DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 758, DE 22 DE JUNHO DE 2023 (*)
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de
Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite
financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC
do Estado do Amazonas.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de
Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que
divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando o Ofício nº 1604/2023-GAB/SES-AM, de 04, de maio de 2023,
da Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas, que solicita aumento do teto financeiro
de Média e Alta Complexidade (MAC) para o estado e municípios do Amazonas,
aprovado por meio da Resolução CIB/AM nº 010, de 26 de abril de 2023, constantes
no NUP - SEI 25000.061207/2023-86; e
Considerando a Resolução CIB nº 224/2023 de 28 de junho de 2023, que
dispõe sobre a convalidação da Resolução AD REFERENDUM nº 10/2023, de reajuste do
Teto Financeiro da Assistência da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
para financiamento de ações e serviços de saúde para o Estado do Amazonas,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante
anual de R$ 172.200.502,26 (cento e setenta e dois milhões, duzentos mil, quinhentos
e dois reais e vinte e seis centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média
e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O recurso estabelecido no caput deverá ser pactuado no
âmbito da Comissão Intergestores Bipartite em conformidade com a Resolução CIB nº
224/2023 de 28 de junho de 2023.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo
Estadual de Saúde do Amazonas, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo
encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da 7ª (sétima) parcela de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 118, de 23-6-2022, Seção 1, pág. 108, com
incorreções no original.
PORTARIA GM/MS Nº 1.925, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo
de Trabalho, para elaboração do Plano Estratégico
para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção
Integral à Saúde das
Populações Expostas e
Potencialmente Expostas ao Mercúrio.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde,
de caráter consultivo e temporário, com a finalidade de elaborar o Plano Estratégico
para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das Populações
Expostas e Potencialmente Expostas ao Mercúrio.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria:
I - elaborar o Plano Estratégico para Medidas de Atenção, Vigilância e
Promoção Integral à Saúde das Populações Expostas e Potencialmente Expostas ao
Mercúrio, contendo:
a) definição dos eixos temáticos;
b) definição das ações;
c) cronograma; e
d) responsáveis pela execução das ações de que trata a alínea "b";
II - realizar articulações intra e intersetorial para implementação do Plano
Estratégico para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das
Populações Expostas e Potencialmente Expostas ao Mercúrio;
III - propor medidas de fortalecimento do registro qualificado nos sistemas
de informações oficiais do Ministério da Saúde de casos de exposição por mercúrio
notificados;
IV - propor medidas para viabilizar o compartilhamento de dados entre os
sistemas de informações oficiais do Ministério da Saúde, produzidos pelos profissionais
de saúde e por atividades acadêmicas e de pesquisas, no âmbito das populações
expostas ou potencialmente expostas ao mercúrio;
V - propor medidas para o fortalecimento da capacidade da rede de
laboratórios de apoio ao Sistema Único de Saúde (SUS) para análise de mercúrio nas
matrizes ambientais e biológicas;
VI - propor medidas para o fortalecimento da capacidade de integração da
rede assistencial nas áreas de risco à saúde de populações expostas ou potencialmente
expostas ao mercúrio;
VII - propor fluxos para o compartilhamento de informações dos setores
envolvidos na exposição ambiental ao mercúrio;
VIII - produzir análise de situação de saúde referente às populações
expostas ou potencialmente expostas ao mercúrio;
IX - elaborar plano de comunicação de riscos para que as populações expostas ou
potencialmente expostas ao mercúrio possam entender como os riscos podem afetá-las; e
X - avaliar e monitorar as ações estabelecidas no Plano Estratégico para
Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das Populações Expostas
e Potencialmente Expostas ao Mercúrio.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e
Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o
coordenará;
II
- quatro
representantes
da Secretaria
de
Vigilância
em Saúde
e
Ambiente;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia , Inovação e
Complexo da Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
VII - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;
VIII - um representante da Secretaria-Executiva;
IX - um representante da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
X - um representante da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde
Pública do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente
da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
XI - um representante do Instituto Evandro Chagas;
XII - um representante da representante da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa);
XIII - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
XIV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); e
XV - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de
Saúde (Conasems).
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes
dos órgãos ou entidades que representam à coordenação do Grupo de Trabalho no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados
pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como
convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades,
públicos ou privados, bem como representantes de movimentos sociais e especialistas
em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 4º Os convites de que trata o § 3º serão feitos pela coordenação do
Grupo de Trabalho e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº
87, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 4º Compete aos membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho
de que trata esta Portaria:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - declarar a existência de conflito de interesse em caráter permanente,
temporário ou casual, que o impeça de participar de discussões e encaminhamentos de
assuntos específicos;
III - identificar, analisar e elaborar materiais técnicos e científicos sobre a
temática do Grupo de Trabalho;
IV - discutir e deliberar acerca das matérias submetidas ao Grupo de Trabalho; e
V - manter a confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do
Grupo de Trabalho até a divulgação da deliberação final.
Art. 5º
O Grupo
de Trabalho
se reunirá,
em caráter
ordinário,
bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua
coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos
membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de
julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão
das reuniões por meio de videoconferência.
§ 3º Não haverá previsão de pagamento ou ressarcimento de despesas com
diárias e passagens.
Art. 6º A secretaria executiva do Grupo de Trabalho de que trata esta
Portaria será exercida pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria
de Vigilância em Saúde e Ambiente.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria
de Vigilância em Saúde e Ambiente fornecerá o apoio administrativo necessário ao
funcionamento das atividades do Grupo de Trabalho, competindo a ela:
I - organizar as pautas e ordenar as reuniões;
II - indicar, quando necessário, um representante para desenvolver as
funções necessárias ao funcionamento do GT; e
III - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica
ou de parecer sobre temas relacionados.
Art. 7º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as suas
atividades, o qual deverá ser encaminhado à Ministra de Estado da Saúde para sua
aprovação.
Parágrafo único. Após a aprovação de que trata o caput, o relatório deverá
ser submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para as devidas
providências.
Art. 8º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá duração de 12
(doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogados
por igual período.
Art. 9º O Grupo de Trabalho poderá instituir subcolegiados para atuação em
temas
ou projetos
específicos,
com a
participação de
membros
do GT
e,
eventualmente, de convidados.
Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho e nos subcolegiados de que
trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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