades credenciadas para a execução da obra.
a) PARCIAL - para solicitação e liberação do pagamento da segunda parcela
do crédito no SNCCI; e
b) FINAL - para registro da finalização da aplicação do crédito no SNCCI.
XI - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA: planilha de planejamento financeiro que
define os tipos de materiais, quantidades, serviços de mão de obra e valores a serem
empregados na obra.
XII - PLANO DE TRABALHO: instrumento de planejamento, parte integrante e
indissociável do Acordo de Cooperação ou de Adesão, contendo as responsabilidades dos
partícipes, metas, peças técnicas e cronograma de execução.
XIII - PROJETO ARQUITETÔNICO: atividade técnica de criação e concepção da
obra pretendida, com características autorais, e apresentada na forma de representação
gráfica e escrita (plantas baixa, cobertura, cortes e fachadas).
XIV - PROJETOS COMPLEMENTARES: peças técnicas complementares ao
projeto arquitetônico necessárias à execução da obra (projetos de instalações elétrica,
hidráulico, sanitário e estrutural).
XV - PROJETO DE ASSENTAMENTO: unidade territorial criada ou reconhecida
pelo Incra, destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores
rurais.
XVI - PROJETO TÉCNICO SIMPLIFICADO: Projeto que não envolva alteração na
parte estrutural, hidrosanitária e que não seja necessário a apresentação de projeto
arquitetônico.
XVII - RELATÓRIO TÉCNICO DE EXECUÇÃO DA OBRA: instrumento elaborado
pelo técnico habilitado, com assinatura do beneficiário, que conste o percentual da etapa
de execução da obra.
XVIII - REUNIÃO ORIENTADORA: reunião realizada com as unidades familiares
interessadas em acessar o crédito de instalação, com a participação de servidor da SR,
tendo o intuito de orientar sobre as direitos e obrigações de cada participante no
processo de aplicação do crédito, esclarecendo os critérios de elegibilidade, valores e
prazos para utilização do crédito, cobrança, escolha da entidade parceira, formas de
execução do crédito, escolha do(s) modelo(s) de projeto arquitetônico, projetos
complementares, planilha orçamentária, da definição do local das moradias, do
acompanhamento e execução da obra, e da fiscalização da aplicação do crédito.
XIX - SNCCI: Sistema Nacional de Concessão e Cobrança do Crédito de
Instalação.
XX - TÉCNICO HABILITADO: profissional responsável pela elaboração do
projeto arquitetônico, projetos complementares, planilha orçamentária, planejamento e
execução da obra, organização e orientação das unidades familiares assistidas.
XXI - UNIDADE FAMILIAR: são famílias beneficiárias do crédito de instalação,
residentes em projetos criados ou reconhecidos pelo Incra, em unidades de conservação
de uso sustentável e em territórios quilombolas, incluídas no PNRA.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º As modalidades do Crédito de Instalação visam apoiar a unidade
familiar do PNRA em sua instalação no projeto de assentamento ou áreas reconhecidas,
viabilizar a construção de moradia ou a melhoria de moradia já existente que se
justifique a reforma.
Art. 4º Os recursos do
Crédito de Instalação serão, exclusivamente,
disponibilizados por meio
de cartão magnético, operacionalizados
por instituição
financeira previamente definida pelo Incra Sede e pelas agências bancárias indicadas
pelas Superintendências Regionais para o cadastramento no SNCCI.
§ 1º Será emitido um único cartão magnético para cada beneficiário, válido
para o recebimento de todas as modalidades acessadas.
§ 2º O cartão magnético de concessão do Crédito de Instalação é de uso
pessoal dos beneficiários e intransferível, sendo vedado seu uso por terceiros.
§ 3º Nos casos de crédito concedido a beneficiários casados e/ou em união
estável, os cartões magnéticos, preferencialmente, serão emitidos em nome da mulher
beneficiária.
§ 4º No caso de extravio ou inutilização do cartão magnético, a solicitação da
segunda via será de responsabilidade da própria unidade familiar na agência bancária e
o eventual custo dessa emissão será assumido por ela.
§ 5º A agência indicada deverá ser a mais próxima ao assentamento ou à
área reconhecida, preferencialmente, no município de sua localização.
