DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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75
Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. RN
C A I CO
2023
219G
55901240200202301
240200620230004 310.000,00
4
2023NE408727
71000087182202368
. RN
CAMPO REDONDO
2023
219G
55901240210202302
240210520230002 100.000,00
4
2023NE408856
71000087510202326
. RN
FUNDO ESTADUAL - RN
2023
219G
55901240810202305
240000020230001 2.450.000,00
3
2023NE408728
71000089428202336
. RO
CABIXI
2023
219G
55901110003202302
110003120230003 100.000,00
4
2023NE408729
71000089828202341
. RO
ITAPUA DO OESTE
2023
219G
55901110110202303
110110420230004 120.000,00
4
2023NE408857
71000083886202361
. RO
MONTE NEGRO
2023
219G
55901110140202301
110140120230001 325.000,00
3
2023NE408730
71000089436202382
. RO
NOVA
BRASILANDIA
D O ES T E
2023
219G
55901110014202301
110014820230001 325.000,00
3
2023NE408731
71000089430202313
. RO
PIMENTEIRAS DO OESTE
2023
219G
55901110146202301
110146820230001 25.000,00
4
2023NE408858
71000090014202350
. RO
PIMENTEIRAS DO OESTE
2023
219G
55901110146202302
110146820230002 80.000,00
4
2023NE408859
71000090016202349
. RR
SAO LUIZ
2023
219G
55901140060202301
140060520230001 880.000,00
4
2023NE408732
71000076755202328
. RS
JAG U A R AO
2023
219G
55901431100202303
431100720230002 200.000,00
3
2023NE408733
71000089438202371
. RS
LAGOA VERMELHA
2023
219G
55901431130202301
431130420230001 100.000,00
3
2023NE408734
71000087723202358
. RS
V I A M AO
2023
219G
55901432300202303
432300220230002 145.000,00
3
2023NE408850
71000090034202321
. SC
C U R I T I BA N O S
2023
219G
55901420480202301
420480620230001 100.000,00
4
2023NE408735
71000089106202397
. SC
F LO R I A N O P O L I S
2023
219G
55901420540202302
420540720230003 2.000.000,00
3
2023NE408736
71000089105202342
. SC
F LO R I A N O P O L I S
2023
219G
55901420540202303
420540720230004 1.000.000,00
4
2023NE408737
71000089315202331
. SC
FUNDO ESTADUAL - SC
2023
219G
55901420540202304
420000020230001 50.000,00
3
2023NE408738
71000089440202341
. SC
FUNDO ESTADUAL - SC
2023
219G
55901420540202304
420000020230003 50.000,00
3
2023NE408739
71000089442202330
. SC
SAO LUDGERO
2023
219G
55901421700202301
421700620230001 200.000,00
4
2023NE408740
71000089696202358
. SE
AQ U I DA BA
2023
219G
55901280020202302
280020920230003 310.000,00
4
2023NE408861
71000089692202370
. SE
AQ U I DA BA
2023
219G
55901280020202303
280020920230002 100.000,00
4
2023NE408860
71000089693202314
. SE
L AG A R T O
2023
219G
55901280350202301
280350020230001 1.000.000,00
3
2023NE408741
71000089837202332
. SP
C A R A P I C U I BA
2023
219G
55901351060202301
351060920230003 300.000,00
4
2023NE408862
71000090028202373
. SP
O S A S CO
2023
219G
55901353440202302
353440120230007 800.000,00
3
2023NE408853
71000090032202331
. SP
RIBEIRAO BRANCO
2023
219G
55901354300202302
354300620230002 100.000,00
3
2023NE408855
71000089573202317
. SP
SANTOS
2023
219G
55901354850202306
354850020230004 100.000,00
3
2023NE408743
71000079608202318
. SP
SANTOS
2023
219G
55901354850202314
354850020230017 100.000,00
3
2023NE408744
71000079603202387
. SP
SANTOS
2023
219G
55901354850202319
354850020230024 100.000,00
3
2023NE408745
71000089112202344
. SP
AT I BA I A
2023
219G
55901350410202301
350410720230001 1.200.000,00
3
2023NE408742
71000089443202384
. TO
MONTE
SANTO
DO
TOCANTINS
2023
219G
55901171370202302
171370020230003 150.000,00
3
2023NE408863
71000089444202329
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 288, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova a 2ª Edição do Manual de Procedimentos
Operacionais.
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso I do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março
de 2023, e considerando o disposto no art. 22 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, com redação dada pela
Portaria Secex nº 261, de 23 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
24 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a 2ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais,
de que trata o art. 22 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, com redação dada
pela Portaria Secex nº 261, de 23 de agosto de 2023, cujo arquivo digital encontra-se na
página eletrônica "siscomex.gov.br".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.
TATIANA PRAZERES
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
PORTARIA Nº 563, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 (*)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de
outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades
de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a revogação da Portaria INMETRO/MDIC nº 97, de 11 de abril de
2000, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2000, Seção 1, Página 12, por meio
da Portaria Inmetro nº 362, de 26 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União
em 27 de novembro de 2020, Seção 1, Página 127;
Considerando atender o setor produtivo que requer a regulamentação técnica
metrológica sobre a comercialização de alimentos a peso, e considerando as informações
constantes no processo SEI 0052600.011220/2023-06, resolve:
Art. 1º Deverá ser utilizada, na comercialização de alimentos a peso, para consumo
imediato, balança apropriada, com indicação de peso líquido dos alimentos, preço por unidade
de peso e preço a pagar.
