DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100127
127
Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 04.16.09.002-8
AMPUTACAO
/
DESARTICULACAO
DE
MEMBROS
SUPERIORES
EM
O N CO LO G I A
Alterar Descrição: Ressecção cirúrgica parcial ou total de membro superior por neoplasia
maligna ou por tumor incerto se maligno ou benigno. Admite procedimento (s) sequencial (ais),
sendo que a linfadenectomia axilar unilateral é compatível com neoplasia maligna de pele e
sarcoma de partes moles.
Incluir CID: C49.1
. 04.16.09.003-6
HEMIPELVECTOMIA EM ONCOLOGIA
Incluir procedimento sequencial compatível:
04.16.02.025-9 - LINFADENECTOMIA INGUINO-ILIACA UNILATERAL EM ONCOLOGIA
. 04.16.09.011-7
DESARTICULACAO INTERESCAPULO-TORACICA EM ONCOLOGIA
Incluir CID: C43.0, C43.1, C43.2, C43.3, C43.4, C43.5, C43.6, C43.7, C43.8, C43.9, C47.0, C47.1,
C47.2, C47.3, C47.4, C47.5, C47.6, C47.8, C47.9.
Incluir procedimentos sequenciais compatíveis:
.
04.16.02.015-1 - LINFADENECTOMIA RADICAL CERVICAL UNILATERAL EM ONCOLOGIA
04.16.02.016-0 - LINFADENECTOMIA RADICAL MODIFICADA CERVICAL UNILATERAL EM
O N CO LO G I A
04.16.02.021-6 - LINFADENECTOMIA AXILAR UNILATERAL EM ONCOLOGIA
. 04.16.09.012-5
DESARTICULACAO ESCAPULO-TORACICA INTERNA EM ONCOLOGIA
Incluir procedimentos sequenciais compatíveis:
04.16.02.015-1 - LINFADENECTOMIA RADICAL CERVICAL UNILATERAL EM ONCOLOGIA
04.16.02.016-0 - LINFADENECTOMIA RADICAL MODIFICADA CERVICAL UNILATERAL EM
O N CO LO G I A
04.16.02.021-6 - LINFADENECTOMIA AXILAR UNILATERAL EM ONCOLOGIA
. 04.16.09.013-3
RESSECCAO DE TUMOR DE PARTES MOLES EM ONCOLOGIA
Alterar Descrição: Ressecção de partes moles por tumor maligno ou incerto se benigno ou
maligno do tecido conjuntivo e tecidos moles, exceto pele. A compatibilidade da
linfadenectomia superficial é de acordo com a topografia tumoral. Os procedimentos.
.
sequenciais de plástica reconstrutora são excludentes entre si. Lesões maiores que 5cm no
maior diâmetro no laudo do exame de imagem, independentemente da localização, deverão ser
consideradas potencialmente malignas de baixo grau. O exame anatomopatológico da peça
operatória deverá ser compatível com o diâmetro e tipo histopatológico
. 04.16.11.003-7
TORACECTOMIA COMPLEXA EM ONCOLOGIA
Alterar Nome: TORATECTOMIA EM ONCOLOGIA
Alterar Descrição: Ressecção de tumor maligno primário de parede torácica extensivo a
estruturas intratorácicas. Admite procedimento (s) sequencial (ais).
Incluir CID: C43.5, C44.5
. 04.16.11.005-3
TORACOTOMIA EXPLORADORA EM ONCOLOGIA
Alterar
Nome:
TORACOTOMIA/MEDIASTINOSTOMIA
EXPLORADORA
COM
RESSECÇÃO
COMPLETA OU INCOMPLETA DO TUMOR INTRATORÁCICO EM ONCOLOGIA
Incluir CID: C38.1, C38.2, C38.3
. 04.16.12.004-0
RESSECCAO DE LESAO NAO PALPAVEL DE MAMA COM MARCACAO EM
ONCOLOGIA (POR MAMA)
Alterar Descrição: Ressecção de lesão não palpável suspeita (BI-RADS categorias 4, 5 ou 6)
precedida de marcação pré-cirúrgica da lesão por raios-x ou ultrassonografia. O resultado do
exame pode não conter malignidade. Admite procedimento (s)
.
sequencial (ais) em caso de malignidade e na dependência do procedimento cirúrgico
terapêutico complementar.
Incluir procedimento sequencial compatível:
04.16.02.024-0 - LINFADENECTOMIA SELETIVA GUIADA (LINFONODO SENTINELA) EM
O N CO LO G I A
PORTARIA Nº 1.082, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Instituto
de Reabilitação e Prevenção em Saúde Indaiá, com
sede em Indaiatuba (SP), deferido por meio da
Portaria SAES/MS nº 97, de 1º de fevereiro de 2021.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os
procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º
do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de
11 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 798/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.172558/2020-79, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) do Instituto de Reabilitação e Prevenção em Saúde Indaiá, CNPJ nº
06.352.252/0001-66, com sede em Indaiatuba (SP), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº
97, de 1º de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 26, de 8 de
fevereiro de 2021, seção 1, página 99, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei
complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 17 de maio de 2021 a
31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no
decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 1.083, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente
de
Assistência Social
(CEBAS)
do
Sanatório Espírita José Dias Machado, com sede
em Ituiutaba (MG), deferido por meio da Portaria
SAES/MS nº 379, de 1º de abril de 2021.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187,
de 16 de
dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação
das entidades
beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à
seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis
nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de
dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos
das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010,
regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no
art. 142 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde; e
Considerando
a
Nota
Técnica
nº
800/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.043387/2021-52, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS)
do Sanatório Espírita José Dias
Machado, CNPJ nº
21.330.303/0001-42, com sede em Ituiutaba (MG), deferido por meio da Portaria
SAES/MS nº 379, de 1º de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
nº 68, de 13 de abril de 2021, seção 1, página 76, em observância ao disposto no
artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 03 de outubro
de 2021 a 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica a Entidade
notificada para apresentar requerimento de
renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final
de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 1.084, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente de
Assistência Social
(CEBAS) da
Fundação Médica Assistencial dos Trabalhadores
Rurais de Descanso, com sede em Descanso (SC),
deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 876, de
1º de setembro de 2021.
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187,
de 16 de
dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação
das entidades
beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à
seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis
nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de
dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos
das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010,
regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no
art. 142 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde; e
Considerando
a
Nota
Técnica
nº
801/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.057894/2021-73, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) da Fundação Médica Assistencial dos Trabalhadores Rurais de
Descanso, CNPJ nº 83.520.122/0001-36, com sede em Descanso (SC), deferido por meio
da Portaria SAES/MS nº 876, de 1º de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial
da União (DOU) nº 169, de 06 de setembro de 2021, seção 1, páginas 71/72, em
observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 27 de julho de
2021 a 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica a Entidade
notificada para apresentar requerimento de
renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final
de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO
E COMPLEXO DA SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 51, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA
SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-
R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº
7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a
respeito da recomendação do Comitê de Produtos e Procedimentos da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa
à proposta de incorporação do rt-PCR para identificação de mutação do receptor do
fator de crescimento epidérmico (EGFR) em pacientes com câncer de pulmão de células
não pequenas, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Complexo
da Saúde
do
Ministério
da Saúde
(SECTICS/MS),
nos
autos de
NUP
25000.069724/2023-01.
Fica
estabelecido o
prazo de
20 (vinte)
dias,
a contar
do dia
útil
subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas
contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta
Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados
no
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-
social/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a
respeito da matéria.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
Fechar