Art. 5º A concessão do Crédito de Instalação nas modalidades previstas neste
normativo se faz após a criação do Projeto de Assentamento e/ou reconhecimento de
áreas, como integrantes do PNRA.
Parágrafo único. As unidades familiares deverão estar homologadas na
Relação de Beneficiários (RB) do SIPRA ou outro sistema que venha substituí-lo, bem
como atender aos pré-requisitos constantes no Decreto nº 11.586/2023 inerente a cada
modalidade porventura pretendida.
Art. 6º A concessão, aplicação, acompanhamento, fiscalização e prestação de
contas do crédito serão operacionalizadas pelas Superintendências Regionais, por meio
do SNCCI ou outro sistema que venha substituí-lo.
Parágrafo Único. Obrigatoriamente, todos os contratos de concessão do
Crédito de Instalação deverão ser emitidos por meio do SNCCI ou outro sistema que
venha substituí-lo.
Art. 7º A utilização do Crédito de Instalação é definida pelas unidades
familiares, com orientação:
I - do serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme
definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de
dezembro de 2013;
II - de profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas
prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal que estabeleçam Acordo de Adesão ou instrumento
congênere com o Incra; ou
III - de profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os
beneficiários e que estabeleça Acordo de Cooperação ou instrumento congênere com o
Incra.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES E VALORES
Art. 8º O crédito habitacional tem o objetivo de viabilizar, por parte e sob a
responsabilidade do beneficiário, a aquisição de materiais de construção, a contratação
de projetos arquitetônico e de engenharia e a contratação de mão de obra e de serviços
de engenharia a serem utilizados na construção de habitação rural, até o valor
estabelecido para a modalidade correspondente do PNHR, de que trata a Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, por unidade familiar;
Art. 9º O crédito reforma habitacional objetiva viabilizar, por parte e sob a
responsabilidade do beneficiário, a aquisição de materiais de construção, a contratação de
projetos arquitetônico e de engenharia e a contratação de mão de obra e de serviços de
engenharia a serem utilizados na melhoria ou na ampliação de habitações rurais, até o
valor estabelecido para a modalidade correspondente do PNHR por unidade familiar.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 10 Para fazer jus às modalidades previstas nesta Instrução Normativa os
beneficiários deverão, cumulativamente:
I - estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA e ter seus
dados atualizados junto ao Incra;
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico;
III - não estar em situação de inadimplência junto ao SNCCI; e
IV - ter firmado título provisório ou definitivo.
Parágrafo Único. Os títulos provisórios ou definitivos expedidos por outros
entes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, serão
aceitos pelo Incra para fins do inciso IV.
Art. 11 Será feita consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do disposto no inciso I do caput
do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. A consulta deverá ser feita no momento da vinculação da
modalidade no SNCCI.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
Art. 12 Para fazer jus à
modalidade habitacional, a unidade familiar
beneficiária deverá atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não ter sido contemplada pelo PNHR em projeto de assentamento ou em
área reconhecida pelo Incra de público incluído no Programa Nacional de Reforma
Agrária na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o
disposto no § 3º do art. 1º do Decreto 11.586, de 2023;
II - não ter recebido anteriormente crédito de instalação nas modalidades
prevista nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014,
na modalidade habitacional prevista no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, ou
na modalidade habitacional a que se referem o inciso IX do caput do art. 2º do Decreto
11.586, de 2023; e
III - apresentar projetos arquitetônico e de engenharia elaborados por
profissionais habilitados no seu conselho de classe.
Art. 13 Para fazer jus à modalidade habitacional, as unidades familiares
beneficiárias deverão estar em projeto de assentamento com perímetro definido ou com
pré-projeto de parcelamento aprovado, ou em área reconhecida pelo Incra de público
incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018,
conforme o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto 11.586, de 2023.
Parágrafo único. Em projetos de assentamento reconhecidos pelo Incra, em
unidades de conservação de uso sustentável e em territórios quilombolas, incluídas no
PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018
é obrigatório que o perímetro da área esteja definido.