Art. 2º Os estabelecimentos dedicados a esta modalidade de comercialização
deverão exibir, em local de fácil visualização pelos consumidores, informação relativa aos pesos
(taras) dos recipientes utilizados para a colocação e pesagem dos alimentos, grafada com
caracteres com dimensão mínima de 5 cm (cinco centímetros).
Parágrafo único: As taras exibidas na informação visual deverão ser as mesmas
indicadas na balança, no ato da comercialização.
Art. 3º Far-se-á a verificação metrológica das taras indicadas mediante a pesagem
de um único recipiente, colhido aleatoriamente.
§ 1º A balança utilizada deverá ter sua menor divisão igual ou inferior à tolerância
estabelecida no parágrafo segundo deste artigo.
§ 2º É admitida a tolerância de 2g (dois gramas) para mais, para a tara indicada de
valor igual ou inferior a 200g (duzentos gramas) e a tolerância de 5g (cinco gramas) para mais,
para as taras de valor superior a 200g (duzentos gramas).
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Presidente do Instituto
(*)Republicada por ter saído no DOU, de 29-11-2023, Edição nº 226, Seção 1, página 26, com
incorreção no original.
PORTARIA Nº 579, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Portarias Inmetro nº 282, de 26 de agosto
de 2020, que estabelece a classificação de risco de
atividades
econômicas associadas
aos atos
de
liberação sob
responsabilidade do
Inmetro no
âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória,
revogando disposições em contrário, nº 75 de 04 de
fevereiro
de 2021
que
aprova o
Regulamento
Técnico da Qualidade de Colchões de Mola e os
Requisitos de Avaliação
da Conformidade para
Colchões de Molas - Consolidado, nº 35, de 05 de
fevereiro
de 2021,
que
aprova o
Regulamento
Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação
da Conformidade para Colchões e Colchonetes de
Espuma Flexível de Poliuretano - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta dos
Processos
SEI
nº
0052600.001631/2020-32,
nº
0052600.008350/2020-19,
nº
0052600.010998/2020-47 e nº 0052600.010986/2020-12 resolve:
Art. 1º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020:
Tabela 1, item 1, Colchão de Mola, Portaria Inmetro nº 52, de 01/02/2016,
risco I. Item 2, Colchão de Espuma, Portaria Inmetro Colchões e colchonetes de espuma
flexível de poliuretano, Portaria Inmetro nº 515, de 13/12/2019, risco I;
Art. 2º Ficam incluídos na Tabela 3 da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020:
"63 - Colchões de Molas - Portaria nº 75 de 04 de fevereiro de 2021 - III
64 - Colchões de Espumas - Portaria nº 35, de 05 de fevereiro de 2021 - III"
Art. 2º Ficam inseridos na Portaria Inmetro nº 35 de 05 de fevereiro de 2021,
os artigos 6A e 6B, com a seguinte redação:
"Art. 6A. Após a certificação, os colchões e colchonetes de espuma flexível de
poliuretano, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título
gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro
nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva."
"Art. 6B. Os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano
abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de
importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro,
considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva."
"§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do
Selo
de Identificação
da Conformidade
nos
produtos certificados
e para
sua
disponibilização no mercado nacional."
Art. 3 º O artigo 14 da Portaria Inmetro nº 35 de 05 de fevereiro de 2021
passa a vigorar com a seguinte redação:
-------------------------------
"Art. 14 Os fabricantes de colchões e colchonetes de espuma flexível de
poliuretano terão o prazo de até 30 de junho de 2024 para cumprimento do estabelecido
no artigo 6A e para a inclusão do número de registro no Selo de Identificação da
Conformidade. Para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 6B, os fabricantes de
colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuterano terão o prazo de até 29 de
fevereiro de 2024." (NR)
Art. 4 º Ficam inseridos na Portaria Inmetro nº 75 de 04 de fevereiro de 2021,
os artigos 6A e 6B, com a seguinte redação:
"Art. 6A. Após a certificação, os colchões de molas, importados, distribuídos e
comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados
no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou
substitutiva."
"Art. 6B. Os colchões de molas abrangidos pelo Regulamento ora aprovado,
estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o
importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de
14 de janeiro de 2016, ou substitutiva."
"§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do
Selo
de Identificação
da Conformidade
nos
produtos certificados
e para
sua
disponibilização no mercado nacional."
Art. 5 º O artigo 10 da Portaria Inmetro nº 75 de 04 de fevereiro de 2021
passa a vigorar com a seguinte redação:
-----------------------------------
"Art. 10 Os fabricantes de colchões de molas terão o prazo de até 30 de junho
de 2024 para cumprimento do estabelecido no artigo 6A e para a inclusão do número de
registro no Selo de Identificação da Conformidade. Para fins de cumprimento do
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