Art. 14. Para fazer jus à modalidade reforma habitacional, a unidade familiar
beneficiária deverá atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não ter sido contemplada anteriormente pelo PNHR em projeto de
assentamento ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no Programa
Nacional de Reforma Agrária na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de
2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto 11.586, de 2023;
II - não ter recebido anteriormente crédito de instalação na modalidade
crédito recuperação prevista no inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, de 20 de
junho de 2014, nas modalidades habitacional e reforma habitacional previstas no Decreto
nº 9.424, de 26 de junho de 2018, ou nas modalidades habitacional e reforma
habitacional a que se referem os incisos IX e X do caput do art. 2º do Decreto 11.586,
de 2023;
III - apresentar projetos arquitetônico e de engenharia elaborados por
profissionais habilitados no seu conselho de classe.
IV - ser detentora da moradia existente em projeto de assentamento ou área
reconhecida pelo Incra que se pretende melhorar ou ampliar.
Parágrafo único. Na modalidade reforma habitacional, a unidade habitacional
deverá ser passível de reforma para garantir condições de habitabilidade, conforme laudo
técnico de profissional habilitado que demonstre a necessidade e a viabilidade de
reforma.
Art. 15 Na hipótese de ficar constatado que a unidade habitacional ou
reforma habitacional não foi concluída por motivo não imputável ao beneficiário, poderá
ser concedido um novo crédito, mediante decisão fundamentada da autoridade regional
competente, após a abertura de processo para apuração de responsabilidade e
ressarcimento ao erário, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA DE CRÉDITO
Art. 16 A priorização dos projetos de reforma agrária criados ou áreas
reconhecidas pelo Incra para os quais serão destinados recursos do Crédito de Instalação
na modalidade habitacional ou reforma habitacional será de responsabilidade das
Superintendências Regionais do Incra, a partir de critérios a serem estabelecidos pelo
Comitê de Decisão Regional - CDR, levando em consideração a capacidade de concessão,
fiscalização da Superintendência e observando
os seguintes procedimentos para
qualificação da demanda:
I - definir os projetos de assentamento ou área reconhecida e identificar as
famílias beneficiárias para a modalidade;
II - verificar a atualização cadastral da unidade familiar;
III - verificar se o beneficiário recebeu anteriormente crédito de instalação em
modalidade que represente vedação legal para a modalidade pretendida.
§ 1º A Superintendência Regional designará, por Ordem de Serviço específica
(Anexo X), os servidores que deverão identificar e qualificar as demandas do crédito de
instalação de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos, bem como
operacionalizar, acompanhar, fiscalizar e prestar contas acerca da concessão do
crédito.
§ 2º Os servidores designados
deverão orientar os profissionais das
prestadoras de ATER, dos órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal, e das entidades que representem os beneficiários que estabeleçam acordo de
cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra, em conformidade
com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa para aplicação do crédito.
§ 3º Cada Superintendência Regional, por meio do CDR, deverá estabelecer os
critérios para elaboração do plano de trabalho para aplicação do crédito na modalidade
habitacional ou reforma habitacional.
§ 4º Obedecidos os critérios e procedimentos quanto a identificação e
qualificação da demanda, a Superintendência Regional deverá solicitar no SNCCI a
modalidade de crédito pretendida para os beneficiários, obedecendo os procedimentos
estabelecidos no fluxo da operacionalização do crédito de instalação (Anexo VIII).
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DO PROCESSO NO INCRA
Art. 17 A Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento deverá abrir processo de concessão de crédito por modalidade e por
Projeto de Assentamento, contendo os seguintes documentos:
I - relatório da reunião orientadora sobre os direitos e obrigações do Crédito
de Instalação;
II - ata da reunião dos beneficiários que comprove a escolha da entidade que
disponibilizará equipe técnica habilitada na elaboração de projeto de arquitetura de
engenharia e planilha orçamentária das unidades habitacionais nos projetos de
assentamento ou áreas reconhecidas pelo Incra, conforme plano de trabalho.
III - extrato do termo do ajuste firmado com a entidade parceira;
IV - ordem de serviço indicando os responsáveis pela concessão e fiscalização
da aplicação do crédito (Anexo X);
V - comprovação de credenciamento do(s) técnico(s) responsável(eis) da
entidade parceira;
VI - projeto arquitetônico, de engenharia e planilha orçamentária ou projeto
técnico simplificado;
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